
POLO ATIVO: ROBERTO JORGE BARBOSA DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDINEI DOS SANTOS FELINTO - DF46715-A e DANIELA LOURENCO OLIVEIRA E SILVA - DF30101-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0074045-33.2016.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição especial ao portador de deficiência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013, a partir da data do requerimento administrativo (DER 22/03/2016).
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido.
Irresignada, a parte autora interpõe recurso de apelação sustentando que é portador de deficiência física, em sua modalidade grave, em decorrência de sequelas de poliomielite que o acometeu na primeira fase da infância (aos 08 meses), e que já cumpriu o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício postulado.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0074045-33.2016.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição especial ao portador de deficiência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013, a partir da data do requerimento administrativo (DER 22/03/2016).
O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88 atribuindo-lhe a seguinte redação:
Art. 201 (...)
§1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A regulamentação prevista no §1º do art. 201 da CF/88 veio com a edição da Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.
O art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 previu a concessão para a pessoa portadora de deficiência de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Por outro lado, é considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
Caso dos autos
Com relação à comprovação da situação de deficiência do autor, o laudo pericial realizado nos autos constatou que ele é portador de pé chato, sequelas de poliomielite, mononeuropatias de membro inferior e gonartrose do joelho, tendo sido submetido a 12 (doze) procedimentos cirúrgicos, sendo a primeiro em 1962 (com apenas 2 anos de idade) para poliomielite e a última em 2015 no joelho esquerdo. Conclui o expert que o autor apresenta uma deficiência grave e incapacidade laboral permanente, total e multiprofissional, fixando a data de início da incapacidade em 21/06/2016.
Superada, assim, a questão relativa à comprovação do grau de deficiência do autor.
Com relação ao cômputo do período de contribuição para fins de concessão da aposentadoria pretendida, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido consideranto o tempo total de 20 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição, que foi reconhecido pelo INSS na via administrativa.
Observa-se que o autor juntou aos autos Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo Ministério da Saúde, na qual consta que ele exerceu, como integrante do quadro permanente, o cargo de Agente Administrativo no período de 01/10/79 a 31/12/92 (fls. 66/67); Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo mesmo Ministério da Saúde, atestando que o autor exerceu o cargo em comissão de Chefe do Serviço de Desenho Técnico - SEDET, código DAS-101.1, da Secretaria de Administração Geral, no período de 10/08/1993 a 29/04/1996; e Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, atestando que o autor exerceu o cargo de Agente Administrativo no período de 01/01/93 a 20/01/97 (fls. 33/34).
Nas informações previstas na "Discriminação das Faltas, Licenças, Penalidades e outros elementos constantes dos assentamentos", documento elaborado pelo Ministério da Saúde, há informação de que o autor foi admitido inicialmente na SUCAM em 01/10/79 e, em 30/09/83, foi redistribuído para o Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Saúde até 13/08/91, quando foi novamente redistribuído para a FUNASA.
Deve ser destacado que as certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas pelos entes federativos possuem fé pública e presunção de veracidade, para fins de comprovação do período de trabalho nelas contemplados. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. REGISTRO NA CTPS. VÍNCULO COMPROVADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Essa Corte possui entendimento firmado no sentido de que a certidão emitida por Governo de Estado possui força probante para efeito tempo de serviço.
2. O exercício da atividade laboral foi comprovado em registro na CTPS, consoante consignado na Corte regional. A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 432.208/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO CASSATÓRIO DE APOSENTADORIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A QUAL PENDE INCERTEZA NÃO RECEPCIONADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS DECRETADO POR MAIORIA. VÍNCULO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DOS ARQUIVOS DA PREFEITURA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INCÊNDIO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELA PREFEITURA ANTES DO SINISTRO. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o documento público merece fé até prova em contrário. No caso, o recorrente apresentou certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura do Município de Itobi/SP, a qual comprova o trecho temporal de 12 anos, 3 meses e 25 dias relativos ao serviço público prestado à referida Prefeitura entre 10/3/66 a 10/2/7, que teve firma do então Prefeito e Chefe do Departamento Pessoal e foi reconhecida pelo tabelião local.
2. Ademais, é incontroverso que ocorreu um incêndio na Prefeitura Municipal Itobi/SP em dezembro de 1992.
3. Desse modo, a certidão expedida pela Prefeitura de Itobi, antes do incêndio, deve ser considerada como documento hábil a comprovar o tempo de serviço prestado pelo recorrente no período de 10/3/66 a 10/2/78, seja por possuir fé pública, uma vez que não foi apurada qualquer falsidade na referida certidão, seja porque, em virtude do motivo de força maior acima mencionado, não há como saber se os registros do recorrente foram realmente destruídos no referido sinistro.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS n. 19.918/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009.)
