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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. 477, §1ª, CPC15. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. ART. 477, §1ª, CPC15. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O INSS requer a anulação da sentença, para que seja permitido ao INSS o direito de manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos. 2. Nos termos do art. 477, §1ª, do CPC15, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 3. A inexistência de intimação das partes para se manifestar acerca do laudo e requerer os devidos esclarecimentos viola o princípio do devido processo legal e do contraditório. No caso, verificado que não houve a intimação do INSS para manifestação sobre o laudo médico pericial, devem os autos retornar ao juízo de origem, para regular instrução processual. 4. Apelação do INSS provida, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003835-47.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 17/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003835-47.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0804282-16.2021.8.10.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAIDIANE NICACIO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1003835-47.2024.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.

Em suas razões recursais a autarquia previdenciária requer a anulação da sentença, para que seja permitido ao INSS o direito de manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1003835-47.2024.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

O INSS requer a anulação da sentença, para que seja permitido ao INSS o direito de manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos.

O juízo de primeiro grau concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez sem que fosse respeitado o disposto no CPC/15, que assim dispõe:

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. (grifou-se)

A inexistência de intimação das partes para se manifestar acerca do laudo e requerer os devidos esclarecimentos viola o princípio do devido processo legal e do contraditório. No caso, verificado que não houve a intimação do INSS para manifestação sobre o laudo médico pericial, devem os autos retornar ao juízo de origem, para regular instrução processual.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


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Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003835-47.2024.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAIDIANE NICACIO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. ART. 477, §1ª, CPC15.  CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. O INSS requer a anulação da sentença, para que seja permitido ao INSS o direito de manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos.

2. Nos termos do art. 477, §1ª, do CPC15, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

3. A inexistência de intimação das partes para se manifestar acerca do laudo e requerer os devidos esclarecimentos viola o princípio do devido processo legal e do contraditório. No caso, verificado que não houve a intimação do INSS para manifestação sobre o laudo médico pericial, devem os autos retornar ao juízo de origem, para regular instrução processual.

4. Apelação do INSS provida, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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