
POLO ATIVO: MARIA DALCY CANTUARES GIMAQUE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIZANGELA GEMAQUE DE ALMEIDA - PA25630-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017685-97.2022.4.01.3902
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
MARIA DALCY CANTUARES GIMAQUE, na qualidade de professora, propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença recorrida julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Apelou a autora, sustentando, em síntese, que sempre esteve vinculada à função de magistério e, portanto, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pugna, assim, pela reforma do julgado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017685-97.2022.4.01.3902
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito
O cerne da controvérsia trazida à análise concerne na possibilidade de reconhecimento de período laborado pela autora nos períodos de 30/05/1994 a 30/05/1995; de 31/03/1997 a 26/02/1999; de 19/07/1999 a 29/09/2000 e de 04/10/2000 a 08/04/2003, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor.
De acordo com o art. 67, §2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), incluído pela Lei 11.301/2006, “são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
No julgamento da ADI 3.772/DF, ajuizada contra a Lei 11.301/2006, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o conceito de funções de magistério abarca as atividades fora da sala de aula:
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3.772/MG, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Relator Min. Ayres Britro, DJe 11/12/2009)
Ratificando essa orientação, o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, analisou o Tema 965, afetado sob a repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.
O juiz sentenciante assim decidiu:
“(...)
Na espécie, a questão controvertida e que ensejou o indeferimento administrativo do pedido refere-se, em essência, ao reconhecimento de parte do tempo de serviço prestado pela autora perante a Prefeitura Municipal de Alenquer/PA, mais especificamente nos interregnos de 06/08/1992 a 19/02/1993, de 20/05/1993 a 20/12/1996, 01/01/1997 a 26/02/1999, de 19/07/1999 a 29/09/2000, de 09/04/2003 a 31/12/2004 vez que não se verifica prova material contemporânea da atividade.
O Instituto Previdenciário reconheceu os demais períodos, totalizando 18 anos, 08 meses e 20 dias em funções de magistério até a data de entrada do requerimento.
Vejamos. A autora afirma ter laborado no período de 02/05/1988 a 01/02/2005 como professora contratada pela Prefeitura de Alenquer. Inclusive é o que consta na Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela edilidade (Id 1360207754). Quanto a esse interregno temos a anotação da CTPS confirmando o início do trabalho como professora contratada, porém não há comprovação de que tenha laborado no mister do magistério no período posterior a 1990 – quando a anotação registra a última alteração de salário. Malgrado a DTC indicando a atividade de professora em todo esse interregno, o documento Id 1360227765, pág. 191, entre outros, noticia que a autora exerceu atividades diversas.
Assim, temos os documentos a) Id 1360227765 – pág. 185/186 – Contrato de trabalho para exercer atividade de Auxiliar de Administração de 30/05/1994 a 30/05/1995; b) Id 1360227765 – pág. 179 nomeação como “Secretário Escolar” em 31/03/1997 até 26/02/1999 (Decreto desligamento, Id 1360227765 – pág. 180); c) Id 1360227765 – pág. 176, nomeação como Assessora Especial I em 19/07/99 até 29/09/2000 (decreto exoneração Id 1360227765 – pág. 177); e d) Id 1360227765 – pág. 173, nomeação como Secretária Escolar em 04/10/2000 até 08/04/2003 (decreto de exoneração Id 1360227765 – pág. 174. (grifei)
Constam ainda nos autos documentos que comprovam o exercício de atividade de magistério: a) 01/01/2005 a 01/02/2005, atividade de professora (demissão Id 1360227765 – pág. 164); b) Id 1360227765 – págs. 159/160, contrato de trabalho como professora no período de 26/02/2007 a 30/06/2007; e c) como Diretora Escolar, 01/01/2005 (nomeação Id 1360227765 – pág. 170 até 01/02/2007 (exoneração Id 1360227765 – pág. 171).
