
POLO ATIVO: JOSE HAROLDO LELES AUZIER
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018512-19.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, por abandono da causa.
Irresignada, alegou o apelante, em síntese, que após a audiência de instrução e julgamento, somente o INSS foi intimando para manifestação. Após o INSS manifestar, não houve intimação do autor de qualquer decisão ou despacho, para que impulsionasse o processo. Sustenta que, após a oitiva de testemunhas, sem mais provas a produzir, se aguardava a sentença, de forma alguma houve abandono do feito, visto ter sido devidamente impugnado e a parte compareceu na audiência. Ademais, aduz que não houve intimação pessoal da própria parte promovente, como requer a lei processual para dar andamento ao feito, ratificando, novamente, que a parte aguardava a sentença.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018512-19.2023.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte autora no seu duplo efeito, nos termos do art. 1012 do CPC.
O juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III do código de processo civil, por abandono da causa.
Na hipótese, foi expedida intimação para o INSS tomar ciência da audiência de instrução e julgamento. O INSS, então, juntou petição com o seguinte teor: “O INSS pugna pela improcedência do pedido, reiterando os termos da contestação” (ID. 353410664, 159/160). Em sequência, foi expedido ato de intimação, promovido por serventuário do cartório, para que o advogado da parte autora tomasse ciência da citada petição do INSS (ID. 353410664, 161/163). Em 18/05/2022, o servidor do cartório certificou que “a parte autora foi intimada através da advogada no dia 28/03/2022, mov. 38.0, mas até a presente data não houve manifestação sobre a petição 37,1 juntada nos autos (...)” (ID. 353410664, pág. 167). O juiz a quo, com base na certidão supra citada, proferiu sentença com fundamento no fato de que “em decorrência da omissão da parte autora, considerando que é sua incumbência dar o devido andamento processual buscando a solução final, não existe outra alternativa a não ser a declaração de extinção pelo seu abandono”, extinguindo o feito sem resolução de mérito por abandono da causa.
Afere-se que não há qualquer despacho proferido pelo juiz a quo determinado que a parte autora praticasse algum ato processual essencial ao deslinde da causa e, consequentemente, não foi expedida intimação para tal mister; ou seja, não há descumprimento injustificado de alguma diligência por parte do promovente, a caracterizar o abando de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Isso porque o ato cartorário de intimação para ciência da petição do INSS de improcedência do pedido, logo após sua ausência à audiência instrutória, uma vez que promovido e assinado por serventuário do cartório, e não pelo magistrado, não produz os efeitos jurídicos inarredàveis ao deslinde dado à causa, seja por ausência de ato jurídico válido praticado por juiz, seja por ausência de intimação pessoal da parte autora para caracterizar o abando do causa, nos termos da legislação processual civil de regência.
Ainda que assim não fosse, o artigo 485, § 1º, do CPC, que assim reza: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Sobre o abando de causa, confira-se o entendimento adotado por este Tribunal materializado nas seguintes ementas:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Para que o processo seja extinto, por inércia da parte, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, a determinação do juízo a quo para que a autora informasse se ainda persistia interesse no prosseguimento do processo foi realizada apenas por publicação no Diário de Justiça eletrônico, sem a posterior intimação pessoal da parte autora, quando da sua inércia, o que obsta a aplicação do art. 485, III, do CPC. 3. Apelação provida para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos à Vara origem, para seu regular prosseguimento.” (AC 1010510-21.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024 PAG.).
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. A extinção do processo por abandono da causa configura-se quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC/2015), devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§1º do mesmo artigo). 2. Ainda, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu, quando a relação processual estiver aperfeiçoada. Nesse sentido: AC 1001788-85.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG.; AC 1000197-45.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/04/2022 PAG. 3. No caso dos autos, não houve intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, bem como não houve requerimento do INSS para extinção do processo por abandono, razão por que a sentença de extinção do processo não observou as formalidades legais. 4. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento e julgamento.”
(AC 1014483-57.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/10/2023 PAG.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 485, § 1º, DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. 1. O não cumprimento, injustificado, de diligências que competiam à parte autora, caracteriza a hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do NCPC. 2. Antes da extinção da ação por falta de interesse ou por abandono da causa, por não ter cumprido corretamente o despacho, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para que cumpra a determinação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.” (TRF-1 - AC: 10037252420194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 18/08/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/08/2021 PAG PJe 24/08/2021 PAG).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 485, § 1º, DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. 1. O não cumprimento, injustificado, de diligências que competiam à parte autora, caracteriza a hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do nCPC. 2. Antes da extinção da ação por falta de interesse ou por abandono da causa, por não ter cumprido corretamente o despacho, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para que cumpra a determinação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.” (TRF-1 - AC: 00077781620144019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/09/2020).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DA PARTE POR PUBLICAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RETORNO DOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Esta Turma, fundada no entendimento anteriormente prevalecente, da desnecessidade de prévio requerimento administrativo em questões previdenciárias, afastou questão preliminar nesse sentido, suscitada pela autarquia previdenciária, e negou provimento à sua apelação. 2. Posteriormente, manejados os recursos extraordinário e especial, a Vice-Presidente da Corte determinou o retorno dos autos à origem, para atendimento dessa exigência, assim considerada indeclinável pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral. 3. Retornando os autos à origem, o juiz a quo julgou extinto o processo após transcurso de prazo, in albis, deferido à parte autora para comprovar prévio requerimento administrativo. 4. No caso dos autos não ficou caracterizado o abandono processual, pois a autora não foi intimada pessoalmente para cumprir a determinação judicial, mediante mandado judicial ou carta enviada para o endereço constante do processo, conforme preconiza o art. 485, § 1º, do CPC/2015. 5. Apelação da parte autora provida, para que os autos retornem ao juízo de origem de modo que seja feita a intimação pessoal da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, acompanhado das provas já produzidas em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.” (TRF-1 - AC: 00144911220114019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/05/2019).
