
POLO ATIVO: ADRIANA GONCALVES GOUVEIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS - MT11270-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1031291-40.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez rural.
2. Requerimento administrativo de fl. 16 – 04.12.2018.
3. Notícia do óbito do autor à fl. 103, com habilitação dos herdeiros, sem oposição do INSS às fls. 97 e 106.
4. Sentença (fl. 125) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, à míngua de documentos que comprovem a qualidade de segurado especial e, no caso de segurado urbano, reconheceu a perda da qualidade.
5. Apelou a parte autora - espólio (fl. 146), sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1031291-40.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. O CNIS de fl. 84 comprova o gozo de auxílio doença até 24.06.2019. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.
5. O Laudo Pericial (fls. 72) atestou que a parte autora sofria de insuficiência cardíaca congestiva, arritmia cardíaca, com risco de morte súbita, que o incapacitava total e permanentemente, sem especificar a data do início da incapacidade.
6. Patente a gravidade da enfermidade sofrida pela parte autora eis que sobreveio notícia do seu óbito em 28.06.2019 – fl. 103, somente quatro dias após a cessação do seu benefício na via administrativa. Tal circunstância é suficiente para a conclusão de que, efetivamente o segurado falecido ainda se encontrava incapacitado para o trabalho na data de cessação do auxílio-doença.
7. Por outro lado, o art. 112 da Lei n. 8.213/91 dispõe:
"O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento" (art. 112 da Lei 8.213/91).
8. Devida, pois, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença na via administrativa e até a data do óbito do segurado.
9. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
12. Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora (espólio).
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031291-40.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001203-37.2018.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ADRIANA GONCALVES GOUVEIA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS - MT11270-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO AUTOR. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O CNIS de fl. 84 comprova o gozo de auxílio doença até 24.06.2019. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.
4. O Laudo Pericial (fls. 72) atestou que a parte autora sofria de insuficiência cardíaca congestiva, arritmia cardíaca, com risco de morte súbita, que o incapacitava total e permanentemente, sem especificar a data do início da incapacidade.
5. Patente a gravidade da enfermidade sofrida pela parte autora eis que sobreveio notícia do seu óbito em 28.06.2019 – fl. 103, somente quatro dias após a cessação do seu benefício na via administrativa. Tal circunstância é suficiente para a conclusão de que, efetivamente o segurado falecido ainda se encontrava incapacitado para o trabalho na data de cessação do auxílio-doença.
6. Sobrevindo, no curso da ação, o óbito da autora – fl. 103, seus herdeiros adquirem o direito às parcelas vencidas, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91.
7. Devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do auxílio-doença na via administrativa e até o óbito do segurado.
8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
10. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA