
POLO ATIVO: VILMAR SOARES TEIXEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO - MA5063-A e CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019998-10.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão dos efeitos retroativos de sua aposentadoria à data de entrada do seu primeiro requerimento administrativo, com a sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (fl. 203/205).
Em suas razões, a apelante sustenta que o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do seu primeiro requerimento administrativo (02/12/2015), uma vez que, na ocasião, os requisitos já estavam satisfeitos (fls. 207/216).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A apelação da parte autora se limita à fixação do termo inicial do benefício.
A recorrente, nascida em 04/08/1955, implementou o requisito etário em 04/08/2015 (60 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 02/12/2015.
Quanto ao termo inicial do benefício, o art. 49 da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte, naquilo que aqui interessa:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Dessa forma, tratando-se de aposentadoria rural de segurado especial, por idade, deve ser alterado o termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo que ele apresentou, fato ocorrido em 02/12/2015, em vista o que dispõe o art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considerando quena ocasião, ele já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido, segue o semelhante julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. 2. O apelante pugna pela reforma do julgado, pleiteando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas requeridas judicialmente, desde a data do primeiro requerimento administrativo. 3. A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial. Precedente. 4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 5. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, a partir do primeiro requerimento administrativo (04.07.2018) até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente. 6. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905). 7. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, ante a interposição de recurso, a teor da inteligência do art. 90 do CPC. 9. Inversão dos honorários de sucumbência, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 10. Apelação provida. (AC 1025514-45.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG.)
Finalmente, os valores das parcelas vencidas devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, e acrescidos de juros moratórios, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora, alterando o termo inicial do benefício que lhe foi concedido para a data do seu primeiro requerimento administrativo, apresentado em 02/12/2015. Fixo, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra.
Inverto os ônus de sucumbência.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1019998-10.2021.4.01.9999
VILMAR SOARES TEIXEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A, MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO - MA5063-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO RESTRITA AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O termo inicial do benefício de aposentadoria por idade de segurado especial deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (02/12/2015), em vista do que dispõe o art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considerando que, na ocasião, o autor já havia implementado os requisitos legamente exigidos para a sua concessão.
2. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
3. Apelação interposta pela parte autora provida para alterar o termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo. Fixação, de ofício, dos índices de correção monetária e de juros de mora.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