Desse modo, ainda que houvesse uma determinação judicial para que a parte autora cumprisse alguma diligência essencial ao deslinde da causa, e que o patrono dela tivesse sido intimado e permanecido inerte, não estaria caracterizado o abandono processual, tendo em conta a necessidade de intimação pessoal da parte autora mediante mandado judicial ou carta enviada para o endereço constante do processo, conforme as determinações insertas no artigo 485, § 1º, do CPC.
Ainda, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu, quando a relação processual estiver aperfeiçoada.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. A extinção do processo por abandono da causa configura-se quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC/2015), devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§1º do mesmo artigo). 2. Ainda, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu, quando a relação processual estiver aperfeiçoada. Nesse sentido: AC 1001788-85.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG.; AC 1000197-45.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/04/2022 PAG. 3. No caso dos autos, não houve intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, bem como não houve requerimento do INSS para extinção do processo por abandono, razão por que a sentença de extinção do processo não observou as formalidades legais. 4. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento e julgamento.”
(AC 1014483-57.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/10/2023 PAG.)
Posto isso, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018512-19.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE HAROLDO LELES AUZIER
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485. III e § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESPACHO A SER CUMPRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Para que o processo seja extinto, por abandono, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485. III e § 1º do Código de Processo Civil.
2. A inexistência de intimação pessoal do autor para cumprir diligência determinada pelo juízo a quo é razão suficiente à anulação da sentença de extinção do processo por abandono da causa.
3 “(...) O não cumprimento, injustificado, de diligências que competiam à parte autora, caracteriza a hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do NCPC. 2. Antes da extinção da ação por falta de interesse ou por abandono da causa, por não ter cumprido corretamente o despacho, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para que cumpra a determinação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.” (TRF-1 - AC: 10037252420194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 18/08/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/08/2021 PAG PJe 24/08/2021 PAG).
4. Na hipótese, foi expedida intimação para o INSS tomar ciência da audiência de instrução e julgamento. O INSS, então, juntou petição com o seguinte teor: “O INSS pugna pela improcedência do pedido, reiterando os termos da contestação” (ID. 353410664, 159/160). Em sequência, foi expedido ato de intimação, promovido por serventuário do cartório, para que o advogado da parte autora tomasse ciência da citada petição do INSS (ID. 353410664, 161/163). Em 18/05/2022, o servidor do cartório certificou que “a parte autora foi intimada através da advogada no dia 28/03/2022, mov. 38.0, mas até a presente data não houve manifestação sobre a petição 37,1 juntada nos autos (...)” (ID. 353410664, pág. 167). O juiz a quo, com base na certidão supra citada, proferiu sentença com fundamento no fato de que “em decorrência da omissão da parte autora, considerando que é sua incumbência dar o devido andamento processual buscando a solução final, não existe outra alternativa a não ser a declaração de extinção pelo seu abandono”, extinguindo o feito sem resolução de mérito por abandono da causa.
5. Não há qualquer despacho proferido pelo juiz a quo determinado que a parte autora praticasse algum ato processual essencial ao deslinde da causa e, consequentemente, não foi expedida intimação para tal mister; ou seja, não há descumprimento injustificado de alguma diligência por parte do promovente, a caracterizar o abando de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Isso porque o ato cartorário de intimação para ciência da petição do INSS de improcedência do pedido, logo após sua ausência à audiência instrutória, uma vez que promovido e assinado por serventuário do cartório, e não pelo magistrado, não produz os efeitos jurídicos inarredáveis ao deslinde dado à causa, seja por ausência de ato jurídico válido praticado por juiz, seja por ausência de intimação pessoal da parte autora para caracterizar o abando do causa, nos termos da legislação processual civil de regência.
6. Ainda que houvesse uma determinação judicial para que a parte autora cumprisse alguma diligência essencial ao deslinde da causa, e que o patrono dela tivesse sido intimado e permanecido inerte, não estaria caracterizado o abandono processual, tendo em conta a necessidade de intimação pessoal da parte autora mediante mandado judicial ou carta enviada para o endereço constante do processo, conforme as determinações insertas no artigo 485, § 1º, do CPC. Precedentes.
7. A súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, outrossim, é no sentido de que a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu, quando a relação processual estiver aperfeiçoada, o que não ocorreu na espécie.
8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
