
POLO ATIVO: ALDA DIRCE DI DOMENICO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANE MARISA SALVAJOLI GUILHERME - MT10774-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1022425-09.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por este Primeira Turma.
A embargante sustenta, em síntese, contradição, uma vez que apelou requerendo a fixação a DIB desde a data do indeferimento administrativo, mas, o acórdão deu parcial provimento a seu recurso, fixando a concessão a partir da citação, configurando reformatio in pejus, já que a sentença fixou da data da perícia.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1022425-09.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão à embargante, em vista de o acórdão, apesar de ter dado parcial provimento à apelação, assentou que a data de inicio do benefício seria a data da citação.
Ocorre que a sentença fixou a DIB desde a data da perícia médica, em 14/03/2023, só que a citação do INSS apenas ocorreu após a realização da perícia, em 28/06/2023, configurando hipótese de prejuízo à parte.
No caso, também se demonstra impossível a fixação da data do requerimento administrativo para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que a perícia não pode assentar a data de início da incapacidade, afirmando, apenas, que “há comprovação da doença na coluna em exame de RNM de junho de 2022 juntado aos autos” (ID 373219641, pág. 70).
Assim, sendo a data do requerimento administrativo (10/10/2019) bem anterior a 2022, correta a sentença que fixou a DIB na data da realização da perícia, visto que não precisou a DII.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para negar provimento a seu recurso de apelação.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1022425-09.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
EMBARGANTE: ALDA DIRCE DI DOMENICO
Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIANE MARISA SALVAJOLI GUILHERME - MT10774-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Assiste razão à embargante, em vista de o acórdão, apesar de ter dado parcial provimento à apelação, assentou que a data de inicio do benefício seria a data da citação.
3. Ocorre que a sentença fixou a DIB desde a data da perícia médica, em 14/03/2023, só que a citação do INSS apenas ocorreu após a realização da perícia, em 28/06/2023, configurando hipótese de prejuízo à parte.
4. Também se demonstra impossível a fixação da data do requerimento administrativo para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que a perícia não pode assentar a data de início da incapacidade, afirmando, apenas, que “há comprovação da doença na coluna em exame de RNM de junho de 2022 juntado aos autos” (ID 373219641, pág. 70).
5. Correta a sentença que fixou a DIB na data da realização da perícia, visto que não precisou a DII.
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento a seu recurso de apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
