
POLO ATIVO: GENI LEAO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RANIELLI DE FREITAS ALVES - RO8750, GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824-A e RONALDO DA MOTA VAZ - RO4967-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030476-77.2021.4.01.9999
APELANTE: GENI LEAO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824-A, RANIELLI DE FREITAS ALVES - RO8750, RONALDO DA MOTA VAZ - RO4967-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A apelante, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença, requerendo concessão de aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente, de auxílio-doença.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030476-77.2021.4.01.9999
APELANTE: GENI LEAO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824-A, RANIELLI DE FREITAS ALVES - RO8750, RONALDO DA MOTA VAZ - RO4967-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO
Trata-se de ação que visa à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
Conforme consta da apelação: “o processo foi devidamente instruído com as provas quanto a incapacidade laborativa, conforme laudo pericial ID 43954060, o qual atesta estar a recorrente totalmente incapacitada para atividades laborais, bem como ser a lesão decorrente do serviço rurícula, sendo a data provável da lesão com fundamento em exames no ano de 2019. As testemunhas comprovaram o fato da apelante ter se lesionado no trabalho no ano de 2019, quando estava trabalhando para o seu vizinho... A recorrente após ter se machucado enquanto trabalhava, conforme exposto nos fatos, esta infelizmente tentou a todo os esforço humano a se manter firme, no entanto, não conseguiu mais trabalhar, tentando até o mês de março fazer alguma coisa, pois o INSS não analisava o seu pedido, embora sem poder, ela ainda contribuiu, mesmo sem precisão, isso porque tinha esperança em recuperar” (ID 167116530 - Pág. 237 – fl. 239).
O acidente de trabalho foi relatado pelas duas testemunhas ouvidas em Juízo, Sr. Geremias Lima Chilza e Sr. Wesley Moura Barreto, que asseveraram que a apelante se lesionou ao cair no cafezal, enquanto efetuava seu trabalho rurícola.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88). CAUSA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO QUAL VINCULADOS. 1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15/STJ e 501/STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3. Na hipótese, considerando que o objeto da lide envolve benefício decorrente de acidente do trabalho, não há que se falar em competência delegada dos juízos estaduais suscitante e suscitado, e, consequentemente, em competência desta Corte Regional para dirimir o conflito surgido entre juízos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 4. Incompetência do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para dirimir o conflito de competência. (CC 1020507-96.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/07/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula nº 501 do STF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 4. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que caberá apreciar o recurso de apelação. (AC 1013527-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)
Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, Corte competente para julgar o recurso de apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030476-77.2021.4.01.9999
APELANTE: GENI LEAO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824-A, RANIELLI DE FREITAS ALVES - RO8750, RONALDO DA MOTA VAZ - RO4967-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.
1. Trata-se de ação que visa à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho. Conforme consta da apelação: “o processo foi devidamente instruído com as provas quanto a incapacidade laborativa, conforme laudo pericial ID 43954060, o qual atesta estar a recorrente totalmente incapacitada para atividades laborais, bem como ser a lesão decorrente do serviço rurícola, sendo a data provável da lesão com fundamento em exames no ano de 2019. As testemunhas comprovaram o fato da apelante ter se lesionado no trabalho no ano de 2019, quando estava trabalhando para o seu vizinho... A recorrente após ter se machucado enquanto trabalhava, conforme exposto nos fatos, esta infelizmente tentou a todo os esforço humano a se manter firme, no entanto, não conseguiu mais trabalhar, tentando até o mês de março fazer alguma coisa, pois o INSS não analisava o seu pedido, embora sem poder, ela ainda contribuiu, mesmo sem precisão, isso porque tinha esperança em recuperar” (ID 167116530 - Pág. 237 – fl. 239). O acidente de trabalho foi relatado pelas duas testemunhas ouvidas em Juízo, Sr. Geremias Lima Chilza e Sr. Wesley Moura Barreto, que asseveraram que a apelante se lesionou ao cair no cafezal, enquanto efetuava seu trabalho rurícola.
2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).
4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência deste tribunal e determinar a remessa dos autos para o e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
