
POLO ATIVO: PEROLINA ROSA DE JESUS MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001779-41.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por idade como rurícola.
2. Sentença (fl. 88) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do NCPC.
3. Apelou a parte autora (fl. 94), entendendo que a sentença deve ser sujeita à retratação, porquanto não houve desídia ou abandono da causa. Afirma que a sentença deve ser anulada para produção de prova testemunhal, porquanto presente início de prova material da qualidade de segurado especial.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001779-41.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Reexame Necessário
3 A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Mérito
4. Do que se vê dos autos, a parte autora foi intimada (fl. 86) a se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, porquanto a ação estava parada há mais de um ano e a comprovar o prévio requerimento administrativo, em 10 dias (fl. 85). À fl. 87 foi certificado o transcurso do prazo in albis.
5. A sucessão dos atos processuais, no caso, demonstra a recalcitrância da parte autora no cumprimento de diligência processual, revelando o abandono da causa (art. 485, II, do NCPC) além de não comprovar o prévio requerimento administrativo, nos termos do RE631240/2014, notadamente, porque a contestação do INSS de fl. 38 foi apresentada sem irresignação de mérito. É o caso, então, de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. Mantida a sentença a quo.
6. Destarte, caracterizada a hipótese de negligência das partes, justificada a extinção do feito pelo art. 485, II, do NCPC e afasta a possível alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista a oportunidade concedida à parte autora para o cumprimento do "múnus" processual.
7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC, suspensos em face da gratuidade da justiça.
8. Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001779-41.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000544-61.2008.8.05.0270
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: PEROLINA ROSA DE JESUS MOREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, II, DO NCPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
1. A parte autora foi intimada (fl. 86) a se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, porquanto a ação estava parada há mais de um ano e a comprovar o prévio requerimento administrativo, em 10 dias (fl. 85). À fl. 87 foi certificado o transcurso do prazo in albis.
2. A sucessão dos atos processuais, no caso, demonstra a recalcitrância da parte autora no cumprimento de diligência processual, revelando o abandono da causa (art. 485, II, do NCPC) além de não comprovar o prévio requerimento administrativo, nos termos do RE631240/2014, notadamente - porque a contestação do INSS de fl. 38 foi apresentada sem irresignação de mérito. É o caso, então, de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. Mantida a sentença a quo.
3. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC, suspensos em face da gratuidade da justiça.
4. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