De 23/07/2007 em diante a parte requerente é efetivada no quadro de professores da Prefeitura de Alenquer, mediante acesso por concurso público (Id 1360227765 – pág. 163).
Em relação às atividades exercidas como Auxiliar de Administração, Secretária Escolar e Assessora Especial, contudo, referidos documentos não informam atividade de magistério da autora, tampouco de coordenação ou direção escolar. As funções Auxiliar de Administração, Secretária Escolar e Assessora Especial nada se assemelham a de professor e por isso a esta não podem ser equiparadas.
Por outro lado, estão provadas nos autos as funções de professora e direção de unidade escolar nos períodos referidos, visto que os documentos trazidos aos autos administrativos evidenciam tais atividades.
Como já dito, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, previsto atualmente no artigo 201, §§ 7º e 8º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, exige para sua concessão prova de exclusivo e efetivo exercício das funções de magistério.
Assim, é incabível reconhecimento do tempo de contribuição para concessão de aposentadoria de professor além do que já reconhecido no âmbito administrativo.
Não tendo sido reconhecido tempo de magistério além daquele já reconhecido na via administrativa, impõe-se rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor tanto na DER como em data posterior.
(...)”
Como se vê, nos períodos não reconhecidos pela sentença, está demonstrado que a autora foi contratada para exercer os cargos de “Auxiliar de Administração”, “Secretário Escolar”, “Assessora Especial I” e “Secretária Escolar”, não sendo possível extrair dos documentos acostados aos autos que o vínculo se deu no exercício de magistério.
Cumpre registrar, ainda, a impossibilidade de se considerar a Declaração de ID nº 389627161, onde consta que a autora exerceu a função de professora no período de 20/05/1993 a 20/12/1996, uma vez que divergente/contraditória em relação aos demais documentos juntados aos autos, em especial o Contrato de Trabalho para o exercício das funções de Auxiliar de Administração no período de 30/05/1994 a 30/05/1995.
Logo, não comprovado o exercício de função de magistério pelo período previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, na redação vigente à época do requerimento administrativo, a autora não faz jus à contagem do referido tempo de serviço na atividade de professora.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017685-97.2022.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017685-97.2022.4.01.3902
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DALCY CANTUARES GIMAQUE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANGELA GEMAQUE DE ALMEIDA - PA25630-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO NÃO COMPROVADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE DE PROFESSORA NÃO RECONHECIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia trazida à análise concerne na possibilidade de reconhecimento de período laborado pela autora nos períodos de 30/05/1994 a 30/05/1995; de 31/03/1997 a 26/02/1999; de 19/07/1999 a 29/09/2000 e de 04/10/2000 a 08/04/2003, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor.
2. De acordo com o art. 67, §2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), incluído pela Lei 11.301/2006, “são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
3. A constitucionalidade da Lei 11.301/2006 foi reconhecida no julgamento da ADI 3.772/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, ratificado a orientação por ocasião da análise do Tema 965, afetado sob a repercussão geral, ocasião em que fixou a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.
