
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JAIR DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADALBERTO CESAR PEREIRA MARTINS JUNIOR - MT22241-A e PAULO RICARDO MACHADO MACIEL - MT30112/O
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018509-64.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez urbano).
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data de indeferimento na esfera administrativa e determinar a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data de realização da perícia médica, com o pagamento dos valores atrasados, com incidência de juros no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, a partir de quando os juros de mora a razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança, e correção monetária na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça; ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, nos termos do que preceitua o § 2° do art. 85 do CPC, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111); sem isenção de custas, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais.
O INSS apela sustentando que a visão monocular não é impeditiva do exercício de diversas atividades laborais e que a atividade exercida pela requerente não exige visão binocular. Subsidiariamente, requer a fixação do percentual de honorários advocatícios no patamar mínimo; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018509-64.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O INSS insurge-se quanto ao diagnóstico de visão monocular do autor, sustentando que a visão monocular não é impeditiva do exercício de diversas atividades laborais.
Ocorre que, além do diagnóstico de visão monocular, o autor também foi diagnosticado com etilismo crônico, que, conforme conclusão da perícia, é a causa de fato da sua incapacidade laboral.
O laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de cegueira legal à direita e comprometimento ocular à esquerda, além de etilismo crônico, que, embora o perito afirme que haja tratamento para dependência ao álcool, também afirmou que atualmente a incapacidade é total para o trabalho, devido ao Etilismo Crônico (Sindrome da dependência).
Não obstante o laudo pericial tenha concluído que o etilismo possui tratamento, houve o reconhecimento de sua incapacidade total para o desempenho de atividades, sem previsão de prazo para recuperação, prejudicando a avaliação quanto à reabilitação. Assim, considerando as condições pessoais da autora como idade avançada (62 anos à época da perícia), grau de instrução e conhecimento técnico-profissional, é de se concluir pela sua incapacidade total e permanente para o labor, circunstância que lhe assegura o direito ao benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, conforme decidido na sentença.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na sentença, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS. De oficio, fixo os critérios de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018509-64.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ADALBERTO CESAR PEREIRA MARTINS JUNIOR - MT22241-A, PAULO RICARDO MACHADO MACIEL - MT30112/O
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O INSS insurge-se quanto ao diagnóstico de visão monocular do autor, sustentando que a visão monocular não é impeditiva do exercício de diversas atividades laborais.
3. O laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de cegueira legal à direita e comprometimento ocular à esquerda, além de etilismo crônico, que, embora o perito afirme que haja tratamento para dependência ao álcool, também afirmou que atualmente a incapacidade é total para o trabalho, devido ao Etilismo Crônico (Sindrome da dependência).
4. Não obstante o laudo pericial tenha concluído que o etilismo possui tratamento, houve o reconhecimento de sua incapacidade total para o desempenho de atividades, sem previsão de prazo para recuperação, prejudicando a avaliação quanto à reabilitação.
5. Considerando as condições pessoais da autora como idade avançada (62 anos à época da perícia), grau de instrução e conhecimento técnico-profissional, é de se concluir pela sua incapacidade total e permanente para o labor, circunstância que lhe assegura o direito ao benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, conforme decidido na sentença.
6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Honorários de advogado de advogado mantidos conforme arbitrados na sentença, por que em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os critérios de juros e correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA