
POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO LACERDA FLORENTINO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVERTON VALTER DA SILVA CARVALHO - PI6764-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006328-80.2023.4.01.4001
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LACERDA FLORENTINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
A apelante em suas razões recursais (ID 40671765) argumenta que o INSS suspendeu/cessou o benefício da apelante sem processo administrativo e, por conseguinte, sem direito à defesa, ou mesmo qualquer comunicação prévia para que a apelante pudesse regularizar sua situação junto ao órgão. Requer a concessão do benefício. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de concessão do benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006328-80.2023.4.01.4001
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LACERDA FLORENTINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser realizado diretamente em juízo, dispensando a necessidade de prévio requerimento administrativo, a menos que seja fundamentado em fato novo, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 (RE nº 631.240).
Assim, a interrupção administrativa do benefício anteriormente recebido caracteriza uma resistência à pretensão. Portanto, torna-se dispensável o pedido de prorrogação ou a apresentação de um novo requerimento administrativo.
Ao examinar os autos, constata-se que a parte autora solicita o restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao deficiente (NB 1030192186), cessado em 30/11/2019.
Diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
Assim, a hipossuficiência financeira da requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
Contudo, no caso dos autos, esses critérios fixados pela legislação e pelos Tribunais Superiores não podem ser analisados de forma adequada, tendo em vista que não consta nos autos os laudos pericial e socioeconômico. Portanto, a análise do mérito está obstada por falta de produção adequada de provas.
Impõe-se, portanto, o provimento parcial da apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que ocorra o regular processamento do feito.
Ficam prejudicadas, dessa forma, as demais questões recursais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para que ocorra o regular instrução e julgamento do feito.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006328-80.2023.4.01.4001
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LACERDA FLORENTINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E LAUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. INSTRUÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser realizado diretamente em juízo, dispensando a necessidade de prévio requerimento administrativo, a menos que seja fundamentado em fato novo, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 (RE nº 631.240).
2. Assim, a interrupção administrativa do benefício anteriormente concedido caracteriza uma resistência à pretensão. Portanto, torna-se dispensável o pedido de prorrogação ou a apresentação de um novo requerimento administrativo.
3. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora solicita o restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao deficiente (NB 1030192186), cessado em 30/11/2019.
4. Assim, a hipossuficiência financeira da requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
5. Contudo, no caso dos autos, esses critérios fixados pela legislação e pelos Tribunais Superiores não podem ser analisados de forma adequada, tendo em vista que não consta nos autos os laudos pericial e socioeconômico. Portanto, a análise do mérito está obstada por falta de produção adequada de provas.
6. Impõe-se, portanto, o provimento parcial da apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que ocorra o regular processamento do feito.
7. Ficam prejudicadas, dessa forma, as demais questões recursais.
8. Apelação parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora