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AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, conforme consta da inicial: "O autor, Sr. Carlos Alberto Resende, era empregado contratado do Sr. Carlos Terra Ferreira, para exercer a função de vaqueiro, contudo, no dia 19/10/2007, sofreu um grave acidente de trabalho, vindo a amputar as falanges digitais do dedo médio e indicador da mão direita, conforme demonstrado em laudo médico abaixo". O acidente de trabalho também foi relatado nas razões recursais: "O apelante possui 35 (trinta e cinco) de idade, durante toda sua vida exerceu atividades braçais, sendo que, conforme explicitado na petição inicial, o mesmo era empregado contratado do Sr. Carlos Terra Ferreira, para exercer a função de vaqueiro, contudo, sofreu um grave acidente de trabalho, que ao laçar um semovente teve seus dedos amputados pelo laço, vindo a amputar a falange distal do 3º dedo e a falange proximal do 2º dedo da mão direita". 2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ). 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 109, I Jurisprudência relevante citada: Súmulas 501/STF e 15/STJ (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000043-22.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 04/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000043-22.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7005005-33.2021.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO RESENDE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000043-22.2023.4.01.9999

APELANTE: CARLOS ALBERTO RESENDE

Advogado do(a) APELANTE: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seus pedidos constantes da exordial.

O apelante postula a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade requerido.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000043-22.2023.4.01.9999

APELANTE: CARLOS ALBERTO RESENDE

Advogado do(a) APELANTE: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

MÉRITO

Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, conforme consta da inicial: “O autor, Sr. Carlos Alberto Resende, era empregado contratado do Sr. Carlos Terra Ferreira, para exercer a função de vaqueiro, contudo, no dia 19/10/2007, sofreu um grave acidente de trabalho, vindo a amputar as falanges digitais do dedo médio e indicador da mão direita, conforme demonstrado em laudo médico abaixo”.

O acidente de trabalho também foi relatado nas razões recursais: “O apelante possui 35 (trinta e cinco) de idade, durante toda sua vida exerceu atividades braçais, sendo que, conforme explicitado na petição inicial, o mesmo era empregado contratado do Sr. Carlos Terra Ferreira, para exercer a função de vaqueiro, contudo, sofreu um grave acidente de trabalho, que ao laçar um semovente teve seus dedos amputados pelo laço, vindo a amputar a falange distal do 3º dedo e a falange proximal do 2º dedo da mão direita”.

Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).

O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88). CAUSA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO QUAL VINCULADOS. 1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15/STJ e 501/STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3. Na hipótese, considerando que o objeto da lide envolve benefício decorrente de acidente do trabalho, não há que se falar em competência delegada dos juízos estaduais suscitante e suscitado, e, consequentemente, em competência desta Corte Regional para dirimir o conflito surgido entre juízos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 4. Incompetência do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para dirimir o conflito de competência. (CC 1020507-96.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/07/2023 PAG.) 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula nº 501 do STF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 4. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que caberá apreciar o recurso de apelação. (AC 1013527-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)

Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Corte competente para julgar o recurso de apelação.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000043-22.2023.4.01.9999

APELANTE: CARLOS ALBERTO RESENDE

Advogado do(a) APELANTE: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.  ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.

  1. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, conforme consta da inicial: “O autor, Sr. Carlos Alberto Resende, era empregado contratado do Sr. Carlos Terra Ferreira, para exercer a função de vaqueiro, contudo, no dia 19/10/2007, sofreu um grave acidente de trabalho, vindo a amputar as falanges digitais do dedo médio e indicador da mão direita, conforme demonstrado em laudo médico abaixo”. O acidente de trabalho também foi relatado nas razões recursais: “O apelante possui 35 (trinta e cinco) de idade, durante toda sua vida exerceu atividades braçais, sendo que, conforme explicitado na petição inicial, o mesmo era empregado contratado do Sr. Carlos Terra Ferreira, para exercer a função de vaqueiro, contudo, sofreu um grave acidente de trabalho, que ao laçar um semovente teve seus dedos amputados pelo laço, vindo a amputar a falange distal do 3º dedo e a falange proximal do 2º dedo da mão direita”.

  2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.

  3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).

  4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.

  5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.

Legislação relevante citada:
Constituição Federal, art. 109, I

Jurisprudência relevante citada:
Súmulas 501/STF e 15/STJ

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência deste tribunal e determinar a remessa dos autos para o e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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