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AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR URBANO: NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. TRF1. 1...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:30

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR URBANO: NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A autora alega ser segurada especial, entretanto, como início de prova da qualidade de rurícola, junta, somente, formal de partilha de fl. 43 e documento emitido pela EMATER - fl. 46, em nome de terceiros estranhos ao processo. Tais documentos não servem como início de prova material da qualidade de segurado especial (Precedentes desta Corte). No caso, ausente início de prova material da qualidade de segurado especial, desinfluente a produção de prova testemunhal, porquanto a sentença não pode ser respaldada apenas em prova testemunhal. 4. Como segurado urbano, o CNIS de fl. 71 comprova a existência de vínculos urbanos entre 1992 e 1993; 01/1994 a 11/1994 e 1997 e contribuições individuais entre 02 a 04/2014 e 03/2015. 5. O laudo pericial de fl. 87 atestou que o autor sofre de artrite reumatóide que a torna total e temporariamente incapacitada por 120 dias, desde 26.03.2019. 6. Na hipótese dos autos, verifica-se que não estão cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Do que se extrai do CNIS de fl. 71, a parte autora nunca adquiriu a qualidade de segurado e o período de carência, à míngua de 12 contribuições subsequentes e, tanto mais, que a última e única contribuição individual foi vertida em 2015, 04 anos antes do ajuizamento da ação, em 2019. 7. À míngua de comprovação da qualidade de segurado especial ou urbano, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 9. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 10. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020009-05.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 21/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020009-05.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5214157-66.2019.8.09.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ZORA YONARA DARC FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADAIR JOSE DE LIMA - GO16306-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1020009-05.2022.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença rural ou em aposentadoria por invalidez rural.

2. Requerimento Administrativo de fl. 15, 28.03.2019.

3. Sentença (fl. 118) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial, à míngua de comprovação da qualidade de segurado especial.

4. Apelou a parte autora (fl. 121), sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, e que restou comprovada a sua qualidade de segurado especial por meio da documentação juntada aos autos.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1020009-05.2022.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

1. Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.

2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

4. A autora alega ser segurada especial, entretanto, como início de prova da qualidade de rurícola, junta, somente, formal de partilha de fl. 43 e documento emitido pela EMATER – fl. 46, em nome de terceiros estranhos ao processo. Tais documentos não servem como início de prova material da qualidade de segurado especial (Precedentes desta Corte).  No caso, ausente início de prova material da qualidade de segurado especial, desinfluente a produção de prova testemunhal, porquanto a sentença não pode ser respaldada apenas em prova testemunhal.

5. Como segurado urbano, o CNIS de fl. 71 comprova a existência de vínculos urbanos entre 1992 e 1993; 01/1994 a 11/1994 e 1997 e contribuições individuais entre 02 a 04/2014 e 03/2015.

6. O laudo pericial de fl. 87 atestou que o autor sofre de artrite reumatóide que a torna total e temporariamente incapacitada por 120 dias, desde 26.03.2019.

7. Na hipótese dos autos, verifica-se que não estão cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Do que se extrai do CNIS de fl. 71, a parte autora nunca adquiriu a qualidade de segurado e o período de carência, à míngua de 12 contribuições subsequentes e, tanto mais, que a última e única contribuição individual foi vertida em 2015, 04 anos antes do ajuizamento da ação, em 2019.

8. À míngua de comprovação da qualidade de segurado especial ou urbano, deve ser mantida a sentença de improcedência. 

9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.

10. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.

11. Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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PROCESSO: 1020009-05.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5214157-66.2019.8.09.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ZORA YONARA DARC FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAIR JOSE DE LIMA - GO16306-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR URBANO: NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. 

1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. A autora alega ser segurada especial, entretanto, como início de prova da qualidade de rurícola, junta, somente, formal de partilha de fl. 43 e documento emitido pela EMATER – fl. 46, em nome de terceiros estranhos ao processo. Tais documentos não servem como início de prova material da qualidade de segurado especial (Precedentes desta Corte).  No caso, ausente início de prova material da qualidade de segurado especial, desinfluente a produção de prova testemunhal, porquanto a sentença não pode ser respaldada apenas em prova testemunhal.

4. Como segurado urbano, o CNIS de fl. 71 comprova a existência de vínculos urbanos entre 1992 e 1993; 01/1994 a 11/1994 e 1997 e contribuições individuais entre 02 a 04/2014 e 03/2015.

5. O laudo pericial de fl. 87 atestou que o autor sofre de artrite reumatóide que a torna total e temporariamente incapacitada por 120 dias, desde 26.03.2019.

6. Na hipótese dos autos, verifica-se que não estão cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Do que se extrai do CNIS de fl. 71, a parte autora nunca adquiriu a qualidade de segurado e o período de carência, à míngua de 12 contribuições subsequentes e, tanto mais, que a última e única contribuição individual foi vertida em 2015, 04 anos antes do ajuizamento da ação, em 2019.

7. À míngua de comprovação da qualidade de segurado especial ou urbano, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 

8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.

9. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.

10. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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