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APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO ...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:41

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240-MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PARCELAS PRETÉRITAS DEVIDAS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A dissensão posta em análise recursal está assentada unicamente na data da fixação da DIB: se na data do ajuizamento da ação ou na data da postulação administrativa. 2. Com esteio na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte entendeu, com relação às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: " (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas.". Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. "Em todos os casos acima citados - itens (i), (ii) e (iii) ", tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 3. Na conformidade do disposto no RE 631240, em processo ajuizado anteriormente à 03.09.2014, e que tenha sido sobrestado a fim de ser efetivada a postulação administrativa (é o caso dos autos), "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais", entre os quais, fixação da DIB. Sendo assim, são devidas as parcelas retroativas desde esse termo. 4. Na hipótese, a ação foi ajuizada antes do julgamento do RE epigrafado. Sobrestada a ação para que o autor providenciasse efetivar o requerimento do benefício perante a autarquia, este foi concedido administrativamente, tendo sido extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A sentença deve ser modificada para que seja o benefício concedido desde o ajuizamento da ação e, portanto, para que sejam devidas as parcelas atrasadas compreendidas entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo. 5. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça federal. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002261-28.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 16/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002261-28.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000553-83.2008.8.11.0099
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: IVO NUNES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO MARTENS - MT5782-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002261-28.2020.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, inicialmente ajuizada sem a observância de comprovação da exigência de prévio requerimento administrativo.

Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (id 41505518 - p. 6/7) fundamentada na falta de interesse de agir, ante a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.

Acórdão proferido por esta Segunda Turma anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regularização processual e continuidade do feito (id 41505518 p. 169/174).

Nova prolação de Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, desta feita fundamentada na ausência de interesse de agir em razão de que o benefício previdenciário foi concedido no trâmite da ação (na esfera administrativa) e que, pelo fato de a citação válida da Autarquia ter se dado em momento posterior ao Requerimento Administrativo (marco temporal da DIB concedida na esfera administrativa), não haveria mais o interesse autoral.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando estar presente o interesse de agir por entender que seria devido a concessão de valores pretéritos no período compreendido entre o ajuizamento da ação e a data do requerimento administrativo.

Sem contrarrazões do INSS, embora devidamente intimado.

É o relatório.

       

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 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002261-28.2020.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Pressupostos e recebimento da apelação

Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

Da situação tratada

Incialmente, a demanda objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural pela parte autora. O ajuizamento da ação se deu sem a comprovação do prévio requerimento na esfera administrativa. Provado, posteriormente, o requerimento, houve a concessão do benefício, na seara administrativa (e anteriormente ao desfecho da ação) com DIB a partir do requerimento administrativo.

O juízo a quo, julgou, então, extinto o feito sem resolução do mérito, sob o seguinte fundamento (id 41505526 - p. 14): 

"[...] É que, nos termos do STF, especialmente quando do julgamento dos Embargos de Declaração, o momento é o do ajuizamento da "ação", interpretado como a citação válida. Assim, como a citação, neste caso, deu-se em momento posterior à concessão do benefício, descabe falar em interesse de agir da parte-autora [...]".

Assim, a questão a ser analisada, na situação, versa acerca da possibilidade da concessão de valores pretéritos compreendidos entre o ajuizamento da ação e a DIB (data do requerimento administrativo) do benefício concedido administrativamente pela Autarquia.

Nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação.  (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).

Por sua vez, o STF, no julgamento do RE 631240/MG, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Barroso, fixou o entendimento de que:

"[...] 54. Assim, manifesto-me no sentido de assentar que, nas ações ajuizadas antes da conclusão do presente julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6718842. Supremo Tribunal Federal RE 631240 / MG 52. Em resumo, verifica-se que mesmo no âmbito dos Tribunais Superiores, responsáveis pela uniformização da jurisprudência no plano nacional, não tem havido constância no tratamento do tema. 53. Este quadro de insegurança recomenda que se estabeleça uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso. Por se tratar de matéria bastante conhecida e na qual há precedentes representativos em todos os sentidos, não parece razoável adotar qualquer saída radical, como, e.g., determinar a extinção sem resolução de mérito de todos os processos sobrestados, ou assentar a existência de interesse em agir em todas as ações ajuizadas antes da presente decisão. Melhor adotar uma solução mitigada, que, reconhecendo a procedência da tese recursal ora acolhida, também torne possível o aproveitamento dos atos já praticados. 54. Assim, manifesto-me no sentido de assentar que, nas ações ajuizadas antes da conclusão do presente julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6718842. Inteiro Teor do Acórdão - Página 29 de 91 Voto - MIN. ROBERTO BARROSO RE 631240 / MG está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido; e (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa) , extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz. 55. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Esta ressalva destina-se a impedir que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação, em razão do longo período de tempo em que os processos permaneceram sobrestados aguardando a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. [...] " (grifo nosso)

