
POLO ATIVO: JAIR DE OLIVEIRA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A e ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A e ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003251-32.2023.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo do tempo de serviço especial reconhecido por decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do Processo n. 0029617-04.2018.4.01.3300, de 13/03/1978 a 30/07/1990, a partir da data do requerimento administrativo (DER 09/03/2017) e sem a incidência do fator previdenciário, com a aplicação da regra de pontos (Lei n. 13.183/2015).
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, com o cálculo da RMI na forma da Lei n. 9.876/99 e sem a incidência do fator previdenciário.
A parte autora interpõe recurso de apelação postulando a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício fosse fixado a partir do requerimento administrativo em 09/03/2017, em cujo momento já havia preenchido os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
O INSS também apela pleiteando a reforma da sentença para que fosse afastada a sua condenação em honorários de advogado, alegando que não se insurgiu quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação.
As partes foram intimadas para contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003251-32.2023.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da ação, com o cálculo da RMI na forma da Lei n. 9.876/99 e sem a incidência do fator previdenciário.
A análise dos autos evidencia que o autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa em 09/03/2017, o qual lhe fora indeferido, e que em ação judicial anterior proposta perante a 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Bahia foi reconhecido a ele o tempo de serviço especial no período de 13/03/1978 a 30/07/1990, mas negado o direito ao benefício postulado.
Entretanto, nesta ação em curso o autor postula novamente assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, computando-se o tempo de serviço especial já reconhecido na ação anterior, mas sem ter promovido novo requerimento do benefício na via administrativa.
É evidente que a pretensão do autor de reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 09/03/2017 já foi efetivamente examinada na ação judicial anterior, com o julgamento de improcedência nesse particular, de modo que não mais se mostra possível, mesmo com o cômputo do tempo de serviço especial, a retroação da DIB do benefício a que faz jus o autor à data da DER.
Diante desse quadro, a DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido ao autor na sentença recorrida deve ser mantida a partir do ajuizamento da ação, já que não foi possibilitado ao INSS o reexame da matéria na via administrativa.
Por outro lado, não merece trânsito a pretensão do INSS de afastamento de sua condenação ao pagamento da verba honorária em atenção ao princípio da causalidade, porquanto, embora a autarquia não se tenha insurgido contra a concessão do benefício com a reafirmação da DER na data do ajuizamento da ação, houve oposição à pretensão do autor em sede de contestação e que compreendia outras questões atinentes ao pedido inicial.
No entanto, em se reconhecendo ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição apenas a partir do ajuizamento da ação, restou configurada a sua sucumbência parcial em relação à extensão do pedido inicial, o que acarreta, por consequência, a sua condenação ao pagamento dos honorários de advogado.
Assim, mantenho os honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença, na forma como arbitrados no juízo de origem, os quais deverão ser pagos na proporção de 70% (setenta por cento) pelo INSS e 30% (trinta por cento) pela parte autora, considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003251-32.2023.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: JAIR DE OLIVEIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A, ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A
APELADO: JAIR DE OLIVEIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A, ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da ação, com o cálculo da RMI na forma da Lei n. 9.876/99 e sem a incidência do fator previdenciário.
3. A análise dos autos evidencia que o autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa em 09/03/2017, o qual lhe fora indeferido, e que em ação judicial anterior proposta perante a 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Bahia foi reconhecido a ele o tempo de serviço especial no período de 13/03/1978 a 30/07/1990, mas negado o direito ao benefício postulado, não tendo o segurado formulado novo requerimento administrativo do benefício.
4. A pretensão do autor de reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 09/03/2017 já foi efetivamente examinada na ação judicial anterior, com o julgamento de improcedência nesse particular, de modo que não mais se mostra possível, mesmo com o cômputo do tempo de serviço especial, a retroação da DIB do benefício a que faz jus o autor à data da DER.
5. A DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido ao autor na sentença recorrida deve ser mantida a partir do ajuizamento da ação, já que não foi possibilitado ao INSS o reexame da matéria na via administrativa.
6. Não merece trânsito a pretensão do INSS de afastamento de sua condenação ao pagamento da verba honorária em atenção ao princípio da causalidade, porquanto, embora a autarquia não se tenha insurgido contra a concessão do benefício com a reafirmação da DER na data do ajuizamento da ação, houve oposição à pretensão do autor em sede de contestação e que compreendia outras questões atinentes ao pedido inicial.
7. Em se reconhecendo ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição apenas a partir do ajuizamento da ação, restou configurada a sua sucumbência parcial em relação à extensão do pedido inicial, o que acarreta, por consequência, a sua condenação ao pagamento dos honorários de advogado.
8. Os honorários de advogado devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença, na forma como arbitrados no juízo de origem, os quais deverão ser pagos na proporção de 70% (setenta por cento) pelo INSS e 30% (trinta por cento) pela parte autora, considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.
9. Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
