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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEIT...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:40

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. CAUSA MADURA. GUIAS DE RECOLHIMENTO VÁLIDAS. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM LAPSOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM DEVIDA. 1. No recurso é pretendida a reforma da sentença para afastar a preliminar de inadequação da via eleita e julgamento de procedência da pretensão de reconhecimento de tempos de contribuição não computados pela Autoridade Impetrada para fim de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A via eleita é adequada ao fim pretendido e o processo se encontra instruído de forma satisfatória ao conhecimento dos fatos e exame da matéria. Trata-se de causa madura e o processo se encontra em condições de imediato julgamento (§ 3º do art. 1.013 do CPC/2015). 3. A parte recorrente alegou que existem competências pagas como contribuinte individual/autônomo que se encontram comprovadas no processo administrativo e que não foram computadas, quais sejam, competências 01/1984, 12/1984 e 03/1986. A parte recorrente fez prova do recolhimento de tais competências, conforme guias de pagamento autenticadas e juntadas aos autos, razão pela qual devem ser consideradas no cálculo do tempo de contribuição, conforme previsão do art. 66, I, da IN 77/2015. 4. O CNIS demonstra que a parte recorrente gozou de auxílio-doença nos períodos de 10/08/2016 a 03/12/2016, 27/04/2017 a 06/09/2017 e 13/11/2017 a 22/06/2019 e que efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/05/2016 a 31/12/2017 e 01/08/2019 a 31/01/2020. Devem ser computados os períodos em que a parte impetrante esteve em gozo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos para fim de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pacificado no Tema 1.125-STF. 5. Consta da CTPS que a parte impetrante manteve vínculo empregatício entre 02/01/2003 a 31/01/2016. Entretanto, há na CTPS ressalva de anotação na página 43, em que foi informado que a data do efetivo desligamento foi 23/11/2015. A CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999), não sendo possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS apenas se houver fundadas evidências de fraude, o que não foi demonstrado na espécie. 6. Tendo em vista a ausência de informações da Autoridade Impetrada e de contrarrazões por parte do INSS, que pudessem melhor esclarecer os cálculos realizados na via administrativa, deverá a parte recorrida computar o tempo de contribuição reconhecido na presente decisão, de modo a verificar a satisfação de todos os requisitos legais na DER (13/08/2020), para concessão da aposentadoria solicitada no presente processo. 7. Caso satisfeitos os requisitos legais para obtenção do benefício, o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, conforme arts. 687 a 689 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 e RE 630.501/RS, Tema STF nº 334, com pagamento dos valores de aposentadoria desde a data de impetração (aplicação da limitação da Súmula 271 do STF). 8. Apelação provida para afastar a alegação de inadequação da via eleita e julgar procedentes, em parte, os pedidos e conceder parcialmente a segurança, para reconhecer o direito da parte impetrante de: a) computar o tempo de contribuição comprovado nas guias de recolhimento nas competências 01/1984, 12/1984 e 03/1986; b) computar o período em gozo de auxílio-doença previdenciário cessado e intercalado que não foi considerado para fins de tempo de contribuição (nos termos da Tese 1.125 do STF), assim como as contribuições feitas na qualidade de segurado contribuinte individual autônomo, regularmente registradas no CNIS. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) - 1007425-55.2021.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 29/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007425-55.2021.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007425-55.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE JESUS CERQUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANUELLA ACCIOLY SOUZA - BA18537-A, ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482-A e LUIZ SERGIO LESSA CARDOSO - BA50559
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1007425-55.2021.4.01.3300


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença (ID 417127383), proferida em mandado de segurança, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída.

Deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID 417127363).

O recurso foi recebido e processado nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem prolação de tutela provisória (urgência ou cautelar) nos juízos processantes (sentenciante e recursal).

Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alegou, em síntese (ID 417127385): 1) a via eleita é adequada, tendo em vista que a prova é unicamente documental e se encontra juntada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória; 2) preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regra de transição do art. 20 da EC 103/2019; 3) a Autoridade Impetrada deixou de computar períodos comprovados no processo administrativo, tais como as competências 01/1984, 12/1984 e 03/1986, cujas guias de pagamento autenticadas foram devidamente apresentadas; 4) o período em gozo de auxílio-doença previdenciário cessado e intercalado não foi computado para fins de tempo de contribuição; 5) foram subtraídos quase 16 meses de tempo de contribuição sem qualquer justificativa, sendo o primeiro vínculo como segurado empregado, regularmente registrado no CNIS (02/01/2003 a 23/11/2015), e o segundo vínculo trata-se de contribuições feitas na qualidade de segurado contribuinte individual autônomo, regularmente registradas no CNIS do autor (01/05/2016 a 31/12/2017).

