
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEOBEDISON RODRIGUES JUSTINIANO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010018-68.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora GEOBÉDISON RODRIGUES JUSTINIANO, no valor de 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º, da Lei 8.213/91, com DIB a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Aduz o apelante, preliminarmente, a ocorrência de ofensa à coisa julgada, pois a questão relativa à capacidade/incapacidade do autor para o exercício de suas atividades laborativas em decorrência do acidente não relacionado ao trabalho, ocorrido no ano de 2016, já foi objeto de ação anterior com julgamento de improcedência, com trânsito em julgado
Houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010018-68.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A questão controvertida nos autos cinge-se à alegação de existência de coisa julgada, uma vez que a matéria discutida nesses autos já teria sido decidida em sentença transitada em julgado em processo anterior.
De acordo com o art. 337, § 1º, do CPC/2015, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, especificando, no parágrafo segundo, que uma "ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Não é o que ocorre no presente caso, pois a parte autora apresenta pedido de auxílio-acidente, o que difere do processo anterior, que tratava de pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
No processo anterior, apesar de constatada a incapacidade parcial e permanente, não houve análise da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, sendo o pedido de auxílio-doença julgado improcedente.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. 1. Na ação anterior, o magistrado julgou improcedente o pedido, tendo em vista a incapacidade parcial e permanente constatada na perícia, e esclareceu que não apreciou a hipótese de concessão de auxílio-acidente, porque não houve pedido de tal benefício. Portanto, em relação a esta ação, em que se pede auxílio-acidente, não há coisa julgada. Preliminar rejeitada. 2. Acidente, sequelas e redução da capacidade laborativa para a atividade habitual comprovados. Qualidade de segurado incontroversa. Auxílio-acidente concedido. 3. Termo inicial do benefício fixado na data de cessação do auxílio-doença. 4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 5. Honorários de advogado, pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Preliminar rejeitada. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1708349. SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000647-29.2012.4.03.9999. PROCESSO_ANTIGO: 201203990006475. PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.03.99.000647-5, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016.)
Assim, não há que se falar em coisa julgada.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010018-68.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEOBEDISON RODRIGUES JUSTINIANO
Advogado do(a) APELADO: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão controvertida nos autos cinge-se à alegação de existência de coisa julgada, uma vez que a matéria discutida nesses autos já teria sido decidida em sentença transitada em julgado em processo anterior.
2. De acordo com o art. 337, § 1º, do CPC/2015, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, especificando, no parágrafo segundo, que uma "ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
3. Não é o que ocorre no presente caso, pois a parte autora apresenta pedido de auxílio-acidente, o que difere do processo anterior, que tratava de restabelecimento de auxílio-doença. Ademais, no processo anterior, apesar de ser constatada a incapacidade parcial e permanente do segurado, não houve análise da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, sendo o pedido de auxílio-doença julgado improcedente.
4. Assim, não há que se falar em coisa julgada.
5. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA