
POLO ATIVO: VIVALDO RIBEIRO DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HIAGO SANTOS OLIVEIRA - BA59933-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de ação ajuizada por Vivaldo Ribeiro de Araújo em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
A sentença proferida extinguiu o feito, sem resolução do mérito. O juízo de origem entendeu não restar configurado o interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, em razão da falta de comprovação da propositura de requerimento administrativo.
Inconformado, o autor alegou que o juízo de piso incorreu em error in procedendo. Seu patrono aduziu não ter poderes específicos para receber intimação. Afirmou que a decisão proferida no RE 631240 previu a necessidade de intimação pessoal e que a ação não poderia ter sido extinta por abandono, sem a intimação do autor, nos termos do art. 485, III do CPC e da sum 240 do STJ.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Da situação jurídica
Em obediência ao decidido no julgamento do RE 631240, foi determinada na origem a intimação do autor para que comprovasse o oferecimento do requerimento administrativo. Transcorrido o prazo, o autor quedou-se inerte em atender ao que lhe foi demandado.
O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que restou verificada hipótese de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como por ausênciade interesse de agir (art. 485, IV e VI do CPC - conforme explicitado em decisão proferida em juízo de retratação). Eis alguns trechos da decisão (rolagem única PJe/TRF-1, p. 115/116):
"[...] Foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o signo da repercussão geral, no julgamento do RE 631.240, o pedido que decidiu pela necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo, antes que a parte possa recorrer às vias judiciais. Verifica-se que o entendimento adotado é no sentido de que a falta do pedido administrativo impõe o indeferimento da petição inicial, por estar configurada a carência da ação por ausência de interesse de agir do requerente. Ante o exposto, EXTINGO por sentença, o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. [...]".
Inconformado o apelante, em suas razões recursais, alegou que ( rolagem única PJe/TRF-1, p. 121/127):
"[...] Em documento de em ID 144247751 foi proferida a r. sentença, sendo que a mesma não pode ser mantida, pois proferida em completa dissonância para com as normas legais e a jurisprudência aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.[...] Sabemos que este processo já foi sentenciado desta forma e teve a sua sentença reformada pelo mesmo motivo, ocorre que do retorno dos autos quando em sede de recurso, a parte autora devia ter sido intimada pessoalmente para que pudesse dar entrada no requerimento administrativo, fato que não ocorreu. [...] Ocorre que os patronos constituídos nos autos, não possuem poderes para receber intimações, principalmente aquelas intimações que dizem respeito a atos que devem ser praticados pela própria parte autora e não por seu patrono. [...] Nobre Julgador, vê-se claramente que o trâmite processual não foi observado, isto porque, antes de se extinguir o processo, deveria ter existido a intimação pessoal da parte (e não somente do patrono dessa). Importante ressaltar que nos termos do disposto no art. 485, § 1º do CPC, tal proceder somente poderia ocorrer com a provocação expressa da parte adversa, o que, na situação em debate, não ocorreu. [...] ".
Não assiste razão ao apelante, eis que o fundamento jurídico da decisão proferida (art. 485, IV do CPC) é distinto daquele em que se vale o apelante em suas razões (art. 485, III do CPC - hipótese de configuração de abandono da causa). Ademais, a procuração geral para o foro, outorgada pelo autor ao seu causídico, restringe os poderes conferidos, entre outras hipóteses, na hipótese de citação na pessoa do patrono constituído, havendo vedação legal em tal sentido, porém, não afasta a possibilidade de recebimento de intimações, nos termos do art. 105 do CPC. In verbis:
"[...] Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.[...]".
Outrossim, não consta no julgamento do RE 631240 a determinação de intimação pessoal da parte autora para comprovação do requerimento administrativo. Eis a tese fixada no julgamento do TEMA 350:
"[...] I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. [...]".
Assim, não assiste razão ao apelante, eis que configurada a desídia do autor em atender ao demandado pelo juízo de origem, devendo ser mantida a sentença proferida.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundação supra.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006483-34.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000550-46.2012.8.05.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VIVALDO RIBEIRO DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. TEMA 350. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM REOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, IV E VI DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.
2. Em obediência ao decidido no julgamento do RE 631240, foi determinada na origem a intimação do autor para que comprovasse o oferecimento do requerimento administrativo. Transcorrido o prazo, o autor quedou-se inerte em atender ao que lhe foi demandado.
3. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que restou verificada hipótese de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e de interesse de agir (arts. 485, IV e VI do CPC).
4. O fundamento jurídico da decisão proferida (art. 485, IV do CPC) é distinto daquele em que se vale o apelante em suas razões (art. 485, III do CPC - hipótese de configuração de abandono da causa). Ademais, a procuração geral para o foro, outorgada pelo autor ao seu causídico, restringe os poderes conferidos, entre outras hipóteses, na hipótese de citação na pessoa do patrono constituído, havendo vedação legal em tal sentido, porém, não afasta a possibilidade de recebimento de intimações, nos termos do art. 105 do CPC
5. Não consta no julgamento do RE 631240 a determinação de intimação pessoal da parte autora para comprovação, na origem, da provocação na esfera administrativa.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Negado provimento à apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado