
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MILTON MILHOMENS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA SOUZA DO AMARAL - BA28604-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000781-97.2024.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez rural.
Sentença proferida pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, condenando o INSS à conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, tendo em vista não ter sido fixada pelo perito a data da incapacidade, devendo ser descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente de benefícios inacumuláveis, e respeitada a prescrição quinquenal; com o pagamento das parcelas atrasadas, com incidência de correção monetária pelo INPC, e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação alterada pela Lei n. 11.960/2009; e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC e Súmula 111 do STJ; e isenção do pagamento das custas processuais, consoante o disposto no artigo 33, § 1º, da LCE 156/1997.
Apelou o INSS sustentando que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois tem condições de ser reabilitada em outras atividades. Subsidiariamente, requer a aplicação da isenção de custas e emolumentos; seja concedida expressa autorização para o desconto das competências em que há contribuições previdenciárias no CNIS, em razão da incompatibilidade jurídica da percepção simultânea de rendimentos decorrentes de atividade laborativa e de benefício por incapacidade; os honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; seja a DIB fixada de modo a não permitir cumulação indevida de benefícios; e correção monetária e juros de mora fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11.960/09.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000781-97.2024.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não se encontra submetida ao reexame necessário.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, o INSS não discute a questão relativa à qualidade de segurado da parte autora, limitando-se a aspectos relacionados à incapacidade laboral.
A perícia realizada nos autos constatou que o autor está incapacitado parcial e permanentemente para o labor rural, em razão das seguintes patologias: Hérnia extrusa em L5-S e Espondilose incipiente.
Embora a prova pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial da parte autora, essa conclusão não lhe retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que, na análise do caso concreto, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural.
No caso, a parte autora é nascida em 1956 e sempre desempenhou o labor rural, circunstâncias que autorizam a conclusão de que efetivamente ela se encontra incapacitada definitivamente para exercer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, diante da improvável possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a reinserção no mercado de trabalho.
Diante desse cenário, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na sentença.
Por otro lado, o fato de o autor ter trabalhado ou contribuído como autônomo no período posterior à constatação da incapacidade laboral não lhe retira o direito de perceber o benefício, tendo em vista que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 – STJ).
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, porque em confirmidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000781-97.2024.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MILTON MILHOMENS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SOUZA DO AMARAL - BA28604-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, o INSS não discute a questão relativa à qualidade de segurado da parte autora, limitando-se a aspectos relacionados à incapacidade laboral.
3. A perícia realizada nos autos constatou que o autor está incapacitado parcial e permanentemente para o labor rural, em razão das seguintes patologias: Hérnia extrusa em L5-S e Espondilose incipiente.
4. Embora a prova pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial da parte autora, essa conclusão não lhe retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que, na análise do caso concreto, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural.
5. A parte autora é nascida em 1956 e sempre desempenhou o labor rural, circunstâncias que autorizam a conclusão de que efetivamente ela se encontra incapacitada definitivamente para exercer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, diante da improvável possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a reinserção com sucesso, no mercado de trabalho.
6. Diante desse cenário, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme consignado na sentença.
7. O fato de o autor ter trabalhado ou contribuído como autônomo no período posterior à constatação da incapacidade laboral não lhe retira o direito de perceber o benefício, tendo em vista que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 – STJ).
8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios fixados na sentença, no patamar mínimo, nos termos artigo 85, §§2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ.
10 Apelação do INSS não provida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os critérios de juros e correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
