
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:ANTONIETA FRANCISCA CHAGAS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO - PA20561-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025970-82.2021.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANTONIETA FRANCISCA CHAGAS DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de decisão que cominou multa por atraso na análise de recurso administrativo.
Sustenta a parte agravante, em síntese, ser descabida a cominação de multa para a hipótese de não cumprimento da determinação judicial.
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025970-82.2021.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANTONIETA FRANCISCA CHAGAS DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento de decisão que cominou multa por atraso na análise de recurso administrativo.
Com efeito, consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. Vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.
2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).
3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
4. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) ( grifos deste relator)
No caso, verifica-se que o juízo a quo, em sentença proferida em 04.05.2020 nos autos originários, determinou que a autoridade apontada coatora procedesse à análise do recurso administrativo interposto pela parte agravada. Em 17.09.2020, diante do não cumprimento da ordem, proferiu nova decisão, fixando o prazo de 5 dias para o exame do recurso. Mais uma vez o prazo transcorreu in albis.
Em novo decisum prolatado em 17.06.2021, foi fixada multa de R$3.000,00 (três mil reais) e o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação, que teve novo acréscimo (R$ 10.000,00 para a União, e R$10.000,00 para o INSS) em virtude da recalcitrância do órgão público (decisão em 01.11.2021).
A União juntou aos autos documento comprobatório de que o recurso administrativo em comento foi julgado em 19.01.2022, pela 4ª Câmara de Julgamento, que não conheceu do recurso (ID 893864562).
Tendo em vista o atraso injustificado para o cumprimento da decisão judicial (aproximadamente 1 ano e 4 meses), deve ser mantida a multa aplicada em desfavor da Agravante, mantendo-se incólumes as decisões proferidas pelo juízo a quo.
Em situações similares, assim decidiu esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin). 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. 4. Na hipótese dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. Portanto, afigura-se devida a aplicação da multa e razoável o montante fixado pelo magistrado de primeiro grau. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AG 1031854-97.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/03/2024 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. MATÉRIA AFETA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA NÃO DETERMINADA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SALVO SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ já decidiu que, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". Precedentes. 3. Em se tratando de execução fundada em título judicial, somente é possível a arguição da prescrição superveniente à sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. Na hipótese dos autos, a prescrição suscitada teria ocorrido antes do ajuizamento do processo de conhecimento, de modo que não poderia ser suscitada em sede de execução, já que as parcelas supostamente prescritas integram o título executivo e, assim, são exigíveis. 5. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin). 6. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 7. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. 8. Na hipótese dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a determinação em longo período posterior à decisão. Portanto, afigura-se devida a aplicação da multa e razoável o montante fixado pelo magistrado de primeiro grau. 9. Agravo de instrumento desprovido.
(AG 1014489-88.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a multa fixada pelo juízo de 1º grau, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025970-82.2021.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANTONIETA FRANCISCA CHAGAS DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. RECALCITRÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO de decisão que cominou multa por atraso na análise de recurso administrativo.
2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
3. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin).
4. Tendo em vista o atraso injustificado para o cumprimento da decisão judicial (aproximadamente 1 ano e 4 meses), deve ser mantida a multa aplicada pelo juízo de origem em desfavor da Agravante.
5. Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
