
POLO ATIVO: CARMELITA MARQUES SILVA GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004241-10.2020.4.01.9999
APELANTE: CARMELITA MARQUES SILVA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
A justificativa para o indeferimento foi o não comparecimento da autora para a realização da perícia médica judicial, resultando na impossibilidade de comprovar a incapacidade laborativa.
Em seu recurso de apelação, a parte autora requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004241-10.2020.4.01.9999
APELANTE: CARMELITA MARQUES SILVA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do cerceamento de defesa
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Assim, para a perfeita análise da concessão do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ora pleiteado, é imperativa a realização da perícia médica judicial, procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade laboral.
Dessa forma, a não realização da prova pericial cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso concreto, não foi produzido laudo pericial, prova indispensável para a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, o que leva à necessidade de anulação da sentença para que a referida prova técnica seja produzida, para fins de comprovação da incapacidade da parte autora. 4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização da perícia médica. 5. Tutela antecipada mantida até nova apreciação pelo juízo a quo."
(AC 0069971-67.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/04/2016 PAG.) (sem grifos no original)
In casu, a perícia médica foi agendada; todavia, a parte autora não compareceu. Contudo, analisando os autos, verifica-se que apenas o advogado da apelante foi notificado (ID 43860516 - Pág. 33 – fl. 35), não tendo ocorrido a intimação pessoal da demandante.
Nesse contexto, é imperativo destacar que, dado o caráter personalíssimo do exame médico pericial, a intimação deveria ocorrer de forma pessoal, conforme estabelecido pelo art. 239 do CPC/2015.
Portanto, ainda que devidamente intimado o advogado da parte autora, é de se anular a sentença, por cerceamento de defesa, pois a autora não foi intimada pessoalmente para comparecer à perícia no local e na data designados, seja por oficial de justiça ou via correio (AR/ECT).
Em tal hipótese, os autos devem retornar à origem para que, renovado o ato, outra decisão judicial seja proferida.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA A PERICIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. 1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2. A realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação da existência ou não da incapacidade à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e a sua não realização impossibilita a solução da lide, cabendo ao juiz, mesmo que no silêncio das partes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 3. As partes devem ser intimadas da data e local de realização da prova pericial, na forma dos artigos 474 e 477 do CPC/2015, sob pena de nulidade da perícia. Os prejuízos para a parte preterida em razão da falta dessa intimação são presumidos. 4. No caso concreto, o autor afirma que não compareceu à pericia em razão da ausência de sua realização, bem como, de sua intimação pessoal. Há presunção de veracidade da alegação, sobretudo diante da ausência de comprovação nos autos de designação de data para realização da pericia ou mesmo de intimação pessoal das partes, em cumprimento a ordem judicial. Ademais, a dúvida sobre o comparecimento do autor para a realização da perícia deveria ser dirimida com a designação de nova data para realização da prova técnica, em prestígio à verdade material. 5. Apelação provida em parte para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da prova pericial e regular processamento do feito.(AC 00060587220184019199, 00060587220184019199, TRF da 1ª Região – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 26/07/2021).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se dê regular processamento ao feito, produzindo-se o laudo pericial requerido, com consequente intimação pessoal da parte autora para o comparecimento ao exame pericial.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004241-10.2020.4.01.9999
APELANTE: CARMELITA MARQUES SILVA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Assim, para a perfeita análise de concessão do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ora pleiteado, é imperativa a realização da perícia médica judicial, procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade laboral. Dessa forma, a não realização da prova pericial cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.
3. In casu, a perícia médica foi agendada; todavia, a parte autora não compareceu. Contudo, analisando os autos, verifica-se que apenas o advogado da apelante foi notificado (ID 43860516 - Pág. 33 – fl. 35), não tendo ocorrido a intimação pessoal da demandante.
4. O comparecimento à perícia é ato praticado exclusivamente pelo autor, fazendo-se necessária a sua intimação pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar ao seu constituinte a data da realização da perícia médica.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem, a fim de que a parte autora seja intimada pessoalmente da realização da perícia médica.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
