
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:MABEL ALVES MAIA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-A e RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007039-65.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MABEL ALVES MAIA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União de decisão que cominou multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais) na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer.
Em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão para que seja afastada ou reduzida a multa imposta. Alega não ter havido resistência injustificada à ordem judicial.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da decisão.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007039-65.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MABEL ALVES MAIA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se, como relatado, de agravo de instrumento interposto pela União de decisão que cominou multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais) na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão para que seja afastada a multa imposta. Alega não ter havido resistência injustificada à ordem judicial.
Eis os fundamentos da decisão agravada, proferida em 22.01.2020:
“[...] Verifica-se que a União foi intimada diversas vezes para comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer, mas até o momento não o fez.
Diante disso e desde o tempo decorrido desde a última intimação, arbitro multa de três mil reais por descumprimento, nos termos do art. 536, §1º e art. 537 ambos do CPC.
Intime-se a União/AGU cumpra a decisão de folhas 951/952, no prazo de 15 dias, sob pena majoração da multa arbitrada.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender devido. [...]”
Da análise dos autos originários (0018967-50.1999.4.01.3400) verifica-se que a documentação foi juntada pela Agravante em 30.06.2020 (ID 267144426).
Instada a se manifestar, a parte agravada alegou que a determinação judicial não teria sido cumprida, tendo o juízo a quo proferido nova decisão, fixando o prazo de 15 dias para o atendimento da diligência, ressaltando que “a multa imposta passará incidir após o decurso de prazo abaixo concedido” (ID 1116135259).
Intimada, mais uma vez, para se manifestar, a parte agravada informou que a documentação estava incorreta, tendo o juízo de origem determinado o cumprimento da ordem no prazo de 20 dias,, postergando, todavia, a incidência de multa após o decurso do prazo concedido (despacho proferido em 15.08.2023, ID 1758624046).
A agravante juntou a documentação requisitada em 27.09.2023, que ainda não foi objeto de exame pelo juízo monocrático.
É cediço que ao juízo cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).
Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação de multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
Vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.
2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).
3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
4. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) ( grifos deste relator)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin). 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. 4. Na hipótese dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. 5. Afigura-se devida a aplicação da multa. Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em comento. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 5.
(AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)
De igual modo, descabe a fixação prévia da penalidade, consoante entendimento aplicado no julgado abaixo colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA INCAPACIDADE PERMANENTE. TEMA 1013 STJ. DEDUÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE MULTA PRÉVIA SEM A CONFIGURAÇÃO DA RECALCITRÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 2. Do exame do CNIS colacionado (Id 25825550 - Pág. 19) detecta-se que há o registro de labor da parte autora junto ao Fundo Municipal do Meio Ambiente a contar de 01.09.2013, sendo que a última remuneração deu-se em 04/2018, razão pela qual é possível supor que o vínculo laboral estendeu até tal marco (04/2018). 3. Conforme preconizado no Tema 1.013 do STJ "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". 4. Não há impedimento entre o recebimento cumulativo das rendas do trabalho em concomitância ao benefício previdenciário deferido judicialmente. 5. A parte autora recebeu auxílio-doença no interregno temporal compreendido entre 02.04.2017 a 12.06.2017, com o que as parcelas atrasadas do benefício deferido (aposentadoria por invalidez) deverão ser liquidadas no momento oportuno e estarão sujeitas à compensação ao montante eventualmente pago a título de auxílio-doença no período em alusão, eis que inacumuláveis (art. 124, I, da Lei nº 8.213/91). 6. Incabível fixação prévia de multa para a obrigação de pagar sem que haja a devida recalcitrância do Órgão previdenciário. 7. Apelação provida em parte.
(AC 1019703-41.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.)
No caso dos autos, conforme explicitado, o juízo a quo, em despachos sucessivos, postergou a aplicação da multa somente em caso de descumprimento.
Muito embora não se possa aferir se a agravante cumpriu ou não a determinação judicial – haja vista que desde a juntada da documentação solicitada, o processo originário encontra-se paralisado – o fato é que o valor multa diária inicialmente imposta (R$3.000,00) revela-se desproporcional.
Assim, caso seja constatado novo descumprimento da ordem judicial, a multa outrora aplicada deve ser reduzida para a multa diária de R$100,00 até o limite global de R$20.000,00, devendo levar em conta que os documentos requisitados foram carreados aos autos em 27.08.2023, e que, desde então, não houve qualquer manifestação da parte agravada nem impulso oficial do juízo.
Em situações similares, assim decidiu esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin). 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. 4. Na hipótese dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. Portanto, afigura-se devida a aplicação da multa e razoável o montante fixado pelo magistrado de primeiro grau. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AG 1031854-97.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/03/2024 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. MATÉRIA AFETA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA NÃO DETERMINADA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SALVO SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ já decidiu que, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". Precedentes. 3. Em se tratando de execução fundada em título judicial, somente é possível a arguição da prescrição superveniente à sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. Na hipótese dos autos, a prescrição suscitada teria ocorrido antes do ajuizamento do processo de conhecimento, de modo que não poderia ser suscitada em sede de execução, já que as parcelas supostamente prescritas integram o título executivo e, assim, são exigíveis. 5. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin). 6. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 7. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. 8. Na hipótese dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a determinação em longo período posterior à decisão. Portanto, afigura-se devida a aplicação da multa e razoável o montante fixado pelo magistrado de primeiro grau. 9. Agravo de instrumento desprovido.
(AG 1014489-88.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.)
Ante o exposto, acolhendo o pedido subsidiário, dou provimento ao agravo de instrumento, para reduzir o montante da multa diária para o valor de R$100,00 até o limite global de R$20.000,00 (vinte mil reais), valor suficiente para a finalidade a que se destina.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007039-65.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MABEL ALVES MAIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. EFEITOS POSTERGADOS PELO JUÍZO A QUO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)
3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, a decisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)
4. No caso dos autos, o juízo a quo, em despachos sucessivos, postergou a aplicação da multa condicionando-a à hipótese de descumprimento. Muito embora não se possa aferir se a agravante cumpriu ou não a determinação judicial – haja vista que desde a juntada da documentação solicitada, em 27.08.2023, o processo originário encontra-se paralisado – o fato é que a multa diária inicialmente imposta (R$3.000,00) revela-se desproporcional.
5. Assim, caso seja constatado novo descumprimento da ordem judicial, a multa outrora aplicada deve ser reduzida para a multa diária de R$100,00 até o limite global de R$20.000,00, devendo levar em conta que os documentos requisitados foram carreados aos autos em 27.08.2023, e que, desde então, não houve qualquer manifestação da parte agravada nem impulso oficial do juízo.
6. Agravo de instrumento provido para reduzir o montante da multa diária para o valor de R$100,00 até o limite global de R$20.000,00 (vinte mil reais), valor suficiente para a finalidade a que se destina.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
