
POLO ATIVO: ROGERIO PEDRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DILERMANDO CLAUDIO - GO11119-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001078-45.2022.4.01.3502
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de ação sob o procedimento comum em que a parte autora objetiva o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, no que toca aos períodos 01/04/1992 a 29/09/1994; 05/10/1994 a 04/05/2015; e de 22/05/2019 a 01/11/2019 e, de consequência, a concessão da aposentadoria especial, desde a DER (26/09/2019) ou melhor benefício a que fizer jus.
A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, c/c art. 354, ambos do CPC, sob o fundamento de que ocorreu a coisa julgada quanto aos períodos especiais (05/10/1994 a 04/12/2014 e de 26/06/2015 a 29/04/2016) e parte do tempo comum (1º/04/1992 a 29/09/1994) e por carência de ação, quanto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, à mingua de requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante que o pedido postulado na via administrava (DER - 26/09/2019), mesmo que tenha sido referente à aposentadoria especial, não obsta a análise do juízo quanto ao direito ao benefício benefício mais vantajoso, ainda mais porque houve contestação de mérito por parte do INSS. Acrescenta que o acórdão proferido na ação anterior reconheceu períodos de atividade especial, os quais, convertidos e somados ao tempo comum, superam os 35 (trinta e cinco) anos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte Regional.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001078-45.2022.4.01.3502
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que ocorreu a coisa julgada quanto aos períodos especiais (05/10/1994 a 04/12/2014 e de 26/06/2015 a 29/04/2016) e parte do tempo comum (1º/04/1992 a 29/09/1994), bem assim carência de ação quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, à mingua de requerimento administrativo.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.
A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, no termos do art. 4º da aludida Emenda, o tempo de serviço até então exercido passou a ser computado como tempo de contribuição.
Da EC n. 20/98
Os segurados do RGPS que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma da legislação vigente até a data da EC n. 20/98 (16/12/1998) tiveram seus direitos preservados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Caso contrário, passaram a se submeter às regras estabelecidas no novo regramento constitucional.
A EC n. 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202 da CF/88, pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no âmbito do RGPS, conforme se verifica do disposto no §7º do referido art. 201.
Nas regras transitórias (art. 9º da EC n. 20/98) foi assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional exigindo-se a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional.
Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Entretanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria foi reduzida em 5 (cinco) anos para o professor com tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§8º do art. 201 da CF)
Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).
Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, até a data da EC n. 20/98, não serão aplicadas as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.
Da EC n. 103/2019
Inicialmente, cabe destacar que, nos termos do art. 3º da EC n. 103/2019, é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da EC n. 20/98 ao segurado que, até a data da sua entrada em vigor, contar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) aos de contribuição, se mulher.
A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, alterou a redação do § 7º do art. 201 da CF/88l e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
(...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
(...)
§ 7º (...)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Com a superveniência da EC n. 103/2019 foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição das regras permanentes da Constituição, mas foram previstas regras de transição aplicáveis aos segurados que já se encontravam filiados ao RGPS.
Regra de transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade).
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Enquanto a matéria não for disciplinada por lei posterior, o valor da RMI da aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres.
Regra de transição por tempo de contribuição (tempo de contribuição e idade mínima).
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Do mesmo modo, enquanto a matéria não for disciplinada por lei posterior, o valor da RMI da aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres.
Regra de transição sem idade mínima, com pedágio de 50% do tempo faltante e fator previdenciário.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
A RMI deverá corresponder a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a ser apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário.
Regra de transição com idade mínima, com pedágio de 100% do tempo faltante.
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
(...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Relativamente à RMI, o coeficiente de cálculo do benefício será de 100% do salário de benefício, calculado com base na média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
Do caso dos autos
A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que ocorreu a coisa julgada quanto aos períodos especiais (05/10/1994 a 04/12/2014 e de 26/06/2015 a 29/04/2016) e parte do tempo comum (1º/04/1992 a 29/09/1994), bem assim carência de ação quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, à mingua de requerimento administrativo.
O autor, em suas razões recursais, sustenta que o pedido postulado na via administrava (DER - 26/09/2019), mesmo que tenha sido referente à aposentadoria especial, não obsta a análise do juízo ao benefício mais vantajoso, ainda mais porque houve contestação de mérito por parte do INSS.
No caso dos autos, não há dúvidas de que efetivamente houve a configuração de coisa julgada material em razão do acórdão proferido pela e. Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, a despeito de reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 05/10/1994 a 04/12/2014 e de 26/06/2015 a 29/04/2016, negou-lhe o direito à aposentadoria especial.
Entretanto, a sentença também reconheceu a falta de interesse de agir do autor, à míngua do prévio requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, quando preenchidos pelo segurado os requisitos legais. O STJ, inclusive, já se manifestou sobre a possibilidade de flexibilização quanto ao benefício requerido administrativamente e aquele postulado na via judicial, tal como ocorre nos presentes autos. (AgRg no AREsp n. 299.351/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 1/12/2014)
Não fora o bastante, também é fato que o INSS se insurgiu nestes autos contra a pretensão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, configurando, assim, a pretensão resistida e a caracterização do interesse de agir, nos termos do que foi decidido pelo e. STF no julgamento do RE n. 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida (Tema 350).
Diante desse cenário, afastada a alegação de ausência de interesse de agir do autor quanto à pretensão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito da lide, mediante a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.
Diante da coisa julgada formada na ação anteriormente proposta pelo autor, não há questionamento quanto ao tempo de atividade especial nos períodos de 05/10/1994 a 04/12/2014 e 26/06/2015 a 29/04/2016, os quais, após a conversão em tempo comum, importou no tempo de contribuição de 29 (vinte e nove) anos e 05 (cinco) meses. Ademais, a conversão do tempo especial em comum resultou em um acréscimo de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias ao tempo de atividade comum do autor.
Por outro lado, a análise do CNIS do autor evidencia os vínculos de emprego em atividade comum de 27/12/1986 a 28/05/1987, 12/09/1987 a 10/11/1987, 01/06/1988 a 03/02/1989, 14/06/1989 a 07/06/1990, 01/04/1992 a 29/09/1994, 30/04/2016 a 26/09/2019 (DER), os quais, somados aos períodos de atividade especial já reconhecidos e convertidos, totalizam 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses de 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da postulação administrativa.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para afastar a alegação de falta de interesse de agir, anulando a sentença nesse ponto, e, prosseguindo no exame do mérito, julgo procedente o pedido, para reconhecer ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/09/2019), nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001078-45.2022.4.01.3502
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: ROGERIO PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DILERMANDO CLAUDIO - GO11119-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM AÇÃO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3°, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DA DER. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que ocorreu a coisa julgada quanto aos períodos especiais (05/10/1994 a 04/12/2014 e de 26/06/2015 a 29/04/2016) e parte do tempo comum (1º/04/1992 a 29/09/1994), bem assim carência de ação quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, à mingua de requerimento administrativo.
2. Não há dúvidas de que efetivamente houve a configuração de coisa julgada material em razão do acórdão proferido pela e. Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, a despeito de reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 05/10/1994 a 04/12/2014 e de 26/06/2015 a 29/04/2016, negou-lhe o direito à aposentadoria especial.
3. Entretanto, não há que se falar em falta de interesse de agir do autor, à míngua do prévio requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É que a jurisprudência é uníssona no sentido de que não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, quando preenchidos pelo segurado os requisitos legais. O STJ, inclusive, já se manifestou sobre a possibilidade de flexibilização quanto ao benefício requerido administrativamente e aquele postulado na via judicial, tal como ocorre nos presentes autos. (AgRg no AREsp n. 299.351/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 1/12/2014)
4. Também é fato que o INSS se insurgiu nestes autos contra a pretensão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, configurando, assim, a pretensão resistida e a caracterização do interesse de agir, nos termos do que foi decidido pelo e. STF no julgamento do RE n. 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida (Tema 350).
5. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir do autor quanto à pretensão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito da lide, mediante a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.
6. Diante da coisa julgada formada na ação anteriormente proposta pelo autor, não há questionamento quanto ao tempo de atividade especial nos períodos de 05/10/1994 a 04/12/2014 e 26/06/2015 a 29/04/2016, os quais, após a conversão em tempo comum, importou no tempo de contribuição de 29 (vinte e nove) anos e 05 (cinco) meses.
7. Por outro lado, a análise do CNIS do autor evidencia os vínculos de emprego em atividade comum de 27/12/1986 a 28/05/1987, 12/09/1987 a 10/11/1987, 01/06/1988 a 03/02/1989, 14/06/1989 a 07/06/1990, 01/04/1992 a 29/09/1994, 30/04/2016 a 26/09/2019 (DER), os quais, somados aos períodos de atividade especial já reconhecidos e convertidos, totalizam 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses de 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da postulação administrativa.
8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão.
10. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Pedido procedente (art. 1.013, §3°, do CPC).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e, prosseguindo no exame do mérito, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
