
POLO ATIVO: ANA FLAVIA BUENO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou "procedentes os pedidos da inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o beneficio de aposentadoria por invalidez, no valor da RMI a ser calculada pela autarquia, com DIB, a partir do requerimento administrativo 29/11/2017. Sobre os valores atrasados, ABATIDOS AQUELES REFERENTES AOS MESES EM QUE A AUTORA EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA.”.
Em suas razões recursais, defende a reforma parcial da sentença, sustentando que a data do início do benefício deve ser a cessação do benefício que se deu em 18/04/2010, e que não seja abatido os valores em que a autora exerceu atividade remunerada, vez que a autora preenche todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (trabalhador urbano):
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (§2º do art. 42 e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91).
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Caso dos autos
A controvérsia dos autos cinge-se à data de início do benefício – DIB fixada a partir do requerimento administrativo, e que não seja abatido os valores em que a autora exerceu atividade remunerada.
Na hipótese dos autos, de acordo com o CNIS, a parte autora manteve o vínculo com o RGPS nos períodos de 05/08/1998 a 12/06/2000, 01/07/2002 a 09/2003, 01/03/2004 a 02/03/2006, 01/06/2004, 01/09/2006 a 25/12/2012, na condição de empregado; 27/10/2008 a 18/04/2010, na condição de auxílio-doença previdenciário; 01/06/2013 a 31/05/2016, 01/12/2016 a 10/2017, na condição de empregado.
O laudo médico pericial oficial Id 47491050 fls. 95/ concluiu que: “Periciada é portadora de transtornos dos discos intervertebrais e Coxartrose bilateral severa progressiva e outras patologias , incurável, dolorosa, levando a alterações funcionais e motoras importantes, graves e irreversíveis de cura, encontrando-se no momento inapta de forma permanente e total ao laboro desde abril de 2010.”
Demonstrada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a carência do benefício e a incapacidade total e permanente, há que ser mantido o benefício de aposentadoria por invalidez concedido, o que impõe a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Data de início do benefício - DIB
A Data de Início do Benefício DIB será contada a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei 8.213/91) ou da data de entrada do requerimento administrativo, conforme a seguir transcrito:
“Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;”.
No caso, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Quanto à aplicação da data do laudo pericial para fixação da data do início do benefício, há jurisprudência recente do STJ, afastando essa possibilidade nos termos a seguir:
"O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; REsp 1.559.324/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (REsp 1.786.590/SP - Tema 1.013/STJ).
Portanto, não há que se falar em desconto de parcelas.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para que sobre os valores atrasados não ocorra o abatimento dos valores relativos aos meses em que a autora exerceu atividade remunerada.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007199-66.2020.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ANA FLAVIA BUENO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. DESCONTO DE PARCELAS NO PERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.013/STJ. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou "procedentes os pedidos da inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o beneficio de aposentadoria por invalidez, no valor da RMI a ser calculada pela autarquia, com DIB, a partir do requerimento administrativo 29/11/2017. Sobre os valores atrasados, ABATIDOS AQUELES REFERENTES AOS MESES EM QUE A AUTORA EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA.”.
2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. A controvérsia dos autos cinge-se à data de início do benefício – DIB fixada a partir do requerimento administrativo, e que não seja abatido os valores em que a autora exerceu atividade remunerada.
5. Na hipótese dos autos, de acordo com o CNIS, a parte autora manteve o vínculo com o RGPS nos períodos de 05/08/1998 a 12/06/2000, 01/07/2002 a 09/2003, 01/03/2004 a 02/03/2006, 01/06/2004, 01/09/2006 a 25/12/2012, na condição de empregado; 27/10/2008 a 18/04/2010, na condição de auxílio-doença previdenciário; 01/06/2013 a 31/05/2016, 01/12/2016 a 10/2017, na condição de empregado.
6. O laudo médico pericial oficial Id 47491050 fls. 95/ concluiu que: “Periciada é portadora de transtornos dos discos intervertebrais e Coxartrose bilateral severa progressiva e outras patologias , incurável, dolorosa, levando a alterações funcionais e motoras importantes, graves e irreversíveis de cura, encontrando-se no momento inapta de forma permanente e total ao laboro desde abril de 2010.”
7. Demonstrada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a carência do benefício e a incapacidade total e permanente, há que ser mantido o benefício de aposentadoria por invalidez concedido, o que impõe a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial.
8. Termo inicial do benefício mantido, conforme fixado na sentença, na data de entrada do requerimento administrativo.
9. "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (REsp 1.786.590/SP - Tema 1.013/STJ).
10. Apelação da parte autora parcialmente provida, para que sobre os valores atrasados não ocorra o abatimento dos valores relativos aos meses em que a autora exerceu atividade remunerada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