A parte recorrente pediu: a)a reforma total da sentença dando provimento aos pedidos da presente apelação para que se conceda a segurança vindicada para fins de reconhecer o Direito do apelante em ter concedido B42 NB 192.403.241-1, requerido em 13/08/2020, anulando-se a decisão indeferitória proferida pelo impetrado/apelado, com o pagamento através dos presentes autos desde a data do ajuizamento desse Writ, em 08/02/2021, ressalvando-se as vias ordinárias para a cobrança das parcelas entre a 13/08/2020 e 07/02/2021; b)Subsidiariamente, na hipótese de Vossas Excelências não entenderem pela maturidade da causa para a análise da legalidade do ato administrativo, pede que anulada a sentença apelada, ante a incontestável adequação da via eleita, para que seja apreciada pela 1ª instância a legalidade do ato administrativo”.

A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.

A PRR alegou ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (ID 417579191).

É o voto.


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)1007425-55.2021.4.01.3300


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Foi processado em ambos os efeitos.

A extinção do processo deu-se sob o fundamento de que a via eleita é inadequada, em razão da necessidade de dilação probatória.

A pretensão da parte recorrente é de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negada pelo INSS na via administrativa, sob a alegação de ausência do tempo necessário.

A parte recorrente esclareceu que a Administração não contabilizou períodos cujos recolhimento encontram-se demonstrados no processo administrativo, bem como desconsiderou o tempo de auxílio-doença, mesmo com recolhimento intercalado.

Não há necessidade de produção de provas outras, que não a documental.

A via eleita é adequada ao fim pretendido e o processo se encontra instruído de forma satisfatória ao conhecimento dos fatos e exame da matéria.

A discussão travada nos autos é unicamente de direito, pois envolve a análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de períodos que teriam sido desconsiderados na via administrativa.

Não há, no caso, necessidade de dilação probatória, o que afasta a hipótese de extinção do processo na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.

Trata-se de causa madura e o processo se encontra em condições de imediato julgamento (§ 3º do art. 1.013 do CPC/2015).

A parte recorrente alegou que existem competências pagas como contribuinte individual/autônomo que se encontram comprovadas no processo administrativo e que não foram computadas, quais sejam, competências 01/1984, 12/1984 e 03/1986.

A parte recorrente fez prova do recolhimento de tais competências, conforme guias de pagamento autenticadas e juntadas aos autos, conforme IDs 417127344 - Pág. 49, 60-62 e 66. Desse modo, as competências 01/1984, 12/1984 e 03/1986 devem ser computadas para fim do cálculo do tempo de contribuição, conforme previsão do art. 66, I, da IN 77/2015.

Ao negar o benefício ao segurado, o INSS fez constar da Comunicação de decisão o seguinte: “2.1 - O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com período de atividade não é computado para efeito de carência e somente para tempo de contribuição (Art. 55, Lei no. 8.213/91 e Regulamento aprovado pelo Decreto no. 3.048/99)”.

A questão encontra-se pacificada pelo STF no Tema 1.125, de seguinte teor: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

Conforme se vê do CNIS (ID 417127344 - Pág. 99), a parte recorrente gozou de auxílio-doença nos seguintes períodos: ­10/08/2016 a 03/12/2016, 27/04/2017 a 06/09/2017 e 13/11/2017 a 22/06/2019. Entretanto, consta que efetuou recolhimento como contribuinte individual nos períodos de 01/05/2016 a 31/12/2017 e 01/08/2019 a 31/01/2020.

Assim, devem ser computados os períodos em que a parte impetrante esteve em gozo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos para fim de aposentadoria por tempo de contribuição.

Por fim, a parte recorrente alegou que o vínculo com a empresa PLMD Logística e Transportes Ltda foi computado a menor, conforme constante do CNIS, que aponta vínculo nas datas entre 02/01/2003 e 23/11/2015 (ID 417127344 - Pág. 99).

Consta da CTPS da parte impetrante que o vínculo com a referida empresa foi de 02/01/2003 a 31/01/2016 (ID 417127344 - Pág. 28). Entretanto, há na CTPS ressalva de anotação na página 43, em que foi informado que a data do efetivo desligamento foi 23/11/2015 (ID 417127344 - Pág. 34).

Assim, quanto a tal vínculo, não restou comprovada qualquer irregularidade, tendo em vista que a CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999), não sendo possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS apenas se houver fundadas evidências de fraude, o que não foi demonstrado na espécie.

A parte impetrante fez prova nos autos do tempo de serviço/contribuição que entende ter sido indevidamente suprimido pelo INSS no processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.

