
POLO ATIVO: JOSE DE SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008134-29.2023.4.01.4300
APELANTE: JOSE DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A parte autora, Sr. Jose de Santana, ajuizou ação de procedimento comum em face do INSS, visando à obtenção do benefício de auxílio-acidente. A sentença proferida pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença.
Nas razões de apelação, a parte autora alega que as sequelas decorrentes do acidente sofrido reduziram sua capacidade para exercer sua atividade habitual de armador de estruturas, motivo pelo qual requer a concessão do auxílio-acidente.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008134-29.2023.4.01.4300
APELANTE: JOSE DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da sentença extra petita
Na hipótese, trata-se de demanda visando à concessão de auxílio-acidente (ID 420704260). Entretanto, todas as partes da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo) se referem a pedido de auxílio-doença (ID 420704321).
O direito processual civil é regido pelo princípio da congruência, estabelecido no art. 141 do CPC: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exigi iniciativa da parte.”.
Constitui julgamento “extra petita” a decisão que analisa matéria diversa da deduzida em juízo, sendo que a sua anulação é medida que se impõe, incidindo, in casu, a regra contida no art. 1.013, §3º, do CPC, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento.
DO MÉRITO
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Na presente demanda, a qualidade de segurado do autor foi comprovada, pois o requerente recebeu administrativamente o auxílio-doença decorrente de acidente de trânsito. Portanto, a questão central concerne à redução permanente da capacidade laborativa da parte autora no desempenho de suas atividades habituais.
A jurisprudência estabelecida pelo STJ indica que o benefício será devido, mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
O laudo médico oficial (ID 420704309) concluiu que o periciado apresenta quadro de fratura consolidada da clavícula esquerda, sem restrições de movimentos e de força muscular no membro superior esquerdo. Além disso, ressalta que a lesão/sequela não se enquadra em nenhuma das situações descritas no Anexo III do Decreto 3.048/1999.
Vejamos:
"(...) 5 - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
(...)
a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Não, o periciado apresenta quadro de Fratura consolidada da clavícula esquerda, sem restrições de movimentos e de força muscular no membro superior esquerdo, clinicamente compensado para o labor.
(...)
e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não. Tem força muscular preservada.
f) A mobilidade das articulações está preservada? Sim.
g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não.
h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? O periciado apresenta quadro de Fratura consolidada da clavícula esquerda, sem restrições de movimentos e de força muscular no membro superior esquerdo, clinicamente compensado para o labor”. (Destaquei).
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, mediante a análise dos documentos apresentados nos autos, constata-se que não houve a caracterização da redução permanente da capacidade para o trabalho que a parte autora exercia habitualmente, desempenhando as funções de armador de estruturas.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgo improcedente o pedido. Consequentemente, declaro prejudicada a apelação da parte autora.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008134-29.2023.4.01.4300
APELANTE: JOSE DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA.
1. Na hipótese, trata-se de demanda visando à concessão de auxílio-acidente (ID 420704260). Entretanto, todas as partes da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo) se referem a pedido de auxílio-doença (ID 420704321). Constitui julgamento “extra petita” a decisão que analisa matéria diversa da deduzida em juízo, sendo que a sua anulação é medida que se impõe, incidindo, in casu, a regra contida no art. 1.013, §3º, do CPC, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento.
2. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
3. O laudo médico oficial (ID 420704309) concluiu que o periciado apresenta quadro de fratura consolidada da clavícula esquerda, sem restrições de movimentos e de força muscular no membro superior esquerdo. Além disso, ressalta que a lesão/sequela não se enquadra em nenhuma das situações descritas no Anexo III do Decreto 3.048/1999.
4. Mediante a análise dos documentos apresentados nos autos, constata-se que não houve a caracterização da redução permanente da capacidade para o trabalho que a parte autora exercia habitualmente, desempenhando as funções de armador de estruturas.
5. Sentença anulada de ofício. Prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, pedido julgado improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença, julgar improcedente o pedido e declarar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
