
POLO ATIVO: SILIA MARIA ALVES SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES GUIMARAES - TO4897-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006763-73.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter o benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou extinto o feito, tendo em vista o óbito da parte autora.
Apelaram os herdeiros da parte autora alegando que ela percebia auxílio-doença e que posteriormente seu benefício foi alterado/convertido, indevidamente, para auxílio-acidente, quando deveria ter sido implantado a aposentadoria por invalidez. Requer, por fim, o pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a conversão indevida em auxílio-acidente até a data do óbito.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006763-73.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Embora a parte autora tenha comprovado a qualidade de segurado do de cujus, a controvérsia dos autos versa sobre a pretensão de conversão auxílio-acidente concedido na via administrativa (resultante de conversão anterior de auxílio-doença) em aposentadoria por invalidez e, por consequência, ao pagamento das diferenças devidas até a data do óbito do beneficiário.
Assim, para que se possa aferir a situação de incapacidade laboral do de cujus na data em o seu auxílio-doença foi convertido em auxílio-acidente é indispensável a prova pericial indireta, que deverá ser realizada no juízo de origem com base na documentação trazida aos autos e naquela que instruiu o processo administrativo, cabendo ao magistrado adotar as providências necessárias para viabilizar a prova técnica.
Diante desse cenário, deve ser anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Em face do exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a produção de prova pericial indireta. Apelação da parte autora prejudicada.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006763-73.2021.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: SILIA MARIA ALVES SOARES
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RODRIGUES GUIMARAES - TO4897-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA SEGURADA NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Embora a parte autora tenha comprovado a qualidade de segurado do de cujus, a controvérsia dos autos versa sobre a pretensão de conversão auxílio-acidente concedido na via administrativa (resultante de conversão anterior de auxílio-doença) em aposentadoria por invalidez e, por consequência, ao pagamento das diferenças devidas até a data do óbito do beneficiário.
3. Assim, para que se possa aferir a situação de incapacidade laboral do de cujus na data em o seu auxílio-doença foi convertido em auxílio-acidente é indispensável a prova pericial indireta, que deverá ser realizada no juízo de origem com base na documentação trazida aos autos e naquela que instruiu o processo administrativo, cabendo ao magistrado adotar as providências necessárias para viabilizar a prova técnica.
4. Diante desse cenário, deve ser anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
5. Sentença anulada. apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
