
POLO ATIVO: TERCIO CORREIA DE CASTRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TARCIO SAMPAIO DOS SANTOS PEREIRA - BA39459-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000545-17.2021.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000545-17.2021.4.01.3310
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: TERCIO CORREIA DE CASTRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO SAMPAIO DOS SANTOS PEREIRA - BA39459-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte AUTORA em face de acórdão desta Nona Turma.
Requer o embargante seja sanada suposta omissão, contradição ou obscuridade apontadas.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1000545-17.2021.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000545-17.2021.4.01.3310
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: TERCIO CORREIA DE CASTRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO SAMPAIO DOS SANTOS PEREIRA - BA39459-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Alega o embargante que:
Desta forma, não há necessidade de comprovação de continuação de preenchimento dos requisitos para continuidade no recebimento do BPC para fins de MANDADO DE SEGURANÇA, tal conclusão se teria justamente com o exaurimento da via administrativa, de modo que o direito a ser defendido é o do Contraditório e Ampla Defesa que visa defender o beneficiário de atitudes preciptadas, equivocadas e injustas antes da decisão final administrativa que se dá depois de toda instrução probatória administrativa. Essa instrução não pode se dar em vias desse MS (id 414252146, fl. 4).
Todavia, vejamos o que fora pedido pelo embargante, em sede inicial e recursal:
Diante do exposto, requer:
a) a admissibilidade e recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC para fins de julgar procedentes os pedidos interpostos na peça;
b) que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança pleiteada para:
1- Determinar a Impetrada/apelada a reestabelecer o benefício do impetrante com NB 124625297-7 para que se aguarde o exaurimento da via administrativa; 2- Determinar que sejam pagos todos os valores retroativos não recebidos pelo autor desde a suspensão até a data do reestabelecimento, com as devidas atualizações, no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigacão (id 154602044, fl. 10 - grifamos).
Agora retomemos o que fora julgado por esta Regional:
Tal constatação seria suficiente para anular o procedimento administrativo, por cerceamento de defesa, determinando à autarquia previdenciária a renovação do prazo para defesa do impetrante.
Ocorre que a questão devolvida ao conhecimento do Judiciário, nos autos da presente apelação, refere-se tão somente ao pedido de restabelecimento do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência do impetrante com NB 124625297-7, bem como o pagamento dos valores retroativos não recebidos pelo autor desde a suspensão até a data do seu restabelecimento (id 154602044, pág. 10).
Neste contexto, o óbice ao prosseguimento do mandamus reside na inadequação da via eleita. À concessão do pedido se faz necessária a comprovação da continuidade da condição de vulnerabilidade social da parte impetrante, por meio da realização de perícia judicial com profissional médico de confiança do juízo, bem como perícia social, razão pela qual não é possível concluir pela plausibilidade ou infirmação do direito alegado sem que antes seja oportunizado o contraditório.
Na hipótese, a suspensão da benesse ocorreu após instauração de procedimento administrativo (Nota Técnica nº 1/2020/Anexo II - BPC), que apurou suposta superação de renda, “com indício de renda per capita familiar acima de 1/2 salário mínimo” (id 154593513, pág. 1).
Para o restabelecimento do benefício assistencial, conforme requerido tanto na inicial quanto em sede de apelação, tem-se por necessária a comprovação suficientemente robusta perante a controvérsia fática que o caso enseja, em especial, a realização da perícia socioeconômica no ambiente familiar do apelante. E, nesta senda, verifica-se a incompatibilidade da exigência com o rito do mandado de segurança, consoante inteligência da Súmula n. 40 desta Corte: O mandado de segurança não é a via própria para a comprovação de tempo de serviço para efeito previdenciário, quando ensejar dilação probatória.
É sabido que o mandado de segurança não é a via adequada para resolver questões controvertidas, à míngua de possibilidade de dilação probatória, visto que em tal sede a prova deve ser pré-constituída (id 389346134 - grifamos).
Portanto, na hipótese, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que o acórdão bem apreciou todos os aspectos suscitados pelo embargante, inclusive quanto à falta de pedido para que se declare a nulidade do procedimento administrativo, com a devolução do prazo para a defesa do autor naqueles autos.
Dessa forma, tem-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado e não a que resulta do confronto com as provas dos autos, ou, ainda pior, do confronto com a interpretação legislativa feita pelo próprio embargante. De outra parte, a contradição externa pode, em alguns casos, resultar de error in judicando, para o qual não são cabíveis os declaratórios.
No caso específico, sequer houve apontamento pelo embargante sob qual dos pressupostos se fundaria os presentes embargos de declaração: se omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. Trata-se, portanto, de mero inconformismo do embargante em relação à decisão, pretendendo, com os aclaratórios, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
O colegiado, de forma clara, explanou as razões pelas quais entendeu pela extinção do feito, sem resolução do mérito.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de Embargos para invocar matéria claramente discutida no acórdão configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000545-17.2021.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000545-17.2021.4.01.3310
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: TERCIO CORREIA DE CASTRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO SAMPAIO DOS SANTOS PEREIRA - BA39459-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado. A contradição externa pode, em alguns casos, resultar de error in judicando, para o qual não são cabíveis os declaratórios.
3. Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
4. Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte.
5. Embargos rejeitados com aplicação de multa, dado ao seu caráter manifestamente protelatório.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
