
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSINEI RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAIR GOMES CARDOSO - GO44749-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1043931-12.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSINEI RODRIGUES DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que determinou o reconhecimento e averbação os tempos de serviços relativos aos períodos de 12/12/1984 a 31/07/2001, 03/01/2003 a 31/07/2011 e 01/01/2012 a 30/09/2020 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem fator previdenciário, com termo inicial em 05/12/2019.
Requer o INSS, em suas razões, a reforma do julgado, alegando que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1043931-12.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSINEI RODRIGUES DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O objeto da demanda é a concessão do benefício de prestação continuada.
Estabelece o artigo 1.010 do CPC os requisitos do recurso de apelação, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão.
Nas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária limitou-se a fazer alegações genéricas. Assim, diante da ausência de impugnação específica quanto ao benefício concedido nos autos, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso que possui fundamentos dissociados da sentença impugnada, senão, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. ART. 1.010, II DO CPC. 1. No Direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apto a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida. Todavia, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões de fato e de direito para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II do CPC. 2. No caso concreto, o recurso de apelação da parte autora revela-se genérico expressando descontentamento quanto ao decidido pelo Juízo a quo, sem conter as razões de seu inconformismo diante das teses da sentença, mormente quanto à impossibilidade de cumulação de benefícios em um mesmo regime previdenciário. 3. Apelação da parte autora não conhecida.
(AC 0028887-81.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 10/06/2022 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS E GENÉRICAS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de recurso da parte ré contra sentença que julgou procedente o benefício de pensão por morte. Requer a reforma da decisão a fim de que não seja concedido o benefício pleiteado, sob fundamento de que não foi apresentado início de prova material suficiente a respeito da atividade rural do "de cujus". 2. O benefício de pensão por morte é devido desde que comprovados os seguintes requisitos: qualidade de segurado do falecido, e a qualidade de dependente o beneficiário, nos termos do art. 16 da Lei 8213/91. 3. In casu, a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do de cujus. 4. Hipótese em que em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em síntese, a reforma da sentença pela ausência de início de prova material quanto a qualidade de segurado especial do de cujus, sendo que verificando-se aos autos, observa-se que não se trata de segurado especial, e sim de empregado, segurado obrigatório. Tendo-se ainda que, é fato incontroverso a qualidade de segurada da falecida por ocasião do óbito, já que a mesma se encontrava na condição de empregada, como se observa nas fls. 15-18, bem como, do CNIS (fls.69-71). 5. Desta forma, não se conhece de apelação cujas razões apresentadas mostram-se genéricas e dissociadas, quanto ao mérito, pelo recorrente. 6. Apelação do INSS não conhecida.
(AC 0036844-41.2014.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/06/2022 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO RURAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos. 2. O Apelante insurge-se contra o julgado, aduzindo, em síntese, que o direito à aposentadoria etária esbarra na existência de contraprova da condição de segurado especial, tendo em vista a atividade formal remunerada mantida por longo período pela trabalhadora. A sentença, no entanto, acolheu a pretensão deduzida, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício como empregado(a) rural (espécie do gênero trabalhador rural), justamente em razão da relação empregatícia mantida no meio rural pelo lapso legalmente exigido. 3. Em ofensa ao previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, não restaram atacados os fundamentos específicos que embasam o julgado a quo, o que, configurando a ocorrência de razões dissociadas da sentença, conduz ao não conhecimento do recurso (princípio da dialeticidade). 4. Apelação não conhecida.
(AC 1016014-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2020 PAG.)
Ante o exposto, não conheço da apelação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1043931-12.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSINEI RODRIGUES DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que determinou o reconhecimento e averbação os tempos de serviços relativos aos períodos de 12/12/1984 a 31/07/2001, 03/01/2003 a 31/07/2011 e 01/01/2012 a 30/09/2020 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem fator previdenciário, com termo inicial em 05/12/2019.
2. O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão.
3. Nas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária limitou-se a fazer alegações genéricas. Assim, diante da ausência de impugnação específica quanto ao benefício concedido nos autos, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso que possui fundamentos dissociados da sentença impugnada.
5. Apelação do INSS não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
