
POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DE FARIA NETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO NUNES DE MENDONCA - GO50800 e MARCOS FERNANDO SOUZA OLIVEIRA - GO50673
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020868-84.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por invalidez como rurícola.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a atividade de segurado especial em regime de economia familiar.
Apelou a parte autora, sustentando que o exercício de atividade rural, e, consequentemente, a qualidade de segurado especial foi devidamente comprovada, mediante início de prova material, corroborada pela prova testeumnhal.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020868-84.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez rural, ao fundamento de que não ficou comprovada a qualidade de segurada especial.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 1989 e certidão de nascimento da filha, registrada em 1989, ambas constando a profissão do autor como "vaqueiro"; CNIS com registros de vínculo como trabalhador rural, em 2002 e 2003. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material de sua atividade rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, comprovando, assim, a sua qualidade de segurada especial.
Em que pese o registro de vínculo em atividade urbana no CNIS do autor, em 2006, a atividade foi exercida por curto período, de 28/04/2006 a 24/07/2006 (3 meses), o que não descaracteriza a qualidade de segurado especial.
Quanto à situação de incapacidade laboral, o laudo pericial atestou que o autor é portador de neuropatia sensitiva motora de padrão axono-mielinico dos membros inferiores (CID M62.5/G.57.9) e que o torna incapacitado parcial e permanentemente para o desempenho de sua atividade laboral, com data provável de início da incapacidade no ano de 2020. Apontou, ainda, o expert pela possibilidade de exercício de atividade que não exija esforço físico.
Embora a prova pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial da parte autora, essa conclusão não lhe retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que, na análise do caso concreto, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural.
No caso, a parte autora é nascida em 1970 e tinha como atividade habitual o desempenho do labor rural, circunstâncias que autorizam a conclusão de que efetivamente ela se encontra incapacitada definitivamente para exercer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, diante da improvável possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a reinserção no mercado de trabalho.
Diante desse cenário, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação deste acórdão (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020868-84.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE FARIA NETO
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS FERNANDO SOUZA OLIVEIRA - GO50673, RODRIGO NUNES DE MENDONCA - GO50800
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
3. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 1989 e certidão de nascimento da filha, registrada em 1989, ambas constando a profissão do autor como "vaqueiro"; CNIS com registros de vínculo como trabalhador rural, em 2002 e 2003. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material de sua atividade rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, comprovando, assim, a sua qualidade de segurada especial.
4. Em que pese o registro de vínculo em atividade urbana no CNIS do autor, em 2006, a atividade foi exercida por curto período, de 28/04/2006 a 24/07/2006 (3 meses), o que não descaracteriza a qualidade de segurado especial.
5. Quanto à situação de incapacidade laboral, o laudo pericial atestou que o autor é portador de neuropatia sensitiva motora de padrão axono-mielinico dos membros inferiores (CID M62.5/G.57.9) e que o torna incapacitado parcial e permanentemente para o desempenho de sua atividade laboral, com data provável de início da incapacidade no ano de 2020. Apontou, ainda, o expert pela possibilidade de exercício de atividade que não exija esforço físico.
6. Embora a prova pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial da parte autora, essa conclusão não lhe retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que, na análise do caso concreto, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural.
7. A parte autora é nascida em 1970 e tinha como atividade habitual o labor rural, circunstâncias que autorizam a conclusão de que efetivamente ela se encontra incapacitada definitivamente para exercer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, diante da improvável possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a reinserção no mercado de trabalho.
8. Diante desse cenário, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
9. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Honorários advocatícios devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação deste acórdão (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).
11. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
