
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRENE BENEDITA ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIRIAN CARVALHO DE SOUZA PEREIRA - MT20004-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002400-38.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez, no valor do salário-benefício de acordo com os artigos 28 e 29 da Lei n.º 8.213/91, bem como o pagamento do 13º salário, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, até a data da implantação da aposentadoria, com juros a partir da citação, conforme Súmula 204, do STJ (fls. 212/215) ¹.
Nas suas razões, a autarquia previdenciária sustenta que a incapacidade é preexistente à filiação no Regime Geral de Previdência Social e pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido (fls. 216/218).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 219/221).
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicadas referem-se à rolagem única, ordem crescente (PJe-PDF).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade habitual.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Em se tratando de doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, não lhe é devido o direito a benefício por incapacidade, salvo quando esta sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade (art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Dispõe, ainda, o aludido diploma legal, no seu art. 25, que a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez depende do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o disposto no seu art. 26.
Do caso concreto
Analisando os elementos contidos nos autos, verifico que a parte autora, nascida em 30/07/1969, ajuizou a ação em 02/07/2015, após o indeferimento do seu requerimento administrativo formulado em 23/02/2015.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS apresentado, registra a existência de contribuições ao RGPS como segurada facultativa nos períodos de 01/06/2009 a 28/02/2011 e de 01/04/2011 a 31/01/2012, e como contribuinte individual no período de 01/02/2012 a 31/01/2015. Desta forma, resta demonstrado que quando formulou requerimento administrativo, já detinha a qualidade de segurada e cumprira o prazo de carência previsto no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 (fls. 108/111).
De acordo com o laudo da perícia judicial realizada em 30/08/2017, a autora apresenta o diagnóstico de "sequelas de paralisia infantil, atrofia de hemi-pelve à direita, atrofia do pé direito, sacroileite à direita, dedos em garra, escoliose lombar e fratura recente de costela". O perito afirmou se tratar de incapacidade total e permantente há 15 anos, quando a parte começou a ter quedas e sentir dores (fls. 165/166).
Posteriormente, o expert prestou escoarecimentos, informando que “a paciente relata sintomas de incapacidade desde 2002, porém observa que desde 2010 apresentou-se com intensa incapacidade na execução de suas tarefas” (fls. 193/194).
Diante destes elementos probatórios, constata-se que a autora apresentou pioras significativas no seu quadro após o seu ingresso no RGPS, sendo a sua incapacidade resultante do agravamento e da progressão das suas enfermidades, não assistindo razão, assim, ao INSS, quando sustenta ser caso de doença preexistente.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o ingresso tardio no regime previdenciário não é suficiente para o indeferimento do pedido de benefício previdenciário, se não há prova da ocorrência de fraude, conforme se vê do seguinte precedente:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO HUMANITÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONTROVERSA A INCAPACIDADE DA TRABALHADORA. LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO CONSEGUEM DETERMINAR O INÍCIO DA INCAPACIDADE DA AUTORA.INADMISSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE COMO FUNDAMENTO PARA NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. BOA-FÉ OBJETIVA.NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. No caso do autos, a Corte de origem reconheceu expressamente a condição de incapacidade da Segurada; contudo, reformou a sentença de procedência, consignando que a despeito de a prova pericial produzida em juízo ter reconhecido que a incapacidade da trabalhadora é posterior à sua filiação previdenciária, as peculiaridades da demanda permitiriam concluir em sentido inverso ao disposto no laudo pericial. Assim consignando: na hipótese, padece a parte autora de diversas doenças ortopédicas e degenerativas (artrose e osteoporose) que surgem com o passar dos anos. Levando em conta seu ingresso ao sistema, em 8/2010, com 72 anos, na qualidade de contribuinte individual, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte Autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez (fls. 219).
2. Nestas hipóteses, esta Corte já se manifestou afirmando não ser possível que se presuma a má-fé do Segurado no momento de sua inscrição. Assim, o indeferimento na concessão de um benefício por presunção de má-fé deve estar amparado em provas contundentes da utilização do sistema previdenciário para a obtenção de benefício indevido, o que não se ocorre no presente caso. Precedente: REsp.1.474.451/SP , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16.4.2018.
3. Ao contrário do que dispõe o acórdão recorrido, o Juízo sentenciante, com base no laudo pericial produzido em juízo, é categórico ao afirmar que a data do início da incapacidade laborativa foi fixada inicialmente em 6.11.2012 (data da realização da perícia), mas depois retificada para 14.8.2012, em complementação de fl. 140/141, e, conforme aponta o extrato CNIS de fl. 39, nessa data a Autora era segurada da Previdência Social e detinha a carência necessária para a concessão de benefício por incapacidade, não havendo que se falar em preexistência de incapacidade (fls.184).
4. O indeferimento da concessão de um benefício, por presunção de má-fé, deve estar amparado em provas contundentes da utilização do sistema previdenciário para a obtenção de benefício indevido. Não é admissível que o ingresso tardio do Segurado ao Regime Geral de Previdência Social seja usado como argumento para presumir uma possível fraude ao sistema. O ingresso no sistema previdenciário gera a confiança do trabalhador no Regime Geral de Previdência, reforça o seu sentimento de cidadania, de pertencimento ao grupo social e confere dignidade ao indivíduo.
5. Assim, restando incontroversa a incapacidade da autora e não havendo nos autos qualquer prova que ateste que essa condição é preexistente à sua filiação, ao contrário, havendo nos autos prova pericial que afirma ser a incapacidade posterior à filiação, não é admissível, nem lícita, a presunção da sua anterioridade como fundamento para negativa do benefício, impondo-se a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp 1090604/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).
Com estes fundamentos, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez à parte recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quantia equivalente a 1% do valor da condenação.
É como o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
95APELAÇÃO CÍVEL (198)1002400-38.2024.4.01.9999
IRENE BENEDITA ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN CARVALHO DE SOUZA PEREIRA - MT20004-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ingresso tardio no regime previdenciário não é suficiente para o indeferimento do pedido de benefício previdenciário, se não há prova da existência de doença preexistente. Precedente.
3. Considerando a comprovação da incapacidade laboral da parte autora, com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício.
4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, com alteração, de ofício, dos índices de correção monetária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora