
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA JOSE PATRICIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALTER DIEGO DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS - GO32025-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004281-55.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, com a finalidade de obter a reforma da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício por incapacidade permanente ao segurado pelo RGPS (ID 99771565- pág. 26-28).
Foi concedida, na sentença, a tutela provisória antecipatória para a implantação do benefício acima referido.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independentemente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a anulação da sentença. Alegou cerceamento do direito de defesa em razão da sentença ter sido proferida antes do término do prazo para apresentação de contestação (ID 99771565-pág. 31-32).
Em suas contrarrazões, a parte recorrida pediu a manutenção da sentença proferida.
Foi apresentada sustentação oral em mídia (ID 413516120).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004281-55.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Conforme preceitua o caput do art. 183, do CPC/2015: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”.
No caso concreto, a autarquia foi citada em 30/11/2020, com intimação lida de forma automática no dia 10/12/2020 (ID 99771565- pág. 22-23).
A sentença foi proferida no dia 12/01/2021 (ID 99771565-pág. 26-28), antes do término do prazo para que o INSS oferecesse sua contestação.
A anulação da sentença é a medida adequada (razoável, proporcional e justa), porque foi caracterizado o cerceamento do direito de defesa e a violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como a ocorrência do efetivo prejuízo à autarquia previdenciária em razão da concessão do benefício.
Assim, a sentença deve ser anulada com reabertura da instrução processual, para conceder ao INSS prazo integral para apresentar sua contestação, nos termos do art. 183, caput, CPC/2015.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução, com produção das provas e novo julgamento da causa.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida no ID 99771565 - Pág. 45.
Os honorários da sucumbência serão arbitrados na superveniente sentença.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1004281-55.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5522430-46.2020.8.09.0074
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE PATRICIO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDÊNCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. No caso concreto, a autarquia foi citada em 30/11/2020, com intimação lida de forma automática no dia 10/12/2020 (ID 99771565- pág. 22-23). A sentença foi proferida no dia 12/01/2021 (ID 99771565-pág. 26-28), antes do término do prazo para que o INSS oferecesse sua contestação.
2. A anulação da sentença é a medida adequada (razoável, proporcional e justa), porque foi caracterizado o cerceamento do direito de defesa e a violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como a ocorrência do efetivo prejuízo à autarquia previdenciária em razão da concessão do benefício. A sentença deve ser anulada com reabertura da instrução processual, para conceder ao INSS prazo integral para apresentar sua contestação, nos termos do art. 183, caput, CPC/2015.
3. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
4. Apelação provida. Sentença anulada. Tutela de urgência revogada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
