
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO VICENTE DA COSTA CAMPOS NETTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006074-34.2018.4.01.3500
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, bem como condenar o réu ao pagamento das parcelas pretéritas desde a DER em 08/05/2017.
Irresignada, a parte ré interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que a autarquia reconheceu apenas 32 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição na DER ( 08/05/2017) e não os 33 anos e 06 dias alegados pelo juizo a quo. Aduz que, aplicando-se o fator de conversão aos 19 anos e 24 dias computados como trabalhados sob deficiência leve, o autor só totalizaria 32 anos, 05 meses e 17 dias de contribuição, tempo insuficiente para aposentadoria.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006074-34.2018.4.01.3500
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição especial ao portador de deficiência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013, a partir da data do requerimento administrativo.
O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88 atribuindo-lhe a seguinte redação:
Art. 201 (...)
§1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A regulamentação prevista no §1º do art. 201 da CF/88 veio com a edição da Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.
O art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 previu a concessão para a pessoa portadora de deficiência de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Por outro lado, é considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
Caso dos autos
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ (...) No caso dos autos, foi realizada perícia médica, tendo o perito informado, em resposta aos quesitos apresentados, que o autor é classificado com grau grave de deficiência auditiva, uma vez que possui surdez bilateral em grau severo, irreversível. Registrou que a deficiência apresentada teve início em 17/09/1998, é de longa duração e superior a 15 anos, de acordo com audiometrias realizadas em 17/09/1998 e 29/04/2004. Acrescentou que o autor não necessita de auxílio de terceiros para as atividades diárias. Esclareceu que, aplicando o Método Linguístico de Fuzzy, quanto ao critério médico, a pontuação atribuída ao autor no formulário próprio totaliza 3650 pontos. De acordo com o estudo socioeconômico, o autor não necessita de apoio de outra pessoa para atividades inerentes ao cotidiano referentes à alimentação, higienização, locomoção no ambiente doméstico e profissional. Registrou a perita que o autor possui o ensino fundamental completo, utiliza transporte privado e tem vida econômica independente. Esclareceu que o autor está no mercado formal de trabalho desde 01/09/1976 até os dias atuais, contando com mais de 36 anos de atividade formal. Acrescentou que o autor possui prótese auditiva. Por fim, aplicando o Método Linguístico de Fuzzy, atribuiu ao autor, no formulário próprio, quanto ao aspecto socioeconômico, 3325 pontos. Somando-se a pontuação apresentada pelo médico perito e pela assistente social chega-se a um total de 6975 pontos... A Comunicação de Decisão juntada às fls. 20 demonstra que o INSS apurou que, até 08/05/2017 (DER do benefício 181.819.404-7), o autor possuía 33 anos e 06 dias de tempo de contribuição. Ademais, o requerente possui 66 anos de idade e mais de 15 anos de tempo de deficiência e contribuição, nos moldes exigidos pelo art. 3°, IV, da Lei Complementar nº 142/2013, sendo forçoso concluir que satisfaz os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Do exposto, julgo procedente o pedido, a fim de determinar que o INSS implante em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, bem como para condenar o réu ao pagamento, após o trânsito em julgado, das parcelas vencidas desde 08/05/2017 (DER), atualizadas com incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Orientação aos Cálculos da Justiça Federal.
Irresignada, a parte ré interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que a autarquia reconheceu apenas 32 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição na DER (08/05/2017) e não os 33 anos e 06 dias alegados pelo juizo a quo. Aduz que, aplicando-se o fator de conversão aos 19 anos e 24 dias computados como trabalhados sob deficiência leve, o autor só totalizaria 32 anos, 05 meses e 17 dias de contribuição, tempo insuficiente para aposentadoria.
Compulsando-se os autos, verifica-se, no expediente de fl. 08 do doc. de id. 155645632, que, ao contrário do que alega o recorrente, foi reconhecido, sim, conforme consignado pelo juízo a quo, o seguinte tempo de contribuição até a DER (08/05/2017): 33 anos 08 meses e 06 dias.
A despeito de comprovar eventual erro no referido documento, ao invés de controverter quanto a este ponto e anexar, por ocasião da contestação, o processo administrativo na íntegra, na peça de defesa constante no doc. de id. 155645644, o INSS controverteu apenas em relação à alegada inexistência de deficiência da parte autora, deixando de juntar aos autos cópia do respectivo processo administrativo. Até por que, acaso ficasse comprovado que o processo administrativo perdurou, no tempo, a reafirmação da DER seria medida a ser imposta.
Ademais, observa-se, pelo CNIS anexado no doc. de id. 155645644, que o autor permaneceu trabalhando e contribuindo, na condição de pessoa com deficiência, após a DER por tempo suficiente à constatação da Reafirmação da DER, se fosse o caso, para período posterior, o que lhe garantiria, de toda forma, o benefício de aposentadoria.
Não tendo se desincumbido o réu, pois, do seu ônus desconstitutivo do direito no momento adequado, a matéria está preclusa. Nesse sentido, foi o que decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2037540 MG 2021/0383738-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/04/2022.
Verifique-se que, inclusive, o autor, em réplica (id. 155644887), após a contestação, reafirmou que o INSS havia reconhecido os 33 anos e 06 dias na DER, pelo que se oportunizou à autarquia, pelo despacho de ID. 155644897, a juntada do inteiro teor do processo administrativo que demonstrasse eventual erro ou falsidade documental, no expediente de fl. 08 do doc. de id. 155645632.
