
POLO ATIVO: SUSANA MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005549-42.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, visando a manutenção do benefício de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez como rural.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a superveniente perda do objeto, pela ausência de interesse processual, em razão da concessão do benefício na via administrativa no curso da ação.
Apelou a parte autora, postulando a reforma da sentença para que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação indevida em 15/08/2022.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005549-42.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a superveniente perda do objeto, pela ausência de interesse processual, em razão da concessão do benefício na via administrativa no curso da ação.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
No caso dos autos, não assiste razão a parte apelante, tendo em vista que o benefício por ela recebido na via administrativa nunca foi cessado. Segundo o CNIS de fls. 25, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de outubro/2018 até agosto/2022 e, posteriormente, houve nova prorrogação de agosto/2022 até 03/07/2023, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez em 04/07/2023. Logo, a parte autora em nenhum momento teve o benefício cessado pela autarquia, sendo carecedora de interesse processual.
Neste sentido, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005549-42.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: SUSANA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a superveniente perda do objeto, pela ausência de interesse processual, em razão da concessão do benefício na via administrativa no curso da ação.
4. No caso dos autos, não assiste razão a parte apelante, tendo em vista que o benefício por ela recebido na via administrativa nunca foi cessado. Segundo o CNIS de fls. 25, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de outubro/2018 até agosto/2022 e, posteriormente, houve nova prorrogação de agosto/2022 até 03/07/2023, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez em 04/07/2023. Logo, a parte autora em nenhum momento teve o benefício cessado pela autarquia, sendo carecedora de interesse processual.
5. Neste sentido, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
6. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
