
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDA FREITAS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S e RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-o a conceder à autora a aposentadoria rural por idade.
O apelante alegou a ausência de interesse de agir, porquanto a ação foi ajuizada sem o prévio requerimento administrativo.
No julgamento da apelação, esta Segunda Turma negou provimento à apelação do INSS, que interpôs os recursos especial e extraordinário, alegando violação a dispositivos de lei infraconstitucional e aos arts. 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No exercício do juízo de admissibilidade desses recursos, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a este gabinete para juízo de retratação, tendo em vista o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 350 (RE 631.240).
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A parte autora ajuizou esta ação em 2010, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade (beneficiária de pensão por morte instituída pelo cônjuge, na condição de segurado especial desde 2019).
A sentença julgou procedente o pedido, determinou a antecipação dos efeitos da tutela e o pagamento do benefício desde o ajuizamento da ação.
O INSS, em suas razões recursais, requer o recebimento do recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. Todavia, verifica-se que os argumentos sustentados pela Autarquia Previdenciária no recurso se confundem com a preliminar do interesse de agir, que passo ao exame.
Interesse processual
No entanto, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (Tema 350), decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir. Porém, modulou os efeitos dessa decisão em relação às ações já ajuizadas, nestes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014).
Do que foi decidido pela Suprema Corte, nas ações ajuizadas sem o prévio requerimento administrativo, só é possível a caracterização do interesse de agir quando há contestação de mérito pelo INSS, o que não ocorreu neste caso dos autos, porquanto a Autarquia ré alegou apenas a preliminar de carência da ação.
Desse modo, deve ser anulada a sentença, para que a parte autora seja intimada a comprovar a postulação administrativa, oportunizando-se ao INSS a apresentação da contestação de mérito, conforme modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 631240.
Revogação da tutela antecipada
Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida na sentença, tendo em vista o pedido expresso do INSS no recurso e a nulidade da sentença determinada em precedente vinculante do STF.
Todavia, não se aplica o precedente do STJ julgado no Tema 692 neste momento processual, porquanto o mérito da ação será reanalisado na origem e, no caso de manutenção da sentença, o que foi decidido pelo STJ em relação à devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela torna-se prejudicado.
Conclusão
Ante do exposto, em juízo de retratação, dou provimento à apelação do INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para comprovação do prévio requerimento administrativo.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003077-78.2018.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5000387-03.2010.8.27.2733
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA FREITAS DA SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF.SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora ajuizou esta ação em 2010, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sem a apresentação de prévio requerimento administrativo. Citado, o INSS não contestou o mérito.
2. O juízo de retratação refere-se à orientação, em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, que decidiu: “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. Em modulação dos efeitos dessa decisão, o precedente orientou que, no caso de ação ter sido ajuizada até 03/09/2014 e nas situações em que o INSS não contestou o mérito, “o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo” (RE 631240, Tema 350).
3. Desse modo, deve ser anulada a sentença, para que a parte autora seja intimada a comprovar a postulação administrativa, oportunizando-se ao INSS a apresentação da contestação de mérito, conforme modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 631.240.
4. Juízo de retratação exercido, apelação do INSS provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para comprovação do prévio requerimento administrativo.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
