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APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JU...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015. 2. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 3. O processo originário nº 0001808-36.2010.8.11.0025 julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A Autarquia previdenciária apelou e os autos chegaram a esta eg. Corte nº 0062533-92.2011.4.01.9199 que deu provimento à remessa oficial julgando improcedente os pedidos formulados na inicial. 4. Os documentos trazidos pela parte autora nesta nova ação são os mesmos da ação anterior, não tendo o condão de alterar a situação fático-jurídica consolidada na ação anterior. Não tendo sido apresentados elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de segurado especial da extinta, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada. 5. Quanto a imposição de multa por litigância de má-fé, motivado pelo fato da requerente não ter direito ao benefício pleiteado na inicial, hei por bem afastá-la, uma vez que inexiste prova cabal do dolo, fraude ou ardil, ou da intenção de dano processual, indispensável à configuração da conduta maliciosa. É de se ressaltar que a má-fé não se presume, necessitando de prova robusta para a sua configuração, inexistente nos autos. 6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010927-81.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 08/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010927-81.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001009-29.2018.8.11.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RIAN DIULICE CORDEIRO DA SILVA - MT18139-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1010927-81.2021.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por idade como rurícola.

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.

3.  Apelou a parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. Requerer ainda o afastamento da multa por litigância por má-fé.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1010927-81.2021.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Ofensa à Coisa Julgada

A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.

Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência  tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.

O processo originário nº 0001808-36.2010.8.11.0025 julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A Autarquia previdenciária apelou e os autos chegaram a esta eg. Corte nº 0062533-92.2011.4.01.9199 que deu provimento à remessa oficial julgando improcedente os pedidos formulados na inicial.

Os documentos trazidos pela parte autora nesta nova ação são os mesmos da ação anterior, não tendo o condão de alterar a situação fático-jurídica consolidada na ação anterior. Não tendo sido apresentados elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de segurado especial da extinta, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada.

Da litigância de má-fé

Quanto a imposição de multa por litigância de má-fé, motivado pelo fato da requerente não ter direito ao benefício pleiteado na inicial, hei por bem afastá-la, uma vez que inexiste prova cabal do dolo, fraude ou ardil, ou da intenção de dano processual, indispensável à configuração da conduta maliciosa. É de se ressaltar que a má-fé não se presume, necessitando de prova robusta para a sua configuração, inexistente nos autos.

Conclusão

Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ficando prejudicada a apelação da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Custas ex lege.

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010927-81.2021.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: MARIA MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: RIAN DIULICE CORDEIRO DA SILVA - MT18139-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V DO CPCAPELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.

1. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.

2. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência  tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.

3. O processo originário nº 0001808-36.2010.8.11.0025 julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A Autarquia previdenciária apelou e os autos chegaram a esta eg. Corte nº 0062533-92.2011.4.01.9199 que deu provimento à remessa oficial julgando improcedente os pedidos formulados na inicial.

4. Os documentos trazidos pela parte autora nesta nova ação são os mesmos da ação anterior, não tendo o condão de alterar a situação fático-jurídica consolidada na ação anterior. Não tendo sido apresentados elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de segurado especial da extinta, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada.

5. Quanto a imposição de multa por litigância de má-fé, motivado pelo fato da requerente não ter direito ao benefício pleiteado na inicial, hei por bem afastá-la, uma vez que inexiste prova cabal do dolo, fraude ou ardil, ou da intenção de dano processual, indispensável à configuração da conduta maliciosa. É de se ressaltar que a má-fé não se presume, necessitando de prova robusta para a sua configuração, inexistente nos autos.

6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Apelação da parte autora prejudicada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito e prejudicada à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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