
POLO ATIVO: ILDA GONCALVES FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA ROSA FONTES - GO66274, JONAS BATISTA BARBOSA - GO45508-A e CAMILA ROSA FONTES - GO56327-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003832-29.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5563498-53.2020.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 295580042) interposto pela parte autora, ILDA GONÇALVES FERREIRA, em face da sentença (Id 295580024) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante ausência de implementação do requisito objetivo da idade de 60 (sessenta) anos.
O apelante alega que a sentença merece ser reformada, pois tratou de pedido não formulado na inicial, carência da aposentadoria rural por idade. Requer que seja averbado o período em que exerceu atividade rural e que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, visto que preencheu todos os requisitos legais.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003832-29.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5563498-53.2020.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
A autora ajuizou esta ação, distribuída em 09.11.2020, objetivando a aposentadoria por tempo de contribuição. Apresentou, dentre outros documentos, a relação do CNIS, certidão de nascimento dos filhos com profissão, CTPS, matrículas dos filhos com profissão, ficha hospitalar e o indeferimento administrativo datado de 10.07.2020, motivado pela “falta de tempo de contribuição, com base no Art. 235 da IN 77/2015, art. 56 do Decreto 3048/99”.
Requisitos - aposentadoria por tempo de contribuição
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)
Destaca-se que, embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestado pelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).
O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam:
a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada;
b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional);
c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher
Em que pese extinguir o direito à aposentadoria proporcional de forma prospectiva, a Emenda Constitucional n. 20/98 estabeleceu um regime de transição para assegurar tal direito ao (a) segurado(a) que tenha filiado ao regime geral de previdência social até a data de sua publicação, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: 1º) - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; 2º) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). Ainda, para aqueles que não atingiram o citado limite de tempo de contribuição na data da publicação da Emenda (16/12/1998), faz-se necessário, a integralização do percentual de contribuição (pedágio) equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere os trinta anos exigidos ou os trinta anos acrescidos do pedágio (quando necessário), até o limite de 100% (cem por cento).
Registre-se que as regras de transição (como idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres, bem como o adicional de tempo de serviço/ contribuição de 40% do tempo faltante para completar 30 ou 25 anos) se aplicam apenas para os segurados que não preencheram os requisitos necessários à época da publicação da EC nº20/1998.
Portanto, para os segurados que completaram o requisito temporal (30 ou 25 anos de trabalho, conforme seja homem ou mulher) até 15/12/1998, dia imediatamente anterior à publicação da EC 20/98, não há a exigência da idade mínima prevista no art. 9º da referida emenda.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO ATÉ 15/12/1998. CONCESSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998). DESNECESSIDADE.
1. O artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20 assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da referida emenda, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
2. O segurado que antes de 15/12/98 já possuía em seu patrimônio jurídico mais de 30 anos de tempo de serviço tem direito a gozar da aposentadoria proporcional sem necessidade de observância da regra transitória da EC n. 20/98.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1187685/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 06/05/2011)
Na mesma esteira é o entendimento do Eg. TRF 1ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO. CONTAGEM INDENPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DATA DA EC 20/98. IDADE MÍNIMA. RELEVÂNCIA APENAS PARA ACRÉSCIMO DE TEMPO POSTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovado o trabalho como empregado rural por segura prova testemunhal baseada em início de prova material, é devida a averbação do tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições, já que se trata de ônus do empregador, cuja fiscalização deveria ser realizada pelo Poder Público, não podendo ser prejudicado o segurado, que é a parte hipossuficiente e vulnerável da relação de emprego. 2. Quando comprovados mais de trinta anos de serviço na data da Emenda Constitucional 20/98, o autor tem direito adquirido à aposentadoria proporcional, mesmo que não tenha atingido idade mínima do art. 9º, I, daquela norma. Contudo, não poderá ser considerado o tempo de serviço cumprido após 16/12/1998 para fins de concessão do benefício antes de completados os 53 anos pelo segurado. 3. Juros de mora e correção monetária fixados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir daí com base nos parâmetros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso (Súmula 111 do STJ). 5. Isenção de custas processuais, na forma da lei. 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 2 e 3). (TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AP0016389-39.2003.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, Julgamento 07/08/2017, Publicação e-DJF1 DATA:14/09/2017).
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.
Situação apresentada
O cumprimento do requisito da carência ficou devidamente comprovado, posto que na DER (24.03.2020) o INSS reconhecera a existência de 325 contribuições (Id 295565602 - Pág. 4).
A controvérsia remanesce no tocante a alegada atividade rural em regime de economia familiar, durante o período de 26.08.1985 a 31.10.1991.
A jurisprudência do STJ admite como início de prova material, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de propriedade de imóvel rural, datada de 09.10.2019 (Id 295565602 - Pág. 25), na qual o cônjuge está qualificado como lavrador, certidão de casamento (data de 03.02.1985), certidão de nascimento dos filhos (data de 09.04.1986 e 27.04.1987) em que consta a profissão de lavrador, ficha de aluno (data de 01.02.1994) localizada na zona rural.
A prova testemunhal (Id 295580021) de forma suficiente noticiou que a autora, sempre viveu em zona rural e que trabalhava na pequena propriedade até quando passou a trabalhar em atividade urbana.
Portanto, tais documentos constituem início de prova material da alegada atividade rural, pois as provas testemunhais produzidas em juízo confirmaram a atividade rural do autor em regime de economia familiar, demonstrando, assim, a qualidade de segurado especial do autor.
Assim, a averbação do tempo rural do apelante (26.08.1985 a 31.10.1991), acrescido do tempo de atividade urbana (27 anos e 24 dias), já reconhecido na via administrativa, demonstra tempo superior ao necessário para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos), desde antes da entrada em vigor da EC 103/2019.
Desse modo, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 24.03.2020.
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários recursais
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003832-29.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5563498-53.2020.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ILDA GONCALVES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA CUMPRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS ATENDIDOS. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência.
2. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.
3. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. O cumprimento do requisito da carência ficou devidamente comprovado, posto que na DER (24.03.2020) o INSS reconhecera a existência de 325 contribuições.
4. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: matrícula de propriedade de imóvel rural, datada de 09.10.2019, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador, certidão de casamento (data de 03.02.1985), certidão de nascimento dos filhos (data de 09.04.1986 e 27.04.1987) em que consta a profissão de lavrador, ficha de aluno (data de 01.02.1994) localizada na zona rural. A prova testemunhal de forma suficiente noticiou que a autora, sempre viveu em zona rural e que trabalhava na pequena propriedade até quando passou a trabalhar em atividade urbana.
6. Tais documentos constituem início de prova material da alegada atividade rural, pois a provas testemunhais produzidas em juízo confirmaram a atividade rural do autor em regime de economia familiar, demonstrando, assim, a qualidade de segurado especial do autor. Assim, a averbação do tempo rural do apelante (26.08.1985 a 31.10.1991), acrescido do tempo de atividade urbana (27 anos e 24 dias), já reconhecido na via administrativa, demonstra tempo superior ao necessário para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos), desde antes da entrada em vigor da EC 103/2019.
7. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 24.03.2020. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
9. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
