
POLO ATIVO: SUZIMONE ALVES DE AGUIAR SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso a parte autora alegou, em síntese, que os documentos apresentados servem como início de prova material para comprovação da atividade rural, pugnando pela procedência da ação.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012 do NCPC.
Trata-se de apelação da parte autora de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, concluindo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar sua qualidade de segurada especial.
Na hipótese, após designada audiência de instrução e julgamento, a autora juntou rol de testemunhas. O Juízo a quo, contudo, entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
Vale o registro que na impugnação da contestação e ao se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora já havia requerido a marcação da audiência de instrução.
Em se tratando de pedido de benefício por incapacidade, já constando dos autos laudo pericial certificando a incapacidade laboral do autor, a sentença de improcedência do pedido, na ausência de prova oral, deve ser reformada.
No laudo pericial restou confirmado que por se tratar de patologia crônica, que demanda longo período de evolução, não se poderia determinar a data de início da doença. Questionado acerca de qual seria a data do diagnóstico da doença, o perito indicou que, em 16/07/22, médico especialista particular registrou em relatório o diagnóstico da doença. Em virtude do retorno dos autos - para oportunizar a produção de prova testemunhal -, que seja intimada o Douto perito para, se possível, indicar a data de início da incapacidade da autora.
Posto isso, anulo a sentença e determino, de ofício, o retorno dos autos à origem para regular instrução, conforme fundamentação supra. Que seja intimada o Douto perito para, se possível, indicar a data de início da incapacidade da autora. Apelação prejudicada.
É como voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005322-52.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5464095-89.2022.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SUZIMONE ALVES DE AGUIAR SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade temporária ou permanente.
2. Na hipótese, após designada audiência de instrução e julgamento, a autora juntou rol de testemunhas. O Juízo a quo, contudo, entendeu pelo julgamento antecipado da lide, concluindo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar sua qualidade de segurada especial.
3. Em se tratando de pedido de benefício por incapacidade, já constando dos autos laudo pericial certificando a incapacidade laboral do autor, a sentença de improcedência do pedido, na ausência de prova oral, deve ser reformada.
4. No laudo pericial restou confirmado que por se tratar de patologia evolutiva, não se poderia determinar a data de início da doença. Questionado acerca de qual seria a data do diagnóstico da doença, o perito indicou que, em 16/07/22, médico particular registrou o diagnóstico da doença. Que seja intimada o Douto perito para, se possível, indicar a data de início da incapacidade da autora.
5. Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à origem para designação de audiência de instrução. Que seja intimado o expert para, se possível, indicar a data de início da incapacidade da autora. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação e anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