Por outro lado, as anotações na CTPS do autor, juntamente com os registros no CNIS, evidenciam os seguintes vínculos de emprego por ele firmados na inciativa privada: de 01/08/79 a 18/09/79 (Dinâmica Empresa de Serviços Gerais Ltda); de 08/10/97 a 01/09/98 (Associação dos Deficientes Físicos do Paraná); de 02/01/2003 a 30/11/2008 (Patrimonial Serviços Especializados Ltda); 03/08/2009 a 16/09/2009 (GEAP Autogestão em Saúde); 04/01/2010 a 12/08/2010 (Instituto Cult. Educ. e Prof. de Pessoas com Deficiência - ICEP); e 08/12/2010 a 30/04/2015 (Instituto Cult. Educ. e Prof. de Pessoas com Deficiência - ICEP); e 12/05/2014 a 02/07/2014.
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
No caso, o INSS não apresentou prova que evidenciasse alguma irregularidade nas anotações da CTPS do autor nos períodos invocados, não sendo suficiente para se desconsiderar os vínculos de emprego o só fato de não constarem nos registros do CNIS ou só alegação de não recolhimento das contribuições correspondentes, uma vez que se trata de responsabilidade do empregador (art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91).
Assim, considerando os períodos de trabalho contemplados nas certidões de tempo de serviço/contribuição emitidas pelo Ministério da Saúde e pela FUNASA e os demais vínculos de emprego anotados na CTPS do autor e/ou registrados no CNIS, deve ser reconhecido a ele o tempo total de 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias.
Como a prova pericial produzida nos autos comprovou que o autor é portador de deficiência grave, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência é de se exigir o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Diante desse cenário, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, a partir da data do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão.
É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0074045-33.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0074045-33.2016.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ROBERTO JORGE BARBOSA DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEI DOS SANTOS FELINTO - DF46715-A e DANIELA LOURENCO OLIVEIRA E SILVA - DF30101-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição especial ao portador de deficiência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013, a partir da data do requerimento administrativo (DER 22/03/2016).
2. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88, e a regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a edição da Lei Complementar n. 142/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.
3. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 é assegurada aposentadoria pelo RGPS para a pessoa portadora de deficiência nas seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
4. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
5. Com relação à comprovação da situação de deficiência do autor, o laudo pericial realizado nos autos constatou que ele é portador de pé chato, sequelas de poliomielite, mononeuropatias de membro inferior e gonartrose do joelho, tendo sido submetido a 12 (doze) procedimentos cirúrgicos, sendo a primeiro em 1962 (com apenas 2 anos de idade) para poliomielite e a última em 2015 no joelho esquerdo. Conclui o expert que o autor apresenta uma deficiência grave e incapacidade laboral permanente, total e multiprofissional, fixando a data de início da incapacidade em 21/06/2016.
6. Para fins de comprovação do tempo de serviço/contribução o autor juntou aos autos Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo Ministério da Saúde, na qual consta que ele exerceu, como integrante do quadro permanente, o cargo de Agente Administrativo no período de 01/10/79 a 31/12/92 (fls. 66/67); Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo mesmo Ministério da Saúde, atestando que o autor exerceu o cargo em comissão de Chefe do Serviço de Desenho Técnico - SEDET, código DAS-101.1, da Secretaria de Administração Geral, no período de 10/08/1993 a 29/04/1996; e Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, atestando que o autor exerceu o cargo de Agente Administrativo no período de 01/01/93 a 20/01/97 (fls. 33/34).
7. As certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas pelos entes federativos possuem fé pública e presunção de veracidade, para fins de comprovação do período de trabalho nelas contemplados. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 432.208/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014; AgRg no RMS n. 19.918/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009.
8. Ademais, as anotações na CTPS do autor, juntamente com os registros no CNIS, evidenciam os seguintes vínculos de emprego por ele firmados na inciativa privada: de 01/08/79 a 18/09/79 (Dinâmica Empresa de Serviços Gerais Ltda); de 08/10/97 a 01/09/98 (Associação dos Deficientes Físicos do Paraná); de 02/01/2003 a 30/11/2008 (Patrimonial Serviços Especializados Ltda); 03/08/2009 a 16/09/2009 (GEAP Autogestão em Saúde); 04/01/2010 a 12/08/2010 (Instituto Cult. Educ. e Prof. de Pessoas com Deficiência - ICEP); e 08/12/2010 a 30/04/2015 (Instituto Cult. Educ. e Prof. de Pessoas com Deficiência - ICEP); e 12/05/2014 a 02/07/2014.
9. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
10. O INSS não apresentou prova que evidenciasse alguma irregularidade nas anotações da CTPS do autor nos períodos invocados, não sendo suficiente para se desconsiderar os vínculos de emprego o só fato de não constarem nos registros do CNIS ou só alegação de não recolhimento das contribuições correspondentes, uma vez que se trata de responsabilidade do empregador (art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91).
11. Considerando os períodos de trabalho contemplados nas certidões de tempo de serviço/contribuição emitidas pelo Ministério da Saúde e pela FUNASA e os demais vínculos de emprego anotados na CTPS do autor e/ou registrados no CNIS, deve ser reconhecido a ele o tempo total de 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias.
12. Como a prova pericial produzida nos autos comprovou que o autor é portador de deficiência grave, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência é de se exigir o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
13. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, a partir da data do requerimento administrativo.
14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão.
16. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
17. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do TRF-1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
