
POLO ATIVO: MARIA DA APARECIDA BARBOSA CIRQUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO RODRIGUES PINTO - GO11294-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000077-70.2018.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural.
Citado, o INSS apresentou resposta.
O juízo a quo julgou extinto o processo sem apreciação do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Nas razões de recurso a parte autora alegou, em síntese, que não teria sido pessoalmente intimada a promover o andamento do feito e requereu a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000077-70.2018.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação da parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
Na hipótese, por não ter sido juntado aos autos o laudo pericial, foi encaminhado o Ofício 207/15-SJCIVEL ao Centro de Perícias de Marabá/PA a fim de que fosse informado se a perícia agendada para 06.07.2013 teria sido realizada e, em caso afirmativo, fosse encaminhado o respectivo laudo ao juízo. Certificado nos autos que não teria sido encaminhada resposta ao ofício, o patrono da autora foi intimado, mediante publicação no Diário da Justiça, para informar, no prazo de dez dias, se o exame pericial teria sido realizado. Tendo permanecido inerte, foi prolatada sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Consoante disposto no artigo 485, §1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa por mais de trinta dias apenas pode ser levada a efeito após intimação da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, providência que não foi adotada no caso dos autos.
Nesse sentido, entendimento desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO EXPROPRIANTE. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ARTIGO 485, §1º, CPC. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015. 2. A extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485 do CPC. 3. Diante da ausência da adoção do procedimento legalmente previsto e essencial à formação da situação processual de abandono, não restou caracterizado o abandono do feito pela expropriante. 4. Observado o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC), estrategicamente inserido no capítulo de Normas Fundamentais do Processo Civil, que orienta o julgador, sempre que possível, na condução do processo em busca da análise definitiva do mérito e, por consequência, entregando um resultado útil às partes. 5. Revelado o interesse dos apelantes em prosseguir com a ação de desapropriação, inclusive a própria expropriada oferecendo o deposito do valor necessário para realização da perícia e a emissão de nota de empenho para custear da despesa processual por parte da expropriante, a extinção do feito ofende o princípio da efetiva prestação jurisdicional. 6. Dado provimento aos recursos de apelação para anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular prosseguimento.
(AC 0009530-98.2011.4.01.3000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem o exame do mérito, nos termos do art. 267, III, CPC/1973, em face da negligência da autora em se manifestar acerca da realização perícia por não ter sido localizada no endereço declinado na inicial. 2. Desse modo, pleiteia a parte autora a anulação da sentença com retorno dos autos à origem, argumentando que o juízo sentenciante não satisfez o requisito disposto no art. 267, § 1º, CPC/1973, que exige a intimação pessoal do autor para manifestação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como informa que, malgrado não tenha sido intimada, compareceu à perícia. 3. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91). 4. No caso em questão, o juízo sentenciante decretou a extinção do feito sem julgamento de mérito, com fulcro no inciso III do art. 267, CPC/1973, em que pese a sentença ter sido proferida já na vigência do novo código de processo civil. 5. A sentença se baseou no fato de a parte autora não ter cumprido determinação judicial para manifestação acerca da suposta ausência na realização da perícia médica designada. Ocorre que, na hipótese, a parte autora informa que compareceu à perícia independentemente de intimação, sendo, portanto, a providência de todo irrelevante para o julgamento da causa. A intimação, de certo, deveria ter sido direcionada ao perito do juízo para que informasse da realização ou não da perícia médica, bem como seu parecer. 6. Ademais, não houve intimação pessoal da parte autora, na forma preconizada pelo art. 267, § 1º do CPC/73 aplicável à espécie, por suposta insuficiência de endereço. 7. De igual sorte, deveria o juiz sentenciante oportunizar a parte autora a correção do suposto vício antes de proferir decisão sem julgamento de mérito, consoante disposto no art. 317 do NCPC. 8. Noutra senda, importante consignar que a causa não se encontra madura para julgamento, na medida em que o laudo médico pericial não foi coligido aos autos para comprovação da existência ou não de incapacidade laborativa da autora. 9. Apelação da autora a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
(AC 0061514-75.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 17/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTIÇÃO SOB FUNDAMENTO DE ABANDONO DA CAUSA, NA FORMA DO DISPOSTO NO INCISO III DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ENTÃO EM VIGOR. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA.
1. Na forma do disposto no parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor, a extinção do processo, com base no inciso III do dispositivo legal em referência, assim por abandono da causa, só pode ser levada a efeito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta que lhe é imputada no prazo de quarenta e oito horas.
2. Providência não adotada na hipótese em causa.
3. Recurso de apelação provido.
(AC 0024662-52.2016.4.01.9199 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 01/02/2018)
Ressalte-se ainda a necessidade de observância do princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no artigo 4º do CPC, entre as Normas Fundamentais do Processo Civil e que, por expressamente constituir norma fundamental, deve conduzir a atividade de todos os sujeitos do processo, inclusive do magistrado, no sentido de buscar a análise do mérito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, porque inaplicável, ao caso dos autos, a regra do artigo 1.013, §3º, do CPC.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000077-70.2018.4.01.9999
APELANTE: MARIA DA APARECIDA BARBOSA CIRQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO RODRIGUES PINTO - GO11294-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ARTIGO 485, §1º, DO CPC. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. Na hipótese, por não ter sido juntado aos autos o laudo pericial, foi encaminhado o Ofício 207/15-SJCIVEL ao Centro de Perícias de Marabá/PA a fim de que fosse informado se a perícia agendada para 06.07.2013 teria sido realizada e, em caso afirmativo, fosse encaminhado o respectivo laudo ao juízo. Certificado nos autos que não teria sido encaminhada resposta ao ofício, o patrono da autora foi intimado, mediante publicação no Diário da Justiça, para informar, no prazo de dez dias, se o exame pericial teria sido realizado. Tendo permanecido inerte, foi prolatada sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
3. Consoante disposto no artigo 485, §1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa por mais de trinta dias apenas pode ser levada a efeito após intimação da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, providência que não foi adotada no caso dos autos. Precedentes desta Corte.
4. Observância do princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no artigo 4º do CPC, entre as Normas Fundamentais do Processo Civil e que, por expressamente constituir norma fundamental, deve conduzir a atividade de todos os sujeitos do processo, inclusive do magistrado, no sentido de buscar a análise do mérito.
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
