
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALBERTO CARLOS DAS CHAGAS LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013438-16.2020.4.01.3200
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição especial ao portador de deficiência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013, a partir da data do requerimento administrativo (DER 15/01/2020).
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial para pessoa com deficiência ao Autor com (DIB) em 15/01/2020, data do requerimento administrativo
Irresignada, a parte ré interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para, por si só, comprovarem o tempo de contribuição nos períodos mencionados, já que constituem apenas início de prova material. Dessa forma, faz-se necessária a corroboração por outras provas e, especialmente, a realização de audiência de instrução e julgamento. Ressalta que a CTPS não é prova plena dos vínculos e que é necessário analisar mais provas para sua validação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013438-16.2020.4.01.3200
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição especial ao portador de deficiência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013, a partir da data do requerimento administrativo.
O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88 atribuindo-lhe a seguinte redação:
Art. 201 (...)
§1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A regulamentação prevista no §1º do art. 201 da CF/88 veio com a edição da Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.
O art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 previu a concessão para a pessoa portadora de deficiência de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Por outro lado, é considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
Caso dos autos
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ (...) Diante desta previsão legal, foi determinada por este Juízo a realização de prova pericial, a fim de que se verificasse qual o grau da deficiência que acomete o Autor, e cuja origem remonta uma sequela de poliomelite CID10 B91, ocorrida na infância do requerente. Conforme manifestação da Perita Judicial no doc. ID 1240545270, o grau de acometimento da deficiência é moderado. Desta feita, para que pudesse fazer jus ao benefício previdenciário, deveria o autor possuir 29 anos de tempo de contribuição. Analisando todos os documentos juntados pela Autora e pelo réu (CTPS, CNIS e demais documentos), verifico que o requerente possui o seguinte quadro contributivo: Período 1 - 07/05/1981 a 06/07/1983 - 2 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 27 carências - DUQUE INDÚSTRIA ;- Período 2 - 16/11/1983 a 21/03/1984 - 0 anos, 4 meses e 6 dias - Tempo comum - 5 carências - POLITROL DA AMAZÔNIA ; - Período 3 - 03/08/1984 a 30/05/1985 - 0 anos, 9 meses e 28 dias - Tempo comum - 10 carências - BURITI INDUSTRIAL ;- Período 4 - 19/09/1985 a 13/08/1986 - 0 anos, 10 meses e 25 dias - Tempo comum - 12 carências - NEO LIFE DA AMAZÔNIA ; - Período 5 - 13/10/1986 a 25/06/1987 - 0 anos, 8 meses e 13 dias - Tempo comum - 9 carências - HILEIA S.A ;- Período 6 - 20/02/1989 a 20/02/1992 - 3 anos, 0 meses e 1 dias - Tempo comum - 37 carências – CEMAZ ;- Período 7 - 22/11/1993 a 22/08/2000 - 6 anos, 9 meses e 1 dias - Tempo comum - 82 carências – SONY ; - Período 8 - 23/08/2000 a 01/02/2002 - 1 anos, 5 meses e 9 dias - Tempo comum - 18 carências - SONY PLASTICOS ;- Período 9 - 01/08/2002 a 07/04/2003 - 0 anos, 8 meses e 7 dias - Tempo comum - 9 carências - A.R. RODRIGUEZ ;- Período 10 - 17/06/2003 a 30/06/2003 - 0 anos, 0 meses e 14 dias - Tempo comum - 1 carência – TROPICAL ;- Período 11 - 06/10/2003 a 02/04/2004 - 0 anos, 5 meses e 27 dias - Tempo comum - 7 carências – ; TROPICAL; - Período 12 - 03/04/2004 a 31/05/2004 - 0 anos, 1 meses e 28 dias - Tempo comum - 1 carência – TROPICAL; - Período 13 - 01/06/2004 a 07/10/2005 - 1 anos, 4 meses e 7 dias - Tempo comum - 17 carências - EXEL DO BRASIL ;- Período 14 - 03/10/2005 a 