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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA FINS DE APOSENTA...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:23:57

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RPPS, PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a computar o período de 11/02/1985 a 29/02/1992 na contagem de tempo de contribuição do autor e, por conseguinte, para lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No caso, não houve o transcurso do lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação. 4. A Certidão de Tempo de Serviço Militar - CTSM (fl. 30) atestou que o autor foi incluído nas fileiras do Exército em 06/01/1983, no Hospital das Forças Armadas, e excluído da organização militar, após ter sido licenciado do serviço ativo, em 29/01/1992. 5. Por outro lado, a Declaração emitida pela Secretaria de Saúde do DF informa que o autor foi admitido nos quadros da então Fundação Hospitalar do DF em 11/02/1985 e aposentado em 05/02/2013, e que "não averbamos o período de 11/02/1985 a 29/01/1992, constante na Certidão do Ministério da Defesa." 6. Com a instituição do Regime Jurídico Único pela Lei n. 8.112/1990, o tempo de serviço público submetido ao RGPS foi automaticamente averbado no RPPS, com a compensação das contribuições previdenciárias recolhidas, conforme dispôs o art. 247 da referida Lei: "Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243." 7. Com relação à contagem de tempo de serviço/contribuição relativa a vínculos concomitantes, a vedação prevista no art. 96, II, da Lei n. 8.213/91, somente se aplica quando se tratar de benefício no mesmo regime previdenciário, evitando-se a contagem em duplicidade do tempo de contribuição. A hipótese em exame, porém, é diversa, uma vez que se pretende a utilização de período contributivo concomitante, em que houve o recolhimento das contribuições respectivas e que não foi utilizado para fins de percepção de benefício em um regime previdenciário, para a concessão de aposentadoria em regime diverso. 8. A jurisprudência do e. STJ tem perfilhado entendimento no sentido da pretensão inicial, conforme se infere, entre outros, do acórdão proferido em hipótese semelhante no REsp n. 1.571.742/PR (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019). 9. No indeferimento do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição do autor o INSS lhe reconheceu o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos e 03 (três) dias. Portanto, somando-se ao período contributivo já reconhecido na via administrativa o tempo de atividade prestada ao Ministério da Defesa de 11/02/1985 a 29/01/1992 (06 anos, 11 meses e 19 dias), é de se concluir que ele atingiu o tempo exigido para a concessão do benefício postulado, na data do requerimento administrativo. 10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Os percentuais dos honorários de sucumbência não foram definitidos na origem, remetendo-se à fase de liquidação do julgado. 12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96. 13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017024-48.2017.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017024-48.2017.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1017024-48.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RUY AMAZONAS LAMAR FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILSON CESAR MACHADO GARCEZ - DF35546-A e RAFAEL BARP - DF46338-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)  n. 1017024-48.2017.4.01.3400


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o cômputo do tempo de serviço prestado ao Ministério da Defesa, como médico, de 11/02/1985 a 29/01/1992 e que não foi considerado na concessão de aposentadoria pelo RPPS (Secretaria de Saúde do DF), para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, a partir da data do requerimento administrativo (DER 02/09/2014).

Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a computar o período de 11/02/1985 a 29/02/1992 na contagem de tempo de contribuição do autor e, por conseguinte, para lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.

O INSS interpõe recurso de apelação sustentando que o autor não comprovou o tempo de contribuição e/ou serviço exigido para a concessão do benefício postulado e que o art. 96, II, da Lei n. 8.213/91, veda expressamente a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada para fins de aposentadoria. Requer, por fim, a reforma da sentença com relação à prescrição quinquenal, ao termo inicial do benefício, à correção monetária e aos juros de mora, aos honorários de advogado e à isenção de custas processuais.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)  n. 1017024-48.2017.4.01.3400


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a computar o período de 11/02/1985 a 29/02/1992 na contagem de tempo de contribuição do autor e, por conseguinte, para lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No caso, não houve o transcurso do lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação.

A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a possibilidade de se computar o tempo de atividade do autor junto ao Ministério da Defesa, no período de 11/02/1985 a 29/01/1992, no cálculo de tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria no RGPS.

De início, cabe consignar que em momento algum o INSS alegou que o período questionado teria sido computado pela Secretaria de Saúde do DF na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedida pelo RPPS a partir de 05/02/2013.

A Certidão de Tempo de Serviço Militar - CTSM (fl. 30) atestou que o autor foi incluído nas fileiras do Exército em 06/01/1983, no Hospital das Forças Armadas, e excluído da organização militar, após ter sido licenciado do serviço ativo, em 29/01/1992.

Por outro lado, a Declaração emitida pela Secretaria de Saúde do DF informa que o autor foi admitido nos quadros da então Fundação Hospitalar do DF em 11/02/1985 e aposentado em 05/02/2013, utilizando os seguintes tempos de serviço/contribução:

- 10.221 dias prestados em efetivo exercício à Secretaria de Saúde do DF, referente ao período de 11/02/1985 a 04/02/2013; sendo da data de amissão a 16/08/1990 submetido ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, averbado automaticamente, à época da transposição para o Regime Próprio de Previdência Social;

- 743 dias, prestados ao Ministério da Defesa, no período de 30/01/1983 a 10/02/1985, contados para fins de adicional e aposentadoria;

- Acréscimo de tempo de 3.986 dias, referente à ponderação do tempo prestado sob regime especial, referentes ao período de 11/02/1985 a 31/10/2012, utilizando o fator de conversão de 1,4 para homem, em atendimento ao contido nos pareceres n. 2095/2005 e 190/2006-PROPES/PGDF.

Ainda, na declaração emitida pela SES/DF contou que: "Informamos que não averbamos o período de 11/02/1985 a 29/01/1992, constante na Certidão do Ministério da Defesa."

Com a instituição do Regime Jurídico Único pela Lei n. 8.112/1990, o tempo de serviço público submetido ao RGPS foi automaticamente averbado no RPPS, com a compensação das contribuições previdenciárias recolhidas, conforme dispôs o art. 247 da referida Lei:  "Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243."

Entretanto, a Lei n. 8.213/91, ao tratar do cômputo do tempo de contribuição, assim dispôs:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

Com relação à contagem de tempo de serviço/contribuição relativa a vínculos concomitantes, a vedação prevista no art. 96, II, da Lei n. 8.213/91 somente se aplica quando se tratar de benefício no mesmo regime previdenciário, evitando-se a contagem em duplicidade do tempo de contribuição.

A hipótese em exame, porém, é diversa, uma vez que se pretende a utilização de período contributivo concomitante, em que houve o recolhimento das contribuições respectivas e que não foi utilizado para fins de percepção de benefício em um regime previdenciário, para a concessão de aposentadoria em regime diverso.

A jurisprudência do e. STJ tem perfilhado entendimento no sentido da pretensão inicial, conforme se infere do acórdão proferido em hipótese semelhante:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 96, III da Lei 8.213/1991, veda que o mesmo lapso temporal, durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS.
2. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consigna expressamente que a aposentadoria percebida pela Segurada pelo regime jurídico dos Servidores Estaduais do Paraná, pelo exercício do cargo de Médica, foi concedido sem a utilização de períodos de contribuição vertidos como contribuinte individual.
3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral de previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp n. 1.571.742/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.)

No indeferimento do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição do autor o INSS lhe reconheceu o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos e 03 (três) dias. Portanto, somando-se ao período contributivo já reconhecido na via administrativa o tempo de atividade prestada ao Ministério da Defesa de 11/02/1985 a 29/01/1992 (06 anos, 11 meses e 19 dias), é de se concluir que ele atingiu o tempo exigido para a concessão do benefício postulado, na data do requerimento administrativo.

Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Os percentuais dos honorários de sucumbência não foram definitidos na origem, remetendo-se à fase de liquidação do julgado.

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.

É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.

Ante o exposto, dou parcial provimento à do INSS, apenas para excluir da sua condenação o pagamento das custas processuais.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 1017024-48.2017.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1017024-48.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RUY AMAZONAS LAMAR FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILSON CESAR MACHADO GARCEZ - DF35546-A e RAFAEL BARP - DF46338-A

RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RPPS, PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a computar o período de 11/02/1985 a 29/02/1992 na contagem de tempo de contribuição do autor e, por conseguinte, para lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.

2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No caso, não houve o transcurso do lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação.

4. A Certidão de Tempo de Serviço Militar - CTSM (fl. 30) atestou que o autor foi incluído nas fileiras do Exército em 06/01/1983, no Hospital das Forças Armadas, e excluído da organização militar, após ter sido licenciado do serviço ativo, em 29/01/1992.

5. Por outro lado, a Declaração emitida pela Secretaria de Saúde do DF informa que o autor foi admitido nos quadros da então Fundação Hospitalar do DF em 11/02/1985 e aposentado em 05/02/2013, e que "não averbamos o período de 11/02/1985 a 29/01/1992, constante na Certidão do Ministério da Defesa."

6. Com a instituição do Regime Jurídico Único pela Lei n. 8.112/1990, o tempo de serviço público submetido ao RGPS foi automaticamente averbado no RPPS, com a compensação das contribuições previdenciárias recolhidas, conforme dispôs o art. 247 da referida Lei:  "Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243."

7. Com relação à contagem de tempo de serviço/contribuição relativa a vínculos concomitantes, a vedação prevista no art. 96, II, da Lei n. 8.213/91, somente se aplica quando se tratar de benefício no mesmo regime previdenciário, evitando-se a contagem em duplicidade do tempo de contribuição.A hipótese em exame, porém, é diversa, uma vez que se pretende a utilização de período contributivo concomitante, em que houve o recolhimento das contribuições respectivas e que não foi utilizado para fins de percepção de benefício em um regime previdenciário, para a concessão de aposentadoria em regime diverso.

8. A jurisprudência do e. STJ tem perfilhado entendimento no sentido da pretensão inicial, conforme se infere, entre outros, do acórdão proferido em hipótese semelhante no REsp n. 1.571.742/PR (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019).

9. No indeferimento do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição do autor o INSS lhe reconheceu o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos e 03 (três) dias. Portanto, somando-se ao período contributivo já reconhecido na via administrativa o tempo de atividade prestada ao Ministério da Defesa de 11/02/1985 a 29/01/1992 (06 anos, 11 meses e 19 dias), é de se concluir que ele atingiu o tempo exigido para a concessão do benefício postulado, na data do requerimento administrativo.

10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

11. Os percentuais dos honorários de sucumbência não foram definitidos na origem, remetendo-se à fase de liquidação do julgado.

12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.

13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.

14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12).

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do TRF-1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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