Tendo em vista a ausência de informações da Autoridade Impetrada e de contrarrazões por parte do INSS, que pudessem melhor esclarecer os cálculos realizados na via administrativa, deverá a parte recorrida computar o tempo de contribuição reconhecido na presente decisão, de modo a verificar a satisfação de todos os requisitos legais na DER (13/08/2020) para concessão da aposentadoria solicitada no presente processo.

Caso satisfeitos os requisitos legais para obtenção do benefício, o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, conforme arts. 687 a 689 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 e RE 630.501/RS, Tema STF nº 334.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a alegação de inadequação da via eleita, oportunidade em que julgo procedentes, em parte, os pedidos e concedo parcialmente a segurança, para reconhecer o direito da parte impetrante de:

1) computar o tempo de contribuição comprovado nas guias de recolhimento nas competências 01/1984, 12/1984 e 03/1986;

2)  computar o período em gozo de auxílio-doença previdenciário cessado e intercalado que não foi considerado para fins de tempo de contribuição (nos termos da Tese 1.125 do STF), assim como as contribuições feitas na qualidade de segurado contribuinte individual autônomo, regularmente registradas no CNIS.

Caso a parte recorrida apure tempo de contribuição suficiente ao tempo da DER (13/08/2020), deverá promover a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra mais vantajosa, com pagamentos desde a data de impetração do mandado de segurança (aplicação da limitação da Súmula 271 do STF).

A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.

Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).

Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96).

É o voto. 




Brasão Tribunal Regional Federal

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1007425-55.2021.4.01.3300

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1007425-55.2021.4.01.3300

RECORRENTE: JOÃO BATISTA DE JESUS CERQUEIRA

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. CAUSA MADURA. GUIAS DE RECOLHIMENTO VÁLIDAS. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM LAPSOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM DEVIDA.

1. No recurso é pretendida a reforma da sentença para afastar a preliminar de inadequação da via eleita e julgamento de procedência da pretensão de reconhecimento de tempos de contribuição não computados pela Autoridade Impetrada para fim de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. A via eleita é adequada ao fim pretendido e o processo se encontra instruído de forma satisfatória ao conhecimento dos fatos e exame da matéria. Trata-se de causa madura e o processo se encontra em condições de imediato julgamento (§ 3º do art. 1.013 do CPC/2015).

3. A parte recorrente alegou que existem competências pagas como contribuinte individual/autônomo que se encontram comprovadas no processo administrativo e que não foram computadas, quais sejam, competências 01/1984, 12/1984 e 03/1986. A parte recorrente fez prova do recolhimento de tais competências, conforme guias de pagamento autenticadas e juntadas aos autos, razão pela qual devem ser consideradas no cálculo do tempo de contribuição, conforme previsão do art. 66, I, da IN 77/2015.

4. O CNIS demonstra que a parte recorrente gozou de auxílio-doença nos períodos de 10/08/2016 a 03/12/2016, 27/04/2017 a 06/09/2017 e 13/11/2017 a 22/06/2019 e que efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/05/2016 a 31/12/2017 e 01/08/2019 a 31/01/2020.  Devem ser computados os períodos em que a parte impetrante esteve em gozo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos para fim de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pacificado no Tema 1.125-STF.

5. Consta da CTPS que a parte impetrante manteve vínculo empregatício entre 02/01/2003 a 31/01/2016. Entretanto, há na CTPS ressalva de anotação na página 43, em que foi informado que a data do efetivo desligamento foi 23/11/2015. A CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999), não sendo possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS apenas se houver fundadas evidências de fraude, o que não foi demonstrado na espécie.

6. Tendo em vista a ausência de informações da Autoridade Impetrada e de contrarrazões por parte do INSS, que pudessem melhor esclarecer os cálculos realizados na via administrativa, deverá a parte recorrida computar o tempo de contribuição reconhecido na presente decisão, de modo a verificar a satisfação de todos os requisitos legais na DER (13/08/2020), para concessão da aposentadoria solicitada no presente processo.

7. Caso satisfeitos os requisitos legais para obtenção do benefício, o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, conforme arts. 687 a 689 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 e RE 630.501/RS, Tema STF nº 334, com pagamento dos valores de aposentadoria desde a data de impetração (aplicação da limitação da Súmula 271 do STF).

8. Apelação provida para afastar a alegação de inadequação da via eleita e julgar procedentes, em parte, os pedidos e conceder parcialmente a segurança, para reconhecer o direito da parte impetrante de: a) computar o tempo de contribuição comprovado nas guias de recolhimento nas competências 01/1984, 12/1984 e 03/1986; b)  computar o período em gozo de auxílio-doença previdenciário cessado e intercalado que não foi considerado para fins de tempo de contribuição (nos termos da Tese 1.125 do STF), assim como as contribuições feitas na qualidade de segurado contribuinte individual autônomo, regularmente registradas no CNIS.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar  parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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