Assim, a data correta para implantação do benefício, no caso, deve observar o disposto no RE 631.240/STF, uma vez que a ação foi ajuizada antes de 2014.

Reitero, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE631240, com repercussão geral reconhecida, e decidiu especificamente que, para as ações ajuizadas até 03/09/2014, em caso de procedência do pedido, o termo inicial de benefício deve ser contado a partir do ajuizamento da ação. Assim, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC, aplica-se a teoria da causa madura e impõe-se a reforma da sentença, para concessão do benefício de aposentadoria rural pleiteado, devendo a DIB ser fixada na data do ajuizamento da ação, o que, por via de consequência gera ao autor o direito ao pagamento das parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação até a implantação do benefício.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240-MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PARCELAS PRETÉRITAS DEVIDAS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A dissensão posta em análise recursal está assentada unicamente na data da fixação da DIB: se na data do ajuizamento da ação ou na data da postulação administrativa. 2. Com esteio na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte entendeu, com relação às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas.. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Em todos os casos acima citados itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 3. Na hipótese, a ação foi ajuizada antes do julgamento do RE epigrafado. Sobrestada a ação para que o autor providenciasse efetivar o requerimento do benefício perante a autarquia, este foi concedido administrativamente, tendo sido proferida sentença condenando a autarquia ré ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício, com DIB na data do ajuizamento da ação. Não há reparos a serem feitos na sentença pois, na conformidade do disposto no RE 631240, em processo ajuizado anteriormente à 03.09.2014, e que tenha sido sobrestado a fim de ser efetivada a postulação administrativa (é o caso dos autos), tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais, entre os quais, fixação da DIB. Sendo assim, são devidas as parcelas retroativas desde esse termo. 4. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça federal. 5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 6. Apelação desprovida.

(AC 1000803-73.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/07/2022 PAG.)
 

Ademais, nos termos do art. 312, do CPC, "considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado." Os efeitos mencionado no art. 240, do CPC são:  induzir litispendência, tornar litigiosa a coisa e constituir em mora o devedor. 

Portanto, merece razão o apelante, eis que, na situação, os efeitos da DIB deverão retroagir, para todos as finalidades, ao ajuizamento da ação.

Consectários

A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE).

Os juros de mora, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE).

Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).

Honorários sucumbenciais

Inverto os honorários advocatícios, condenando ao INSS no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 111, do STJ.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para conceder à parte autora o direito a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, com DIB desde o ajuizamento da ação, sendo, portanto, devidas as parcelas em atraso, a partir da data do ajuizamento da ação até a data da do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002261-28.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000553-83.2008.8.11.0099
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: IVO NUNES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240-MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PARCELAS PRETÉRITAS DEVIDAS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

1. A dissensão posta em análise recursal está assentada unicamente na data da fixação da DIB: se na data do ajuizamento da ação ou na data da postulação administrativa.

2. Com esteio na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte entendeu, com relação às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: “ (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas.”. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. “Em todos os casos acima citados – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”.

3. Na conformidade do disposto no RE 631240, em processo ajuizado anteriormente à 03.09.2014, e que tenha sido sobrestado a fim de ser efetivada a postulação administrativa (é o caso dos autos), “tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”, entre os quais, fixação da DIB. Sendo assim, são devidas as parcelas retroativas desde esse termo.

4. Na hipótese, a ação foi ajuizada antes do julgamento do RE epigrafado. Sobrestada a ação para que o autor providenciasse efetivar o requerimento do benefício perante a autarquia, este foi concedido administrativamente, tendo sido extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A sentença deve ser modificada para que seja o benefício concedido desde o ajuizamento da ação e, portanto, para que sejam devidas as parcelas atrasadas compreendidas entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo.

5. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça federal.

6. Apelação da parte autora provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento a apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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