
POLO ATIVO: ANTONIO DA SILVA MENDONCA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANINE MOREIRA FRAGA - GO22993-A e MARIA EDUARDA BATISTA DO NASCIMENTO - GO54474-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001170-92.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
A embargante sustenta, em síntese, erro material, ao ter considerado que se tratava de segurado especial, sendo empregado urbano, e omissão ao não ter considerado a prorrogação do período de graça por 36 meses, mantendo sua qualidade de segurado.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001170-92.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
No caso, assiste razão à embargante em razão da existência de erro material.
Verifica-se dos autos que, de fato, a parte autora trata-se de empregado urbano, não estando pleiteando benefício rural, devendo ser desconsiderada as referências à qualidade de segurado especial.
Com relação à perda da qualidade de segurado correto o acórdão, uma vez que, conforme consulta ao CNIS da parte autora, o mesmo apenas verteu 119 contribuições ao INSS. Dessa forma, aplicando-se o disposto no art. 15, II e §2º da Lei 8.213/91, o período de graça a ser considerado é de apenas 24 (vinte e quatro) meses, mantendo a qualidade de segurado obrigatório até 03.2020.
Assim, quando do início da incapacidade, em 12/2020, a autora já havia perdido a qualidade de segurado
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora, sem efeitos modificativos, apenas para desconsiderar as referências à qualidade de segurado especial.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001170-92.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: ANTONIO DA SILVA MENDONCA
Advogados do(a) EMBARGANTE: JANINE MOREIRA FRAGA - GO22993-A, MARIA EDUARDA BATISTA DO NASCIMENTO - GO54474-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RRO MATERIAL E OMISSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO URBANO. PERÍODO DE GRAÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Assiste razão à embargante quanto ao erro material. A parte autora é empregada urbana e não pleiteia benefício rural, devendo ser desconsideradas as referências à qualidade de segurado especial constantes do acórdão.
3. No que se refere à manutenção da qualidade de segurado, o acórdão permanece correto. De acordo com o CNIS, a parte autora verteu 119 contribuições ao INSS, razão pela qual, conforme o art. 15, II e § 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de graça aplicável é de 24 meses. Dessa forma, a qualidade de segurado foi mantida até março de 2020.
4. Como a incapacidade teve início em dezembro de 2020, a autora já não possuía a qualidade de segurado na data do evento incapacitante.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para excluir as referências à qualidade de segurado especial.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA