
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466-A
POLO PASSIVO:ESPERDITA SOARES DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004257-95.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7012963-33.2017.8.22.0002
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466-A
POLO PASSIVO:ESPERDITA SOARES DA SILVA e outros
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega a embargante que o r. acórdão fora obscuro em relação à deverá necessidade do INSS realizar a implementação do benefício para oportunizar a realização de perícia de prorrogação. Conforme aduz:
Indiscutivelmente, o benefício concedido na r. sentença de primeiro grau, mantida no v. acórdão, possui DCB superada.
Mas, como cumprir a própria ordem do v. acórdão de viabilizar a realização de eventual pedido de prorrogação, se o benefício sequer for implementado?
Por essa razão, entende a embargante que, a fim de viabilizar o cumprimento do v. acórdão, necessário se faz que haja expressa determinação de que o INSS implemente o benefício, ainda que com 30 dias de duração, a fim de viabilizar, caso entenda necessário, a apresentação de pedido de prorrogação do benefício então concedido (id 420227915, fl. 2).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1004257-95.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7012963-33.2017.8.22.0002
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Alega a embargante que o r. acórdão fora obscuro em relação à deverá necessidade do INSS realizar a implementação do benefício para oportunizar a realização de perícia de prorrogação. Conforme aduz:
Indiscutivelmente, o benefício concedido na r. sentença de primeiro grau, mantida no v. acórdão, possui DCB superada.
Mas, como cumprir a própria ordem do v. acórdão de viabilizar a realização de eventual pedido de prorrogação, se o benefício sequer for implementado?
Por essa razão, entende a embargante que, a fim de viabilizar o cumprimento do v. acórdão, necessário se faz que haja expressa determinação de que o INSS implemente o benefício, ainda que com 30 dias de duração, a fim de viabilizar, caso entenda necessário, a apresentação de pedido de prorrogação do benefício então concedido (id 420227915, fl. 2).
Todavia, quanto à data de cessação do benefício - DCB, o r. acórdão fora claro ao estabelecer o prazo de 1 (um) ano, a contar do laudo médico pericial. Veja-se:
Quanto ao pedido recursal de não fixação da data de cessação do benefício, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
No caso dos autos, o médico perito informou no laudo médico pericial de id 13244946, fl. 33 que não é possível mensurar o prazo provável para recuperação da segurada.
Dessa forma, abriu-se espaço para o magistrado definir o prazo que entendeu razoável, considerando a condição pessoal do caso concreto, que, no caso, foi fixado em 1 (um) ano após o laudo médico pericial, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
Portanto, correta a sentença no que concerne à fixação de prazo para a cessação do benefício (id 417757336).
Dessa forma, nos termos estabelecidos pela sentença, dentro do prazo de um ano, a contar do laudo médico pericial, acaso a parte autora entendesse subsistir os fundamentos que ensejaram a concessão do auxílio-doença, poderia requerer a prorrogação do benefício.
Portanto, ultrapassada a data de cessação do benefício – DCB, inviável a determinação para que o INSS proceda à implementação do benefício pleiteado.
Na hipótese, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada a serem sanados, posto que o acórdão bem apreciou todos os aspectos suscitados.
Trata-se, portanto, de mero inconformismo da embargante em relação à decisão, pretendendo, com os aclaratórios, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
O colegiado, de forma clara, explanou as razões pelas quais entendeu pelo desprovimento do apelo adesivo.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1004257-95.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7012963-33.2017.8.22.0002
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
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POLO PASSIVO:ESPERDITA SOARES DA SILVA e outros
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Pretende a embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
3. Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
