
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAIDIANE NICACIO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Em suas razões recursais a autarquia previdenciária requer a anulação da sentença, para que seja permitido ao INSS o direito de manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
O INSS requer a anulação da sentença, para que seja permitido ao INSS o direito de manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos.
O juízo de primeiro grau concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez sem que fosse respeitado o disposto no CPC/15, que assim dispõe:
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. (grifou-se)
A inexistência de intimação das partes para se manifestar acerca do laudo e requerer os devidos esclarecimentos viola o princípio do devido processo legal e do contraditório. No caso, verificado que não houve a intimação do INSS para manifestação sobre o laudo médico pericial, devem os autos retornar ao juízo de origem, para regular instrução processual.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003835-47.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAIDIANE NICACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. ART. 477, §1ª, CPC15. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O INSS requer a anulação da sentença, para que seja permitido ao INSS o direito de manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos.
2. Nos termos do art. 477, §1ª, do CPC15, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
3. A inexistência de intimação das partes para se manifestar acerca do laudo e requerer os devidos esclarecimentos viola o princípio do devido processo legal e do contraditório. No caso, verificado que não houve a intimação do INSS para manifestação sobre o laudo médico pericial, devem os autos retornar ao juízo de origem, para regular instrução processual.
4. Apelação do INSS provida, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator