
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:OSMAR PIRES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0004468-38.2016.4.01.3603
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Primeira Turma.
A embargante sustenta, em suas razões recursais, omissão em se manifestar sobre a prescrição, bem como sobre a impossibilidade de concessão de auxílio reclusão cumulado com outro benefício previdenciário inacumulável.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0004468-38.2016.4.01.3603
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Não assiste razão à embargante, no tocante à prescrição, uma vez que a matéria foi apreciada em sua totalidade e restou expressa, in verbis:
“6. O laudo pericial (fls. 110/112) atestou que a parte autora era portadora de transtorno de discos lombares com radiculopatia, transtornos de discos cervicais com radiculopatia, síndrome do túnel do carpo e poliartrose. Afirma o laudo que há incapacidade parcial e permanente.
7. Pela análise do CNIS, de fls. 25, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário desde 1992, tendo como últimos períodos de contribuição de 07/2002 até 12/2003 e 11/2015 até 04/2018. Assim, considerando os prazos de prorrogação do período de graça previstos no art. 15 da Lei n. 8.213/91, é de se concluir que a autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social até 06/2019 (inciso II), não se lhe aplicando os demais prazos de prorrogação dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, pois não possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições e também não comprovou a sua situação de desemprego.
8. Portanto, em 03/2022, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela já havia perdido a qualidade de segurada, razão por que não lhe é devido o benefício postulado.”
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Ademais, cumpre observar que há vedação legal para a percepção cumulada de aposentadoria ou auxílio-doença de segurado recluso com auxílio-reclusão dos dependentes, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991, conforme segue:
"Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"
No caso, observo que a autarquia federal concedeu aos dependentes do autor o benefício de auxílio-reclusão desde 16/04/2010 até 07/09/2015 (ID’s 204675556 e 204675557). Assim, devem ser descontados os valores referentes ao período de recebimento do auxílio reclusão do montante devido a título de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração do INSS, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que os valores pagos a título de auxílio reclusão aos dependentes da parte autora devem ser batidos do montante a ser apurado em decorrência da concessão de aposentadoria por invalidez.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004468-38.2016.4.01.3603
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: OSMAR PIRES
Advogado do(a) EMBARGADO: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DEPENDENTES DA PARTE AUTORA EM GOZO DE AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Inexistência, no acórdão embargado, de omissão referente à prescrição.
3. Há vedação legal para a percepção cumulada de aposentadoria ou auxílio-doença de segurado recluso com auxílio-reclusão dos dependentes, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991.
4. Tendo a autarquia federal concedido aos dependentes do autor o benefício de auxílio-reclusão desde 16/04/2010 até 07/09/2015 (ID’s 204675556 e 204675557), devem ser descontados os valores referentes ao período de recebimento do auxílio reclusão do montante devido a título de aposentadoria por invalidez.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que os valores pagos a título de auxílio reclusão aos dependentes da parte autora devem ser batidos do montante a ser apurado em decorrência da concessão de aposentadoria por invalidez.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
