
POLO ATIVO: CESAR MAURICIO DE BARROS E AZEVEDO CHASTINET
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANUELLA ACCIOLY SOUZA - BA18537-A, ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482-A e LUIZ SERGIO LESSA CARDOSO - BA50559
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1104205-86.2023.4.01.3300
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença (ID 409789161) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída.
Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária por ocasião da sentença.
O recurso foi recebido e processado nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem prolação de tutela provisória (urgência ou cautelar) nos juízos processantes (sentenciante e recursal).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alegou, em síntese (ID 409789164): 1) o objetivo do processo é demonstrar a ilegalidade da Portaria PRES/INSS 1.382/2021 que vedou, para contagem do tempo de contribuição acumulado até a EC 103/2019, as competências pagas em atraso pelo contribuinte individual; 2) a competência de 12/2011 foi paga em atraso pelo impetrante-apelante em 02/12/2019, conforme demonstrado nos autos; 3) “a demanda em questão não demanda dilação probatória, tudo que se há para analisar a respeito da pretensão do impetrante/apelante se limita ao processo administrativo”; 4) ilegalidade da Portaria PRESI 1382/2021 e preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria pela regra do artigo 20 da EC 103/2019.
A parte recorrente pediu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem ou, subsidiariamente, o julgamento da causa e a concessão da segurança, caso o Tribunal entenda pela maturidade da causa.
A PRR alegou ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1104205-86.2023.4.01.3300
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Foi processado em ambos os efeitos.
A extinção do processo deu-se sob o fundamento de que a via eleita é inadequada, em razão da necessidade de dilação probatória.
Conforme explicitado pela parte impetrante na petição inicial e nas razões de seu recurso, “O impetrante pagou a competência 12/2011, em atraso e após a vigência da EC 103/2019 competência que se refere à período anterior. O INSS não computa competência paga após a vigência da EC 103/2019, referente à competência anterior a tal vigência, para fins de contagem do tempo acumulado até a EC 103/2019, e, portanto, para cálculo dos pedágios das regras de transição de 50% e 100%, com fundamento na PORTARIA 1382/2021” (ID 409789164 - Pág. 11).
A parte impetrante sustentou que “resta comprovado o abuso de poder da Autoridade Coatora ao não computar a competência de 12/2011 para fins de regra de transição, bem como o Direito do apelante de que sua Aposentadoria seja concedida pela regra de transição do artigo 20 da EC 103/2019, com o pertinente recálculo da aposentadoria e pagamento das diferenças devidas ao impetrante” (ID 409789164 - Pág. 17).
A via eleita é adequada ao fim pretendido e o processo se encontra instruído de forma satisfatória ao conhecimento dos fatos e exame da matéria.
A discussão travada nos autos é unicamente de direito, pois envolve a análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de competência recolhida em atraso na condição de contribuinte individual.
Não há, no caso, necessidade de dilação probatória, o que afasta a hipótese de indeferimento da petição inicial na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
O juízo de origem não exerceu o juízo de retratação, tampouco determinou a citação da parte contrária para se manifestar sobre o recurso, na forma prevista no § 1º do art. 331 do CPC/2015. Aplica-se, portanto, à situação, a hipótese do § 2º do art. 331 do CPC/2015.
A extinção do processo deu-se, ademais, sem a observância do preconizado no art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
O processo não se encontra em condições de imediato julgamento (§ 3º do art. 1.013 do CPC/2015), pois a extinção se deu antes mesmo da notificação da Autoridade impetrada para prestar informações, o que poderia implicar cerceamento de defesa.
Assim, impõe-se o retorno do processo ao Juízo de origem para regular processamento e oportuna realização de novo julgamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a alegação de inadequação da via eleita, oportunidade em que determino a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para processamento e julgamento da matéria.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1104205-86.2023.4.01.3300
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1104205-86.2023.4.01.3300
RECORRENTE: CÉSAR MAURÍCIO DE BARROS E AZEVEDO CHASTINET
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
1. No recurso é pretendida a anulação da sentença e a devolução dos autos à origem para processamento e julgamento do processo, sob o argumento de adequação da via eleita e existência de prova suficiente a amparar a pretensão da parte impetrante.
2. A via eleita é adequada ao fim pretendido, e o processo se encontra instruído de forma satisfatória ao conhecimento dos fatos e exame da matéria.
3. A discussão travada nos autos é unicamente de direito, pois envolve a análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de competência recolhida em atraso na condição de contribuinte individual.
4. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento (§ 3º do art. 1.013 do CPC/2015), pois a extinção se deu antes mesmo da notificação da Autoridade impetrada para prestar informações, o que poderia implicar cerceamento de defesa.
5. Apelação provida para afastar a alegada inadequação da via eleita e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para processamento do Mandado de Segurança. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
