
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLENE MARQUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ GOMES RAZINE - MT29113-A e IGOR ACIOLI SILVA - MT28560/O
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023443-65.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido, para reconhecer ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde o último requerimento administrativo indeferido.
Apela o INSS sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Em caso de manutenção da sentença, requer, a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023443-65.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Na hipótese em tela, os registros do CNIS evidenciam que a autora exerceu atividade vinculada ao RGPS como segurada empregada entre 2002 e 2006 e reconheceu contribuições previdenciárias nos meses de setembro/2007 e julho e agosto/2008. Ademais, o INSS concedeu à autora o benefício de salário-maternidade o período de 07/05/2014 a 03/09/2014.
A perícia médica concluiu que a parte autora é portadora de patologias crônicas da coluna lombar, evolutivas, sem prognóstico de cura, com tendência à piorar com o tempo e sobrecarga da coluna. Afirma o perito que há incapacidade parcial e permanente, desde 2021.
A autora alega na exordial que desde o ano de 2007 passou a se dedicar à atividade rural e, com o propósito de apresentar início de prova material, juntou aos autos, no que interessa para o deslinde da questão, cópia das certidões de nascimentos de suas filhas (2007 e 2014), sem a qualificação profissional dos genitores, e declaração da Presidente da Associação dos Agricultores Familiares e Feirantes do Cale do Arinos - AFAVA, atestando que o companheiro da autora é trabalhador autônomo, desenvolvendo a atividade de feirante vendendo verduras e legumes.
A despeito de o INSS ter reconhecido a qualidade de segurada da autora quanto lhe concedeu o salário-maternidade no ano de 2014, o fato é que os documentos trazidos pela autora não configuram início de prova material de sua atividade rural, ainda mais porque a perícia judicial fixou a data de início de sua incapacidade laboral no ano de 2021, ou seja, 07 (sete) anos após o benefício que lhe foi deferido.
Não havendo início de prova material do desempenho da atividade rural pela autora, revela-se desnecessária a realização da prova testemunhal, uma vez que tal modalidade de prova, por si só, não é suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial.
Diante desse cenário, a parte autora não faz jus ao benefício postulado na exordial, uma vez que não se mostraram presentes os requisitos cumulativos exigidos para a sua concessão.
É imperativa a devolução dos valores eventualmente recebidos por força de decisão judicial precária e que veio a ser posteriormente reformada/cassada, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 692.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023443-65.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE MARQUES
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ GOMES RAZINE - MT29113-A, IGOR ACIOLI SILVA - MT28560/O
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPENSABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 692/STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Na hipótese em tela, os registros do CNIS evidenciam que a autora exerceu atividade vinculada ao RGPS como segurada empregada entre 2002 e 2006 e reconheceu contribuições previdenciárias nos meses de setembro/2007 e julho e agosto/2008. Ademais, o INSS concedeu à autora o benefício de salário-maternidade o período de 07/05/2014 a 03/09/2014.
3. A perícia médica concluiu que a parte autora é portadora de patologias crônicas da coluna lombar, evolutivas, sem prognóstico de cura, com tendência à piorar com o tempo e sobrecarga da coluna. Afirma o perito que há incapacidade parcial e permanente, desde 2021.
4. A autora alega na exordial que desde o ano de 2007 passou a se dedicar à atividade rural e, com o propósito de apresentar início de prova material, juntou aos autos, no que interessa para o deslinde da questão, cópia das certidões de nascimentos de suas filhas (2007 e 2014), sem a qualificação profissional dos genitores, e declaração da Presidente da Associação dos Agricultores Familiares e Feirantes do Cale do Arinos - AFAVA, atestando que o companheiro da autora é trabalhador autônomo, desenvolvendo a atividade de feirante vendendo verduras e legumes.
5. A despeito de o INSS ter reconhecido a qualidade de segurada da autora quanto lhe concedeu o salário-maternidade no ano de 2014, o fato é que os documentos trazidos pela autora não configuram início de prova material de sua atividade rural, ainda mais porque a perícia judicial fixou a data de início de sua incapacidade laboral no ano de 2021, ou seja, 07 (sete) anos após o benefício que lhe foi deferido.
6. Não havendo início de prova material do desempenho da atividade rural pela autora, revela-se desnecessária a realização da prova testemunhal, uma vez que tal modalidade de prova, por si só, não é suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial.
7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
8. É imperativa a devolução dos valores eventualmente recebidos por força de decisão judicial precária e que veio a ser posteriormente reformada/cassada, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 692.
9. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
