
POLO ATIVO: LUCIANA DOS SANTOS ASSUNCAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017229-63.2020.4.01.9999
APELANTE: LUCIANA DOS SANTOS ASSUNCAO
Advogados do(a) APELANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843, VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de litispendência.
A apelante, em seu recurso, postula a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito seja regularmente processado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017229-63.2020.4.01.9999
APELANTE: LUCIANA DOS SANTOS ASSUNCAO
Advogados do(a) APELANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843, VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO
Trata-se de ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença decorrente de doença profissional, com conversão em aposentadoria por invalidez, conforme consta da exordial: “A Autora é uma pessoa simples e vinha trabalhando com serviços braçais para prover sua sobrevivência, exercendo a função de auxiliar de cozinha. Ocorre que devido aos intensos esforços físicos realizados no desempenho de seu labor, a Autora passou a sofrer com graves problemas ortopédicos que a incapacitam e a retiram a possibilidade de continuar laborando. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a lei 8.213/91 em seu artigo 20 reconhece a doença desencadeada em função do exercício laboral como sendo um acidente de trabalho, daí porque a Autora recebeu em duas oportunidades o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, conforme demonstra CNIS anexo. Portanto, o nexo de causalidade entre a função exercida pela Autora e sua incapacidade já está devidamente reconhecido, inclusive pelo próprio INSS que já concedeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (91) para a Autora. Outrossim, para que não restem dúvidas, os documentos médicos anexos relatam perfeitamente que os problemas da Autora decorrem do manuseio excessivo de peso que ela realiza em seu trabalho. Em se tratando da incapacidade, especificamente, os documentos médicos anexos afirmam que a Autora sofre de TENDINOSE DO SUPRAESPINHOSO, BURSITE E TENDINITE DO MANGUITO E DO BÍCEPS, BEM COMO SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. Nessa seara, oportuno ainda mencionar que os médicos solicitam, por meio dos laudos anexos, que A AUTORA SE AFASTE DO SEU TRABALHO, em razão de sua incapacidade. Portanto, os documentos médicos anexos não deixam dúvidas em relação à incapacidade labora da Autora, bem como, em relação ao fato de que a incapacidade decorre da função laboral, por isto, é equiparado ao acidente de trabalho” (ID 68082114 - Pág. 5 – fl. 41).
O INSS reconheceu o nexo causal entre o trabalho da apelante e sua incapacidade ao conceder os benefícios NBs (Número de Benefício) 6153803877 e 6238287342, pois ambos foram classificados pela autarquia como auxílio-doença por acidente de trabalho (ID 38263322 - Pág. 3 – fl. 29).
O art. 20 da Lei nº 8.213/91 equipara as doenças ocupacionais ao acidente do trabalho.
Assim, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88). CAUSA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO QUAL VINCULADOS. 1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15/STJ e 501/STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3. Na hipótese, considerando que o objeto da lide envolve benefício decorrente de acidente do trabalho, não há que se falar em competência delegada dos juízos estaduais suscitante e suscitado, e, consequentemente, em competência desta Corte Regional para dirimir o conflito surgido entre juízos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 4. Incompetência do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para dirimir o conflito de competência. (CC 1020507-96.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/07/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula nº 501 do STF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 4. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que caberá apreciar o recurso de apelação. (AC 1013527-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)
Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Corte competente para julgar o recurso de apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017229-63.2020.4.01.9999
APELANTE: LUCIANA DOS SANTOS ASSUNCAO
Advogados do(a) APELANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843, VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.
1. Trata-se de ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença decorrente de doença profissional, com conversão em aposentadoria por invalidez, conforme consta da exordial (ID 68082114 - Pág. 5 – fl. 41). O INSS reconheceu o nexo causal entre o trabalho da apelante e sua incapacidade ao conceder os benefícios NBs (Número de Benefício) 6153803877 e 6238287342, pois ambos foram classificados pela autarquia como auxílio-doença por acidente de trabalho (ID 38263322 - Pág. 3 – fl. 29).
2. O art. 20, inc. II, da Lei nº 8.213/91 equipara as doenças ocupacionais ao acidente do trabalho.
3. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).
5. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
6. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência deste tribunal e determinar a remessa dos autos para o e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