04/09/2006 - 0 anos, 10 meses e 27 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 11 carências - FIH DO BRASIL ;- Período 15 - 20/08/2007 a 18/10/2007 - 0 anos, 1 meses e 29 dias - Tempo comum - 3 carências – BRAMONT ;- Período 16 - 03/03/2008 a 24/11/2008 - 0 anos, 8 meses e 22 dias - Tempo comum - 9 carências – FOXCONN; - Período 17 - 19/03/2009 a 16/06/2009 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum - 4 carências - RH – AMAZONAS ;- Período 18 - 13/07/2009 a 21/10/2009 - 0 anos, 3 meses e 9 dias - Tempo comum - 4 carências – IMAK; - Período 19 - 26/10/2009 a 19/11/2009 - 0 anos, 0 meses e 24 dias - Tempo comum - 1 carência – MÚLTIPLA ;- Período 20 - 19/01/2010 a 28/01/2010 - 0 anos, 0 meses e 10 dias - Tempo comum - 1 carência - UNIVERSAL FITNESS ;- Período 21 - 05/03/2010 a 13/09/2010 - 0 anos, 6 meses e 9 dias - Tempo comum - 7 carências - RIMO S.A.; - Período 22 - 16/09/2010 a 20/09/2010 - 0 anos, 0 meses e 5 dias - Tempo comum - 0 carência - GREE ELETRIC; - Período 23 - 09/11/2010 a 12/11/2010 - 0 anos, 0 meses e 4 dias - Tempo comum - 1 carência - ELETRO TECH ;- Período 24 - 11/01/2011 a 07/07/2011 - 0 anos, 5 meses e 27 dias - Tempo comum - 7 carências – MÚLTIPLA ;- Período 25 - 08/07/2011 a 05/03/2018 - 6 anos, 7 meses e 28 dias - Tempo comum - 80 carências – JABIL; - Período 26 - 24/01/2019 a 13/02/2019 - 0 anos, 0 meses e 20 dias - Tempo comum - 2 carências – PROCARGO; - Período 27 - 10/09/2019 a 20/09/2019 - 0 anos, 0 meses e 11 dias - Tempo comum - 1 carência – MOSS; Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 29 anos, 0 meses e 29 dias, 366 carências; Soma até a DER (15/01/2020): 29 anos, 0 meses e 29 dias, 366 carências .Verifico, portanto, que desde a data do requerimento, o autor já atendia aos requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, mormente pelo fato de que atendia aos referidos requisitos antes mesmo da EC 103/19.
A controvérsia recursal do autor se limita à alegação, genérica, de que não foram produzidas provas suficientes ao reconhecimento do direito e que a CTPS não é prova plena do tempo de contribuição.
Como se vê, não houve impugnação específica a qualquer dos vínculos registrados na CTPS e valorados pelo juízo a quo.
No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. O mesmo se aplica às guias de recolhimento como contribuinte individual.
Eventual inexistência das contribuições correspondentes aos vínculos registrados em CTPS não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.
Consectários
Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundametnação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013438-16.2020.4.01.3200
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTO CARLOS DAS CHAGAS LIMA
Advogado do(a) APELADO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA PELO INSS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88, e a regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a edição da Lei Complementar n. 142/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.
2. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 é assegurada aposentadoria pelo RGPS para a pessoa portadora de deficiência nas seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
3. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
4. A controvérsia recursal do autor se limita à alegação, genérica, de que não foram produzidas provas suficientes ao reconhecimento do direito e que a CTPS não é prova plena do tempo de contribuição.
5. Como se vê, não houve impugnação específica a qualquer dos vínculos registrados na CTPS e valorados pelo juízo a quo.
6. Não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. O mesmo se aplica às guias de recolhimento como contribuinte individual.
7. Eventual inexistência das contribuições correspondentes aos vínculos registrados em CTPS não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.
8. Apelação do INSS improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do TRF-1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
