
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DE JESUS CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO - BA44123-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021873-44.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença), na qualidade de trabalhadora rural.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial para conceder aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento do requerimento administrativo - 04/07/2016.
3. Apelou o INSS, sustentando inicialmente a ocorrência da coisa julgada e, quanto ao mérito, aduzindo que a parte autora percebe aposentadoria por idade, benefício inacumulável com a aposentadoria por invalidez postulada. Requer, assim, a fixação da DCB da aposentadoria por invalidez no dia imediatamente anterior à implantação da aposentadoria por idade na via administrativa, bem como para que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados pela taxa SELIC.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021873-44.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. No caso dos autos, o INSS postula no recurso de apelação que seja fixada a data de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez no dia imediatamente anterior à implantação na via administrativa do benefício de aposentadoria por idade da parte autora.
6. Conforme se observa do art. 124, II, da Lei n. 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
7. Desta forma, a concessão do benefício de aposentadoria por idade inviabiliza a percepção cumulativa da aposentadoria por invalidez. Considerando que o benefício concedido pelo INSS é mais vantajoso à segurada, deve ser limitada a percepção do benefício por incapacidade deferido na sentença apenas até o dia imediatamente anterior à implantação da aposentadoria por idade.
8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para limitar o direito à percepção da aposentadoria por invalidez até o dia imediatamente anterior à implantação administrativa da aposentadoria por idade.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021873-44.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES DE JESUS CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO - BA44123-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO NA SENTENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITAÇÃO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.
3. Conforme se observa do art. 124, II, da Lei n. 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade inviabiliza a percepção cumulativa da aposentadoria por invalidez. Considerando que o benefício concedido pelo INSS é mais vantajoso à segurada, deve ser limitada a percepção do benefício por incapacidade deferido na sentença apenas até o dia imediatamente anterior à implantação da aposentadoria por idade.
5. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
