
POLO ATIVO: LUCILENE DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS - RO7796-A, JULYANDERSON POZO LIBERATI - RO4131-A e MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI - RO4063-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018440-27.2021.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCILENE DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Em suas razões, o apelante alega possuir todos os requisitos necessários para a concessão do benefício e pugna pela reforma do julgado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018440-27.2021.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCILENE DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que o laudo produzido pelo perito judicial concluiu que a requerente possui incapacidade total e permanente, em razão da seguinte enfermidade: neoplasia de mama esquerda diagnosticada em 2018 com mastectomia radical em 26/4/2019, fixou a data da incapacidade em 2018(fls. 83/84).
Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 60/62) recolhimento como empregado de 30/07/2010 até 27/10/2010 e de 25/08/2014 até 16/03/2015 e que estava percebendo auxílio-doença desde 30/09/2019, por força de antecipação de tutela. Apesar de o início da incapacidade ter sido fixado em 2018, há nos autos documentação comprovando que já realizava tratamento desde 2015, em face dessa mesma enfermidade (fls. 181). Cumpre ressaltar que o caso se enquadra nas hipóteses que independem de carência, uma vez que se trata de neoplasia maligna, prevista no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação.
Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do autor.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018440-27.2021.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCILENE DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. QULIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. HIPÓTESES QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA.NEOPLASIA MALIGNA.ART. 151 DA LEI n. 8.213/91.APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada especial da parte requerente.
3. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que o laudo produzido pelo perito judicial concluiu que a requerente possui incapacidade total e permanente, em razão da seguinte enfermidade: neoplasia de mama esquerda diagnosticada em 2018 com mastectomia radical em 26/4/2019, fixou a data da incapacidade em 2018 (fls. 83/84).
4. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 60/62) recolhimento como empregada de 30/07/2010 até 27/10/2010 e de 25/08/2014 até 16/03/2015 e que estava percebendo auxílio-doença desde 30/09/2019, por força de antecipação de tutela. Apesar de o início da incapacidade ter sido fixado em 2018, há nos autos documentação comprovando que já realizava tratamento desde 2015, em face dessa mesma enfermidade (fls. 181). Cumpre ressaltar que o caso se enquadra nas hipóteses que independem de carência, uma vez que se trata de neoplasia maligna, prevista no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
5. Devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação.
6. Condenado o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
7. Arbitra-se os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
9. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
10. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
11. Apelação do autor provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