4. O juiz sentenciante assim decidiu: Na espécie, a questão controvertida e que ensejou o indeferimento administrativo do pedido refere-se, em essência, ao reconhecimento de parte do tempo de serviço prestado pela autora perante a Prefeitura Municipal de Alenquer/PA, mais especificamente nos interregnos de 06/08/1992 a 19/02/1993, de 20/05/1993 a 20/12/1996, 01/01/1997 a 26/02/1999, de 19/07/1999 a 29/09/2000, de 09/04/2003 a 31/12/2004 vez que não se verifica prova material contemporânea da atividade. O Instituto Previdenciário reconheceu os demais períodos, totalizando 18 anos, 08 meses e 20 dias em funções de magistério até a data de entrada do requerimento. Vejamos. A autora afirma ter laborado no período de 02/05/1988 a 01/02/2005 como professora contratada pela Prefeitura de Alenquer. Inclusive é o que consta na Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela edilidade (Id 1360207754). Quanto a esse interregno temos a anotação da CTPS confirmando o início do trabalho como professora contratada, porém não há comprovação de que tenha laborado no mister do magistério no período posterior a 1990 – quando a anotação registra a última alteração de salário. Malgrado a DTC indicando a atividade de professora em todo esse interregno, o documento Id 1360227765, pág. 191, entre outros, noticia que a autora exerceu atividades diversas. Assim, temos os documentos a) Id 1360227765 – pág. 185/186 – Contrato de trabalho para exercer atividade de Auxiliar de Administração de 30/05/1994 a 30/05/1995; b) Id 1360227765 – pág. 179 nomeação como “Secretário Escolar” em 31/03/1997 até 26/02/1999 (Decreto desligamento, Id 1360227765 – pág. 180); c) Id 1360227765 – pág. 176, nomeação como Assessora Especial I em 19/07/99 até 29/09/2000 (decreto exoneração Id 1360227765 – pág. 177); e d) Id 1360227765 – pág. 173, nomeação como Secretária Escolar em 04/10/2000 até 08/04/2003 (decreto de exoneração Id 1360227765 – pág. 174. (grifei) Constam ainda nos autos documentos que comprovam o exercício de atividade de magistério: a) 01/01/2005 a 01/02/2005, atividade de professora (demissão Id 1360227765 – pág. 164); b) Id 1360227765 – págs. 159/160, contrato de trabalho como professora no período de 26/02/2007 a 30/06/2007; e c) como Diretora Escolar, 01/01/2005 (nomeação Id 1360227765 – pág. 170 até 01/02/2007 (exoneração Id 1360227765 – pág. 171). De 23/07/2007 em diante a parte requerente é efetivada no quadro de professores da Prefeitura de Alenquer, mediante acesso por concurso público (Id 1360227765 – pág. 163). Em relação às atividades exercidas como Auxiliar de Administração, Secretária Escolar e Assessora Especial, contudo, referidos documentos não informam atividade de magistério da autora, tampouco de coordenação ou direção escolar. As funções Auxiliar de Administração, Secretária Escolar e Assessora Especial nada se assemelham a de professor e por isso a esta não podem ser equiparadas. Por outro lado, estão provadas nos autos as funções de professora e direção de unidade escolar nos períodos referidos, visto que os documentos trazidos aos autos administrativos evidenciam tais atividades. Como já dito, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, previsto atualmente no artigo 201, §§ 7º e 8º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, exige para sua concessão prova de exclusivo e efetivo exercício das funções de magistério. Assim, é incabível reconhecimento do tempo de contribuição para concessão de aposentadoria de professor além do que já reconhecido no âmbito administrativo. Não tendo sido reconhecido tempo de magistério além daquele já reconhecido na via administrativa, impõe-se rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor tanto na DER como em data posterior”.
5. Como se vê, nos períodos não reconhecidos pela sentença, está demonstrado que a autora foi contratada para exercer os cargos de “Auxiliar de Administração”, “Secretário Escolar”, “Assessora Especial I” e “Secretária Escolar”, não sendo possível extrair dos documentos acostados aos autos que o vínculo se deu no exercício de magistério.
6. Cumpre registrar, ainda, a impossibilidade de ser considerar a Declaração de ID nº 389627161, onde consta que a autora exerceu a função de professora no período de 20/05/1993 a 20/12/1996, uma vez que divergente/contraditória em relação aos demais documentos juntados aos autos, em especial o Contrato de Trabalho para o exercício das funções de Auxiliar de Administração no período de 30/05/1994 a 30/05/1995.
7. Logo, não comprovado o exercício de função de magistério pelo período previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, na redação vigente à época do requerimento administrativo, a autora não faz jus à contagem do referido tempo de serviço na atividade de professora.
8. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária
9. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 19/07/2024
