
POLO ATIVO: IRIS DE FATIMA BEZERRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING - PI16511-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000025-52.2023.4.01.9400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: IRIS DE FATIMA BEZERRA DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de evidência visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
Aduz a agravante que, na decisão recorrida, não teriam sido observados todos os documentos anexados, os quais, segundo a parte, demonstrariam o requisito para a concessão imediata do benefício requerido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000025-52.2023.4.01.9400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: IRIS DE FATIMA BEZERRA DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Nos termos do art. 311 do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito e (IV) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Defende a parte autora que, tanto o tempo de contribuição quanto a deficiência estariam comprovados nos autos, respectivamente, por meio das carteiras de trabalho e dos laudos médicos. Frise-se que, consoante relatado pela agravante, os laudos das perícias médicas realizadas administrativamente não foram anexados no processo administrativo.
A despeito dos documentos coligidos, o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito desta Corte é no sentido de que, em casos como o dos autos, faz-se necessária a ampla dilação probatória para a correta elucidação dos fatos, sendo indispensável a realização de perícia médica. Vejam-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo e que versem sobre as hipóteses previstas nos incisos I a XIII do referido normativo legal. 2. O art. 300 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutelas de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal decisão é provisória e pode ser revogada ou modificada a qualquer momento, caso sejam apresentados novos elementos que justifiquem tal medida. 3. Não obstante os argumentos apresentados no agravo de instrumento, o entendimento jurisprudencial firmado por este e. Tribunal é no sentido que, em casos tais quais os dos autos, faz-se necessária a ampla dilação probatória para a correta elucidação dos fatos. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido.
(AG 1007851-05.2023.4.01.0000, Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/08/2023 PAG.) (grifos deste relator)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência requerida com vistas a obter a concessão do auxílio doença. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. O feito carece de dilação probatória, uma vez que não foi realizada perícia médica. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 4. Agravo de instrumento desprovido, mantendo incólume a decisão agravada.
(AG 1037386-81.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG) (grifos deste relator)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2. Ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado, tendo em vista que o feito carece de dilação probatória. Com efeito, considerando que o indeferimento administrativo do benefício foi precedido de perícia médica, os documentos juntados aos autos não são suficientes a infirmar a conclusão da autarquia federal, sendo imprescindível o aprofundamento da sua instrução, com a realização de perícia médica oficial. 3. Agravo de Instrumento desprovido.(AG 1045388-06.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023 PAG.)
Frise-se que, no bojo dos autos originários, já foi designada perícia médica, devendo, assim, a parte aguardar o regular curso daquele processo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000025-52.2023.4.01.9400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: IRIS DE FATIMA BEZERRA DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 311 do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito e (IV) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
2. Defende a parte autora que, tanto o tempo de contribuição quanto a deficiência estariam comprovados nos autos, respectivamente, por meio das carteiras de trabalho e dos laudos médicos. Frise-se que, consoante relatado pela agravante, os laudos das perícias médicas realizadas administrativamente não foram anexados no processo administrativo.
3. A despeito dos documentos coligidos, o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito desta Corte é no sentido de que, em casos como o dos autos, faz-se necessária a ampla dilação probatória para a correta elucidação dos fatos, sendo indispensável a realização de perícia médica. Precedentes desta Corte.
4. Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