Considero, pois, válido e eficaz o documento acima mencionado como prova do tempo de contribuição incontroverso, qual seja, o de 33 anos e 06 dias na DER, que, somando ao reconhecimento da deficiência por mais de 15 anos, garante o direito do autor à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER, não merecendo, pois, qualquer reparo a sentença recorrida.
Consectários
Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006074-34.2018.4.01.3500
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO VICENTE DA COSTA CAMPOS NETTO
Advogado do(a) APELADO: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. CARTA DE INDEFERIMENTO DO INSS CONSTATA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. PONTO INCONTROVERSO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88, e a regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a edição da Lei Complementar n. 142/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.
2. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 é assegurada aposentadoria pelo RGPS para a pessoa portadora de deficiência nas seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
3. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ (...) No caso dos autos, foi realizada perícia médica, tendo o perito informado, em resposta aos quesitos apresentados, que o autor é classificado com grau grave de deficiência auditiva, uma vez que possui surdez bilateral em grau severo, irreversível. Registrou que a deficiência apresentada teve início em 17/09/1998, é de longa duração e superior a 15 anos, de acordo com audiometrias realizadas em 17/09/1998 e 29/04/2004. Acrescentou que o autor não necessita de auxílio de terceiros para as atividades diárias. Esclareceu que, aplicando o Método Linguístico de Fuzzy, quanto ao critério médico, a pontuação atribuída ao autor no formulário próprio totaliza 3650 pontos. De acordo com o estudo socioeconômico, o autor não necessita de apoio de outra pessoa para atividades inerentes ao cotidiano referentes à alimentação, higienização, locomoção no ambiente doméstico e profissional. Registrou a perita que o autor possui o ensino fundamental completo, utiliza transporte privado e tem vida econômica independente. Esclareceu que o autor está no mercado formal de trabalho desde 01/09/1976 até os dias atuais, contando com mais de 36 anos de atividade formal. Acrescentou que o autor possui prótese auditiva. Por fim, aplicando o Método Linguístico de Fuzzy, atribuiu ao autor, no formulário próprio, quanto ao aspecto socioeconômico, 3325 pontos. Somando-se a pontuação apresentada pelo médico perito e pela assistente social chega-se a um total de 6975 pontos...A Comunicação de Decisão juntada às fls. 20 demonstra que o INSS apurou que, até 08/05/2017 (DER do benefício 181.819.404-7), o autor possuía 33 anos e 06 dias de tempo de contribuição. Ademais, o requerente possui 66 anos de idade e mais de 15 anos de tempo de deficiência e contribuição, nos moldes exigidos pelo art. 3°, IV, da Lei Complementar nº 142/2013, sendo forçoso concluir que satisfaz os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Do exposto, julgo procedente o pedido, a fim de determinar que o INSS implante em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, bem como para condenar o réu ao pagamento, após o trânsito em julgado, das parcelas vencidas desde 08/05/2017 (DER), atualizadas com incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Orientação aos Cálculos da Justiça Federal” (grifou-se).
5. Irresignada, a parte ré interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que a autarquia reconheceu apenas 32 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição na DER (08/05/2017) e não os 33 anos e 06 dias alegados pelo juizo a quo. Aduz que, aplicando-se o fator de conversão aos 19 anos e 24 dias computados como trabalhados sob deficiência leve, o autor só totalizaria 32 anos, 05 meses e 17 dias de contribuição, tempo insuficiente para aposentadoria.
6. Compulsando-se os autos, verifica-se, no expediente de fl. 08 do doc. de id. 155645632 que, ao contrário do que alega o recorrente, o INSS reconheceu, sim, conforme consignado pelo juízo a quo, o seguinte tempo de contribuição até a DER (08/05/2017): 33 anos 08 meses e 06 dias.
7. A despeito de comprovar eventual erro no referido documento, ao invés de controverter quanto a este ponto e anexar, por ocasião da contestação, o processo administrativo na íntegra, na peça de defesa constante no doc. de id. 155645644, o INSS controverteu apenas em relação à alegada inexistência de deficiência da parte autora, deixando de juntar aos autos cópia do respectivo processo administrativo. Até por que, acaso ficasse comprovado que o processo administrativo perdurou, no tempo, a reafirmação da DER seria medida a ser imposta.
8. Ademais, observa-se, pelo CNIS anexado no doc. de id. 155645644, que o autor permaneceu trabalhando e contribuindo, na condição de pessoa com deficiência, após a DER por tempo suficiente à constatação da Reafirmação da DER, se fosse o caso, para período posterior, o que lhe garantiria, de toda forma, o benefício de aposentadoria.
9. Não tendo se desincumbido, pois, do seu ônus desconstitutivo do direito no momento adequado, a matéria está preclusa. Nesse sentido, foi o que decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2037540 MG 2021/0383738-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/04/2022.
10. Verifique-se que, inclusive, o autor, em réplica (id. 155644887), após a contestação, reafirmou que o INSS havia reconhecido os 33 anos e 06 dias na DER, pelo que se oportunizou à autarquia, pelo despacho de ID. 155644897, a juntada do inteiro teor do processo administrativo que demonstrasse eventual erro ou falsidade documental do, no expediente de fl. 08 do doc. de id. 155645632.
11. Considera-se, pois, válido e eficaz o documento acima mencionado como prova do tempo de contribuição incontroverso, qual seja, o de 33 anos e 06 dias na DER, que, somando ao reconhecimento da deficiência por mais de 15 anos, garante o direito do autor à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER, não merecendo, pois, qualquer reparo a sentença recorrida.
12. Apelação do INSS improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do TRF-1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA