
POLO ATIVO: TEREZA ANTONIA CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO SERGIO RODRIGUES - GO10988-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001241-36.2019.4.01.3500
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido, por considerar ausente a qualidade de segurado.
3. Apelou a parte autora sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001241-36.2019.4.01.3500
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 31/5/2005 até 26/09/2007 e aposentadoria por invalidez de 27/09/2007 até 01/02/2011, quando o benefício foi suspenso em razão de irregularidade na sua concessão.
De início, cabe consignar que não há questionamento nos autos quanto à incapacidade laboral total e definitiva da autora, cuja situação já foi reconhecida pelo INSS e também constatada na perícia judicial realizada nestes autos. A controvérsia a ser analisada no recurso cinge-se à comprovação da qualidade de segurada da autora, considerando o vínculo empregatício por ela firmado com a empresa Só Uno & Pálio Peças e Acessórios Ltda, no período de 01/07/2004 a 29/04/2005.
Pelo que se observa da CTPS da autora, foi anotado o vínculo empregatício por ela firmado com a empresa Só Uno & Pálio Peças e Acessórios Ltda, com início em 01/07/2004 e sem data de cessação. Por outro lado, também se observa no CNIS da autora o registro do mesmo vínculo de emprego desde 01/07/2004 e constando como última remuneração 03/2005.
As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST). Todavia, não basta, para tanto, a constatação de irregularidade quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo empregador, uma vez que, nos termos na alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei n. 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a quem cabe a fiscalização do devido recolhimento, não podendo o empregado ser prejudicado por eventual desídia do empregador em cumprir as obrigações que lhes são imputadas por lei.
De outro lado, constata-se da análise do processo administrativo de revisão do benefício que a apontada irregularidade quanto à comprovação da qualidade de segurada da autora teve por fundamento a constatação dos recolhimentos em atraso do FGTS. Em consequência, foi determinada a realização de diligências para adoção das seguintes providências:
- o INSS oficie a Caixa Econômica Federal - CEF no intuito de esta informar desde quando é depositado FGTS em nome da requerente referente o vinculo empregatício junto à Só Uno e Palio Peças e Acessórios Ltda.,
- Solicito que o INSS efetue pesquisa na Só Uno e Palio Peças e Acessórios Ltda., no intuito de ser confirmado ou não o vinculo empregatício da requerente com a citada empresa. Deve ainda ser observado até quando a requerente recebeu remuneração da referida empresa
Em verdade, os extratos de conta vinculada trazidos aos autos comprovam o recolhimento pela empresa dos lançamentos para o FGTS no período de julho/2004 a dezembro/2007, sendo que o fato de os depósitos terem sido efetuados em atraso, por si só, não é suficiente para comprovar eventual irregularidade no vínculo de emprego, mesmo porque houve a cobrança dos encargos decorrentes da mora.
Ademais, a autora ainda apresentou os demonstrativos de pagamento de salário (contracheques) dos meses de fevereiro, março e abril/2005; a relação dos trabalhadores e as informações relativas às contribuições previdenciárias constantes no arquivo SEFIP do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, incluindo o nome da autora; o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED/MTE) da empresa Só Uno & Pálio Peças e Acessórios Ltda, constando o nome da autora, e o Livro de Registro de Empregados da empresa.
Diante de todo esse contexto fático-probatório, há elementos suficientes para evidenciar que efetivamente ficou demonstrado o vínculo empregatício da autora com a empresa Só Uno & Pálio Peças e Acessórios Ltda no período de questionado pelo INSS (01/07/2004 a 29/04/2005). De consequência, também está comprovada a sua qualidade de segurada do RGPS na data de concessão do benefício de auxílio-doença, em 31/05/2004.
Assim, a parte autora faz jus ao restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da sua cessação na via administrativa, e, por decorrência lógica, não há que se falar em pagamento indevido de benefício e em ressarcimento ao erário.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001241-36.2019.4.01.3500
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: TEREZA ANTONIA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES - GO10988-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO VÍNCULO DE EMPREGO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A parte demandante gozou auxílio-doença de 31/5/2005 até 26/09/2007 e aposentadoria por invalidez de 27/09/2007 até 01/02/2011, quando o benefício foi suspenso em razão de irregularidade na sua concessão.
3. Não há questionamento nos autos quanto à incapacidade laboral total e definitiva da autora, cuja situação já foi reconhecida pelo INSS e também constatada na perícia judicial realizada nestes autos. A controvérsia a ser analisada no recurso cinge-se à comprovação da qualidade de segurada da autora, considerando o vínculo empregatício por ela firmado com a empresa Só Uno & Pálio Peças e Acessórios Ltda, no período de 01/07/2004 a 29/04/2005.
4. A anotação na CTPS da autora comprova o vínculo empregatício por ela firmado com a empresa Só Uno & Pálio Peças e Acessórios Ltda, com início em 01/07/2004 e sem data de cessação. Por outro lado, também se observa no CNIS da autora o registro do mesmo vínculo de emprego desde 01/07/2004 e constando como última remuneração 03/2005.
5. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST). Todavia, não basta, para tanto, a constatação de irregularidade quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo empregador, não podendo o empregado ser prejudicado por eventual desídia do empregador em cumprir as obrigações que lhes são imputadas por lei.
6. Os extratos de conta vinculada trazidos aos autos comprovam o recolhimento pela empresa dos lançamentos para o FGTS no período de julho/2004 a dezembro/2007, sendo que o fato de os depósitos terem sido efetuados em atraso, por si só, não é suficiente para comprovar eventual irregularidade no vínculo de emprego, mesmo porque houve a cobrança dos encargos decorrentes da mora.
7. Ademais, a autora ainda apresentou os demonstrativos de pagamento de salário (contracheques) dos meses de fevereiro, março e abril/2005; a relação dos trabalhadores da empregadora e as informações relativas às contribuições previdenciárias constantes no arquivo SEFIP do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, incluindo o seu nome; o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED/MTE) da empresa, constando o nome da autora;, e o Livro de Registro de Empregados da empresa.
8. No contexto fático-probatório há elementos suficientes para evidenciar que efetivamente ficou demonstrado o vínculo empregatício da autora com a empresa Só Uno & Pálio Peças e Acessórios Ltda no período de questionado pelo INSS (01/07/2004 a 29/04/2005). De consequência, também está comprovada a sua qualidade de segurada do RGPS na data de concessão do benefício de auxílio-doença, em 31/05/2004.
9. A parte autora faz jus ao restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da sua cessação na via administrativa, e, por decorrência lógica, não há que se falar em pagamento indevido de benefício e em ressarcimento ao erário.
10. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.
12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
14. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
